074535 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Tinoco de Almeida
Processo: 074535
ACORDAO
Descritores: Documento autentico, Força probatoria plena, Dissolução de sociedade, Escritura publica
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00011757
Nr Documento: SJ198707280745352
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/426d23fb2ac0137a802568fc003a0e5d
Sumário
A escritura de dissolução de sociedade junta aos autos não pode atribuir-se toda a força que os recorrentes lhe atribuem, designadamente quanto a inexistencia de bens a liquidar, tambem porque a prova plena não vai alem da veracidade da declaração que dela consta quanto a tal inexistencia, mas não que esta, na verdade, corresponda a realidade - artigo 371, n. 1 do Codigo Civil.