Decisão sumária
I- Relatório
A arguida C. veio recorrer do despacho que lhe indeferiu requerimento visando a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, apresentando as seguintes conclusões:
“1- A Arguida, ora Recorrente, foi condenada nos presentes autos, por decisão transitada em julgado, numa pena de multa de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete) euros, o que perfaz a quantia global de € 1.400,00 (mil e quatrocentos) euros.
2- Por requerimento apresentado em 16 de Outubro de 2015, veio a Recorrente requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade por não ter capacidade financeira para efectuar o pagamento integral, ou tão-pouco parcial, da pena de multa.
3- O Tribunal “a quo” indeferiu o requerido sustentando, em suma, que o requerimento apresentado “é manifestamente extemporâneo (…)” e que “(…) durante 2 anos a arguida desonerou-se do cumprimento da pena em que foi condenada, nada tendo liquidado, ainda que parcialmente, desinteressando-se, em absoluto, pelo desfecho dos autos, não obstante ter plena consciência das consequências que adviriam da falta de pagamento da multa. (…)”, pelo que, “(…) Nessa medida e tendo presentes os fundamentos explanados, indefere-se ao requerido.”.
4- Posição que a Recorrente não pode acolher, porquanto, o Tribunal “a quo”, fazendo tábua rasa das condições socioeconómicas da Recorrente já espelhadas no processo ab initio e, bem assim, novamente invocadas aquando requerimento, sustenta que houve desinteresse em absoluto e que a Arguida ora Recorrente desonerou-se do cumprimento da pena em que foi condenada, o que, manifestamente, não corresponde à realidade tendo em conta a impossibilidade de cumprimento por banda da Recorrente.
5- Se por um lado a prisão subsidiária constitui o elemento coercivo necessário para que a pena de multa seja eficaz, por outro deve ter-se bem presente a preocupação de assegurar o princípio constitucional da igualdade no domínio das consequências jurídicas do crime, procurando prevenir que alguém venha a cumprir prisão por falta de capacidade económica e financeira para solver a multa (In Ac. Rel. Évora de 25-09-2012, Proc. 111/08.4TAVR.E1, disponível in dgsi.pt).
6- Das normas legais aplicáveis in casu, ou seja, artigos 489.º e 490.º do CPP, e artigos 47.º a 49.º do CP, resulta claramente o primado da preferência pelas medidas não detentivas, entendendo-se, a nível jurisprudencial, que os prazos previstos para apresentação do requerimento da substituição da multa por dias de trabalho não têm natureza peremptória, pelo que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser formulado mais tarde e ser deferido (vide Acórdãos do TRE de 01-08-2013; 12-07-2012; 09-11-2012; Ac. do TRP de 27-02-2013; todos disponíveis em dgsi.pt).
7- Além disso, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente ver vedado o seu direito de requerer, nem pode o seu pedido ser indeferido com fundamento de que não foi feito anteriormente, fundamento que só poderíamos admitir se a prática do acto, estando sujeita a prazo preclusivo, tivesse sido praticado fora desse prazo, no entanto, conforme a jurisprudência maioritariamente tem entendido, tal prazo para apresentação do requerimento não tem natureza peremptória, pelo que, o despacho recorrido viola as normas legais aplicáveis in casu, ou seja, artigos 489.º e 490.º do CPP, e artigos 47.º a 49.º do CP.
8- Salvo opinião diversa, falecem, de facto e de direito, os fundamentos que levaram à prolação do despacho de indeferimento do requerimento apresentado pela Arguida, ora Recorrente, que deve ser substituído por outro que determine a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade.
9- Pelo que, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” revela-se assim, desadequada e injusta, pois não tendo sido devidamente levada em conta não só a prova que já tinha sido carreada para os autos, como o próprio Douto Ministério Público referiu, bem como o que foi referido no requerimento que veio, injustamente, indeferido, quanto à situação económica e profissional da Recorrente.
10- A decisão do Tribunal “a quo” revela-se assim, desadequada e injusta não tendo sido devidamente levada em conta não só a prova que já tinha sido carreada para os autos, como o que foi referido no requerimento que veio, injustamente, indeferido, quanto à situação económica e profissional da Recorrente”.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva procedência, concluindo da seguinte forma:
“1- Conforme resulta da conjugação dos artigos 48.º, n.º 1, do Código Penal e 489.º e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deve entender-se que após o decurso do prazo previsto no artigo 489.º do Código de Processo Penal, para pagamento da multa, não fica precludida a possibilidade de o condenado requerer a substituição da multa por trabalho.
2- Com efeito, estando subjacente à medida de prestação de trabalho o intuito de obviar aos efeitos negativos que se reconhecem às reacções penais detentivas, mormente as de curta duração, assim se facultando ao condenado uma via mais para se eximir à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, e visando a exigência do requerimento do condenado apenas tornar claro que tal medida de substituição da multa por trabalho exige sempre a manifestação de vontade concordante do condenado, parece razoável que o prazo referido no n.º 1 do artigo 490.º, do Código Penal não seja havido como um prazo peremptório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho. As preocupações eminentemente pessoais que atravessam o direito criminal, com relevo para a procura da verdade material e, dentre os fins a atingir com a imposição das penas, a recuperação e a integração social do condenado, preocupações que, necessariamente, se reflectem no direito adjectivo, apontam claramente no sentido de que, por uma razão de cariz essencialmente formal não seja preterida a possibilidade de opção por uma pena que, porventura, se revele mais ajustada.
3- Por outro lado, se é certo que o espírito do legislador não é suficiente para fundamentar uma decisão contrária à vertida na letra da lei, tal não acontece na situação em análise, pois a pena de multa pode ainda ser tida como cumprida para além do prazo de 15 dias e mesmo após o decurso do prazo de vencimento das prestações fixadas.
4- Na verdade, face ao n.º 2, do artigo 49.º do Código Penal, o condenado está sempre a tempo de pagar a multa em que foi condenado, mesmo que já tenha entrado em incumprimento e mesmo que o incumprimento tenha sido declarado.
5- O legislador previu, assim, várias soluções para que a execução da prisão subsidiária surja como a última via, pelo que apesar de se mostrar ultrapassado o prazo referido no n.º 1, do artigo 490.º do CPP quando a arguida requereu a substituição da multa por dias de trabalho, não deve com base apenas na extemporaneidade indeferir-se a pretensão formulada.
6- Por sufragar este entendimento, em vista aberta a 02.02.2016, promovi a aplicação da pena de substituição em causa, por considerar que, apesar de não o ter requerido no prazo legal, a arguida, no momento posterior em que o fez, não dispunha de condições económicas que lhe permitissem pagar o montante da multa de uma só vez, posição que mantenho e, nessa medida, deverá ser dado provimento ao recurso apresentado pela arguida, sendo proferida decisão que revogue o despacho judicial recorrido e que ordene a prestação da pena de 200 horas de trabalho a favor da comunidade”.
Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no mesmo sentido, concordando com o recurso e a resposta, no entendimento de que a pretensão da recorrente não pode ser rejeitada só com base na extemporaneidade do respectivo requerimento.