Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Objecto do recurso. Questões a examinar.
Como é sabido, constitui jurisprudência unânime que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente fundamentação (art.412º, nº1, do CPP), pelo que sintetizando as conclusões formuladas pelo recorrente as questões a examinar que aqui reclamam solução, consistem em saber:
- 1.Se ocorrem as anomalias e deficiências apontadas pelo recorrente ao despacho sob censura, isto é, se enferma da apontada contradição e de insuficiência de fundamentação; e
- 2.Se a obrigação de apresentação periódica fixada no despacho impugnado foi aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei impondo-se, por isso, a sua revogação e sendo de manter se é excessivo os dias que se encontram fixados para as apresentações semanais.
Examinemos pela ordem indicada as questões atrás enunciadas.
Da alegada contradição e insuficiência de fundamentação do despacho recorrido.
Examinado o despacho recorrido, consta da sua fundamentação sobre a alegada contradição que “quanto ao concreto modo de vida do arguido não vislumbramos nos autos elementos que contradigam a situação socioeconómica que nos relatou, pese embora dos elementos também não resulte qualquer elemento que corrobore as declarações nesta matéria.
Todavia é consabido que o tráfico de estupefacientes configura uma actividade que permite aceder com regularidade e sem grande esforço a lucros fáceis e de montante não desprezível, pelo que em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida podemos com segurança concluir que existe perigo de continuação desta actividade criminosa por parte do arguido, justamente com vista à obtenção de um lucro fácil que lhe permita sustentar o seu modo de vida”.
Ora é manifesto que entre estas premissas e entre elas e a conclusão não ocorre qualquer antagonismo ou posição inconciliável, pelo que não ocorre a contradição apontada pelo recorrente.
Decorre do nº1 do art.205º, da Lei Fundamental, que as decisões que não sejam de mero expediente tem de ser fundamentadas na forma prevista na lei.
Este dever de fundamentação das decisões judiciais, acentuado na 4ª revisão constitucional (Lei nº1/97, de 20/9), consta reafirmado no invocado art.97º nº5, do CPP, nos termos do qual os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Com isto se pretendeu, fundamentalmente, por um lado, conferir força pública inequívoca (autoridade e convencimento) aos referidos actos e, por outro, permitir a sua fundada impugnação.
Ora, o despacho recorrido, se bem que esteja longe de poder ser considerado modelar, ainda assim, afigura-se-nos estar minimamente fundamentado, nomeadamente no que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa de tráfico de estupefacientes que se alicerça, por um lado na condenação anteriormente sofrida pelo arguido de um crime desta mesma natureza que não o demoveu de por termo a essa actividade, pois foi novamente surpreendido nessa mesma actividade, sendo que a reiteração dessa conduta, efectivamente demonstra alguma da sua propensão para continuar nessa senda, sendo por isso actual e sério o perigo de continuação dessa actividade delituosa e, por outro lado, na ciência ditada pela normalidade e regras de experiência de que geralmente o traficante de droga se inicia nessa actividade movido pelos rápidos e avultados ganhos que ela proporciona, pelo que tendencialmente a prossegue, indiferente ao rasto de miséria que a disseminação de drogas provoca na sociedade, pelo que assim se mostra ultrapassado o limiar mínimo daquela exigência, e consequentemente o despacho não enferma desse vício.
Da conformação legal da medida de coacção – apresentação periódica.
Como é sabido, a lei permite que em certas condições se imponham medidas restritivas ou limitativas da liberdade individual, mas acentuando exigências de legalidade/tipicidade e dos modos de intervenção na esfera da liberdade de quem é arguido no processo.
As medidas de coacção admissíveis são as mencionadas nos arts.196º e segs. do CPP, num crescendo de gravidade. Termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções; proibição de permanência, de ausência e de contactos; obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva.
A taxatividade/tipicidade das medidas, obstando a aplicação de outras não expressamente previstas, conforma-se com o princípio da legalidade previsto no art.191º, do CPP, segundo o qual a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
Relativamente à medida de coacção – apresentação periódica - o art.198º do CPP estabelece os requisitos especiais que tem de se verificar, para além dos requisitos gerais previstos no art.204º, do referido Código que cumulativamente com aqueles têm de se verificar para se poder aplicar aquela medida de coacção.
As medidas de coacção, enquanto medidas cautelares restritivas de direitos fundamentais, estão sujeitas na sua aplicação aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (arts.191º e 193º, do CPP).
Constitui condição geral de aplicação de qualquer medida de coacção a constituição prévia de arguido (art.192º, do CPP), o que aqui se verifica.
Para além, da verificação do “fumus comissi delicti”, da prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo art.25º al.) do DL nº15/93,de 22 de Janeiro, nenhuma mediada de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se em concreto, não se verificar algum dos requisitos elencados no art.204º, do CPP, a saber:
-a) Fuga ou perigo de fuga,
-b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
-c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
No caso vertente, nos termos atrás explanados, é por demais evidente que em concreto se verifica o perigo de continuação da actividade criminosa, sendo que foi esse perigo que serviu de suporte à aplicação da medida de coacção – apresentação periódica.
No que concerne à aplicação da medida de coacção de apresentação periódica, o art.198º, do CPP exige que o crime imputado seja punível com pena de prisão de máximo superior a 6 meses, o que in casu também se verifica.
Relativamente à aplicação da medida de coacção de obrigação de apresentação periódica, encontram-se reunidos os requisitos gerais e específicos previstos na lei para a sua aplicação.
Efectivamente o aludido crime é punível com pena de prisão superior a 6 meses, encontrando-se assim preenchido o requisito específico exigido pelo art.198º, do CPP.
Por outro lado, encontra-se fundadamente justificado o perigo de continuação da actividade delituosa, encontrando-se, assim, preenchido o requisito geral previsto no art.204º, al. c), do CPP.
Mas como é sabido, as medidas de coacção, enquanto medidas cautelares restritivas de direitos fundamentais, estão sujeitas na sua aplicação aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (arts.191º e 193º, do CPP).
Pelo princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou princípio da “justa medida” cuida-se saber e avaliar, mediante um juízo de ponderação, se o meio utilizado é ou não proporcionado em relação ao fim. O mesmo é dizer, se no sopeso entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins, ocorre um equilíbrio ou, ao invés, são “desmedidas” (excessivas) as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins.
Pelo princípio da exigibilidade ou da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível) coloca-se a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, exigindo-se, por isso, de quem toma a medida, a prova de que, para a obtenção de determinados fins não é possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão.
Finalmente pelo princípio da conformidade ou da adequação controla-se a relação de adequação da medida à prossecução do fim ou fins que lhe estão subjacentes. Resulta deste princípio que a medida de coacção a aplicar deve ser idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e, por isso, há-de ser escolhida em função da finalidade a que se destina.
Ora no caso de que aqui nos ocupamos, como muito bem sublinha o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a medida de apresentação periódica aplicada ao arguido, é absoluta e completamente inadequada para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa – tráfico de estupefacientes – pela qual o arguido/recorrente está indiciado.
Com efeito, a medida de coacção deve ser idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso, sendo escolhida em função da finalidade a que se destina, isto é, como resulta do nº 1 do artº 193º "deve ser adequada às exigências cautelares que o caso requerer", (princípio da adequação).
Como refere o Professor Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal" II, pág. 270, uma medida de coacção é adequada "se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares".
No caso vertente, o perigo de continuação da actividade delituosa de traficante de estupefacientes, não é minimamente acautelado com a sujeição do arguido à medida de coacção de apresentação periódica perante OPC, pois é por demais evidente que ela não é passível de obviar ao referido perigo de continuação da actividade criminosa, pois não é minimamente impeditiva dele continuar a desenvolver a actividade delituosa de tráfico de produto estupefaciente. Tal medida não tem, pois, aptidão para prevenir ou minimizar que o arguido prossiga essa actividade, sendo por isso, completamente ineficaz para acautelar esse perigo.
Como bem observa o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, tendo apenas o arguido recorrido do despacho que aplicou as medidas de coacção, este tribunal ad quem não pode substituir aquela medida por outra mais gravosa, como sendo a prevista no art.200º, do CPP (proibição e imposição de condutas) que se nos afigura ajustada e adequada a acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa.
Por tudo o exposto, sendo a medida de coacção de apresentação periódica completamente desadequada e absolutamente ineficaz para acautelar aquele perigo e, por isso, sido aplicada fora das hipóteses e condições previstas na lei, impõe-se a sua revogação.
Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, ainda que por motivos diferentes dos invocados pelo recorrente, há que conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido no segmento em que sujeitou o arguido/recorrente à obrigação de se apresentar semanalmente perante o OPC mais próximo da sua residência.