I- A relação possessória é uma relação material permanente e duradoira e, assim, os factos que a integram têm de ser exercidos por forma a que se possa concluir que aquele que os pratica pretende sobre a coisa um poder permanente.
II- A posse adquire-se pelo facto e pela intenção e caracteriza-se por dois elementos essenciais: o "corpus" na aquisição unilateral, ou "traditio" na aquisição derivada e o "animus".
III- Existe a posse de imóveis com as características próprias e com os requisitos precisos para conduzir
à usucapião quando o adquirente dela se pode dizer que procedeu em tudo como um proprietário.
IV- Uma escritura, com a compra e venda como acto aparente e a doação como acto oculto, pode caracterizar um negócio jurídico com idoneidade para abstractamente realizar a transmissão de bens imóveis, só não se operando esse resultado por força do vício que a afecta.
V- A simulação não impedia, assim, que a escritura, sendo formalmente válida, constituísse justo título; porém, se o aparente comprador conhece o vício do título, ou seja, a simulação, não pode o mesmo ser considerado um possuidor de boa fé, e, com ele os seus herdeiros ou sucessores.
VI- Têm legitimidade para pedir a anulação de um contrato de compra e venda de imóveis por simulação, os herdeiros testamentários do vendedor após a morte deste.