I- O regime processual constante do art. 11 da Lei 87/89 aplica-se aos factos anteriores à sua vigência, sendo certo que aqueles são valorados face ao direito substantivo vigente à data da sua prática.
II- Vigora nestas acções o ónus de impugnação especificada na contestação-art. 840 do C. Administrativo e art. 50 da LPTA.
III- O titular de orgão da Administração não pode intervir em contrato, quer se limite a actuar em representação da pessoa colectiva, não figurando formalmente no negócio (nele tendo no entanto interesse particular), que figure no negócio como contra-parte da pessoa colectiva, para o efeito representada por outros.
Já assim era à luz do art. 1 do D.L. 370/83 de 6-10.
IV- Procede a acção de perda de mandato de presidente de Junta de Freguesia que em 1986, 1988 e 1989, então secretário da Junta, fez para esta obras de empreitada.