I- Só se verifica oposição de julgados, para os efeitos do art. 24-b) do ETAF, quando acórdão recorrido e acórdão-fundamento decidiram a mesma questão de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
II- As asserções antagónicas têm de ser expressas, não bastando que num acórdão possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à expressa no outro.
III- Não se verifica oposição de julgados entre dois acórdãos que consideraram indesculpável, para efeitos do art. 40-1-a) da LEPTA, a errada identificação do autor do acto recorrido, sendo certo que num e noutro caso os recorrentes foram alertados para a irregularidade e nela persistiram, verificando-se apenas diferenças nos circunstancialismos dos dois processos, sem interesse para a apreciação dessa questão fundamental.