063070 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ludovico da Costa
Processo: 063070
ACORDAO
Descritores: Interdição por anomalia psiquica, Extinção da instancia, Suspensão da instancia, Prosseguimento do processo, Morte do agente
Decisão: Negado provimento. Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00006573
Nr Documento: SJ197003060630702
Referência Publicação: BMJ N195 ANO1970 PAG170
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cf4d7e99df0b2f07802568fc0039a590
Sumário
I - A morte do arguido, nas acções de interdição por demencia, nunca e motivo de suspensão da instancia, sendo, em regra, causa de extinção. II - Mas, se a morte do mesmo arguido ocorrer depois do seu interrogatorio e exame, tem o autor o direito de pedir, no prazo de cinco dias, estabelecido no preceito geral sobre o prazo (artigo 153 do Codigo de Processo Civil), que a acção prossiga para se verificar se existia, e desde quando, a alegada demencia. Não se formulando o pedido em tal prazo, extingue-se a instancia.