I- O DL n. 302/90 de 26 de Setembro coloca ao dispôr da Administração Central, através dos membros do Governo indicados no art. 12 do DL 302/90, para a defesa do desenvolvimento organizado e harmonioso do litoral, o embargo e a ordem de demolição previstos nos arts. 7 e 8, desde que se verifique a situação prevista no art. 11 de ausência de planos de ordenamento para o local, e esteja em causa "relevante interesse público".
II- Proferido pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território despacho a ordenar o embargo e demolição de obras de construção de edifício de três corpos identificadas pelo respectivo alvará de licença, despacho esse que foi posteriormente revogado por outro, que determina a demolição de três metros, de um lado, no oitavo piso (último) do corpo já construído, e, simultaneamente, suspende as obras, não pode deixar de entender-se como constituindo o objecto desta suspensão as obras relativas aos dois corpos licenciados pelo mesmo alvará, mas ainda não iniciados, pelo que o despacho tem objecto, o qual está perfeitamente definido.
III- As obras suspensas nas referidas condições têm de considerar-se obras iniciadas, porque se verifica que o despacho se reportava ao conjunto das obras licenciadas, sem embargo de os dois corpos cuja licença ficou suspensa ainda se não terem iniciado.
IV- A suspensão acima indicada tem os mesmos, ou menores, efeito do embargo, e visa evitar futuras demolições, pelo que se compreende na competência para embargar e demolir.
V- A suspensão da licença de construção decretada naquelas condições não pode ser indefinida no tempo, totalmente livre de prazos, porque tal significaria violação das regras da proporcionalidade dos meios concedidos à Administração.
VI- Mas, a omissão, no despacho de suspensão, do respectivo prazo, tal como no embargo, não constitui por si mesmo, violação da regra da proporcionalidade, pois que esse facto, apenas, acrescer o arrastar sucessivo, por prazo injustificadamente prolongado, para além do que é razoável, e produzir lesão profunda dos interesses particulares, sem justificada correspondência com a importância do interesse público protegido, pode caracterizar violação daquele princípio e servir de suporte ao pedido, e ao decretamento, de medidas que não são, manifestamente, as que comporta o recurso de mera legalidade, que não poderia ir além da declaração de caducidade da suspensão, que vem pedida.
VII- Porém, não ocorreu a caducidade daquele despacho de suspensão das obras e licença, porque a lei a não prevê, tal como a não prevê para o embargo, e não são aplicáveis no caso as regras de caducidade do direito civil, face à instante defesa de relevante interesse público.
VIII- A apreciação sobre violação do princípio da proporcionalidade extravasa a questão da caducidade e situa-se no âmbito da análise de eventual vício que não determinaria nulidade, mas apenas anulabilidade, a qual se teria sanado com o decurso do prazo comum para a interposição de recurso de acto anulável.
IX- Nas condições descritas, em recurso contencioso interposto mais de um ano após a suspensão, restrito a vícios determinantes de nulidade e declaração de caducidade, não se mostra viável conhecer de vício do acto decorrente de violação do princípio da proporcionalidade, nem da fixação de prazo razoável
à suspensão, nem de avaliar se esse prazo já foi ultrapassado, e das consequências que comportaria esta última situação.