I- A fiança (artigos 627 e seguintes do Código Civil), o aval (artigos 30 e seguintes da LULL) e o aval do Estado (Lei número 1/73, de 2 de Janeiro), são distintas garantias especiais das obrigações.
II- O aval do Estado é uma operação de crédito, das mencionadas no artigo 164 i) da constituição, mediante a qual o estado, por acto unilateral, se coloca na posição de devedor acessório de outra entidade, originando uma obrigação acessória de garantia, de natureza pública.
III- Extinta a obrigação cambiária, o Aval não se transforma automaticamente em Fiança da Obrigação Juridica subjacente, causal da relação cambiária.
IV- Todavia, a conclusão anterior, não exclui a possibilidade de resultar dos próprios termos em que o Aval foi prestado, por interpretação da vontade das partes e suas declarações, que o Avalista, ao obrigar-se nesta qualidade, tenha igualmente querido obrigar-se como Fiador da obrigação subjacente.