I- O Despacho Normativo n. 127/79 de 7-6, do MIT não contraria as normas do Dec.-Lei n. 225-F/76, e o artigo 5 do Dec.-Lei n. 271-A/75.
II- O poder de conceder isenções fiscais, conferido pelos artigos 1 do DL n. 225-F/76 e 5 do Dec.-Lei n. 271-A/75, e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio. Assim, a Administração pode não conceder a isenção, quando, embora não exista produção nacional, outras circunstancias, livremente escolhidas, tornam a concessão inconveniente para a industria nacional.
III- Esta fundamentado o despacho que declarou concordar com os fundamentos de anterior informação ou parecer onde se expõem, sem obscuridade, contradição ou insuficiencia as razões de facto e de direito da decisão.
IV- Recurso improcedente.