I- As palavras injuriosas repetidamente dirigidas pela ré ao autor, a saber "vai para a puta que te pariu", "bandido",
"burro" e "canalha", constituiem ofensa grave, segundo as regras da experiência comum e tendo em atenção o ambiente social em que o casal vivia, violando, portanto, o dever de respeito para com o autor a que a ré estava obrigada (artigo 1672 do Código Civil).
II- No n. 1 do artigo 1787 do Código Civil somente se determina que, no caso de a culpa do divórcio dever ser atribuída a ambos os cônjuges, mas sendo a culpa de um deles superior à do outro, se declare aquele como principal culpado. Nada aí se estabelece quanto a dever fixar-se o agravo de culpa de cada um dos cônjuges.