I- A circunstancia de a Relação, em provimento de agravo, ter revogado o despacho de indeferimento de um pedido de assistencia judiciaria e ordenado que o requerente fosse convidado a fazer prova da sua insuficiencia economica, não envolve a não exigibilidade das custas respeitantes a outros agravos tambem interpostos e não providos, uma vez que apenas o deferimento do pedido de assistencia judiciaria compreende a dispensa de preparos e de previo pagamento de custas (Base I da
Lei n. 7/70 de 9 de Junho).
II- A oposição a execução deve revestir qualquer das formas indicadas no artigo 812 do Codigo de Processo Civil - embargos ou agravo.