029345 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Redinha
Processo: 029345
ACORDAO
Descritores: Intimação para passagem de certidão, Fim legal, Certidão
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00032416
Nr Documento: SA119910502029345
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9010c29815193fa6802568fc0037f47c
Sumário
I - O pedido de passagem de certidão a que se reporta o artigo 82 da LPTA, tem como pressuposto que a certidão e sempre o documento emitido em face de um original. II - Não pode ser usado o meio legal de intimação (artigo 82 da LPTA) para obrigar a Administração a emitir um documento que contenha um juizo de valor ou de ciencia, ainda que baseado em dados que constem dos seus arquivos. III - O meio processual da intimação para a passagem de certidão não tem caracter residual, pelo que pode ser usado ainda que o facto a certificar seja passivel de prova por outro meio.