Fundamentação
- A)OS FACTOS ( factos a atender com interesse á decisão do presente recurso ).
1 - No dia 18 de Dezembro de 2002, cerca das 11 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional n.º 201, no lugar de Rio Nogueira, freguesia de Lage, neste concelho e comarca de Vila Verde, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula 14-64-..., um Renault Magno 425 conduzido por Manuel V..., o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 30-97-..., um Opel Astra conduzido por um individuo cuja identidade não foi possível apurar, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-81-55, um Alfa Romeo, modelo 33, conduzido pelo A. - alínea A) da mat. facto assente;
2 - O veículo tripulado pelo A circulava no sentido Vila Verde-Braga e os dois restantes em sentido inverso, o HF atrás do CP - alínea B) da mat. facto assente;
3 - Ao chegar ao entroncamento existente no lugar de Rio Nogueira, o CP, cujo condutor pretendia mudar de direcção para a esquerda, foi embatido na respectiva traseira pelo HF - alíneas C) e D) da mat. facto assente;
4 - Mercê do embate, o CP foi arremessado para a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário, onde foi embater frontalmente no RC - alínea E) da mat. facto assente;
5 - O RC circulava pela metade direita da faixa de rodagem, conforme o seu sentido de marcha, a uma velocidade não excedente a 50 Kms por hora - alínea F) da mat. facto assente;
6 - As partes sinistradas dos veículos foram a parte frontal do veículo pesado, as partes traseiras e frontal do CP e as partes frontal, lateral e superior, do RC - alínea G) da mat. facto assente;
7 - Na altura estava bom tempo e o piso encontrava-se seco - alínea H) da mat. facto assente;
8 - Em consequência do acidente o A. sofreu fracturas da base do 4º metatarsiano e da cabeça dos 2º e 3º metatarsianos do pé direito - resp. às bases 1ª e 2ª;
9 - Foi submetido a tratamento conservador, atendendo a que se encontrava em pós-operatório inerente a um transplante hepático realizado cerca de 3 meses antes, o que complicou a medicação analgésica - resp. à base 3ª;
10 - Não obstante clinicamente curado, o A. apresenta diversas sequelas ao nível do pé direito, a saber: amiotrofia dos gémeos, dor à pressão dos metatarsianos 2º a 4º, hipostesia na zona das cabeças dos metatarsianos e limitação dos movimentos das articulações metatarso-falângicas de D2 e D3, que se repercute nos movimentos tendinosos de flexão/extensão dos dedos de D2 a D4, sequelas essas que lhe provocam dores que se agravam com a marcha - resp. à base 4ª;
11 - As referidas sequelas determinam-lhe uma incapacidade permanente geral de 10%, impedindo-o de se dedicar profissionalmente à condução de veículos automóveis - resp. à base 5ª;
12 - Esteve absolutamente impossibilitado de exercer qualquer actividade profissional até 6 de Janeiro de 2004, num total de 385 dias - resp. à base 8ª;
13 - Sofreu dores quer no momento do embate, quer durante os tratamentos a que foi submetido, dores essas fixáveis no grau 3 numa escala de 1 a 7 - resp. à base 16ª;
14 - Sente desgosto por se ver limitado na sua capacidade funcional - resp. à base 18ª;
15 - À data do sinistro encontrava-se reformado por invalidez - resp. à base 19ª;
16 - Nasceu no dia 24 de Maio de 1959;
17 - A responsabilidade civil emergente da circulação do 14-64-... encontrava-se transferida para a Ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 310516968 - alínea I) da mat. facto assente;
18 – A Ré entregou ao A., a título de adiantamento da indemnização que vir a ser-lhe arbitrada, a quantia de €5.000,00 - alínea J) da mat. facto assente.
I. Recurso de Apelação do Autor
Nas alegações de recurso vem o Autor/apelante arguir a nulidade decorrente da falta de gravação dos actos da Audiência e que havia sido requerida por ambas as partes, alegando, ainda, que pretende impugnar a matéria de facto dada como provada.
O diploma que regula a documentação e o registo da prova é o Decreto-Lei n.º 39/95, de 15.2.
O referido Decreto-Lei veio estabelecer a possibilidade de as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados serem gravados, regulamentando a documentação da prova por via de gravação áudio e vídeo, e tal como se refere no preâmbulo do citado Decreto-Lei, com vista a pôr “ termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados”, e, consequentemente, com vista a garantir a efectiva possibilidade de um 2º grau de jurisdição em sede de reapreciação da matéria de facto.
Este diploma veio aditar ao Código de Processo Civil os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, referentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo processualmente previsto para se proceder à impugnação a matéria de facto em sede de recurso.
E, assim, após a Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o art. 690º-A, que se reporta à impugnação da matéria de facto, passou a ter a seguinte redacção:
“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto:
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
4- O disposto nos nº s 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº 2 do art. 684º-A”.
O nº 2 do citado normativo veio, por sua vez, a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10/8, em vigor desde 1/1/2001, e que substituiu a obrigação de transcrição dos depoimentos pelo dever do recorrente, que pretenda impugnar a matéria de facto, de, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda a discordância por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C, preceito também alterado por aquele Decreto-Lei n.º 183/2000 e que impõe que o registo áudio ou vídeo seja assinalado na acta no início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15.2, a gravação é feita, em regra, com equipamento existente no Tribunal e executada por funcionários de justiça – arts. 3º, nº1 e 4º do citado Decreto-Lei.
O diploma não contempla qualquer normativo destinado a, no final da gravação, as partes e o Tribunal poderem aferir da efectiva gravação e da sua qualidade, limitando-se a regular o modo como a gravação deve ser efectuada (art. 6º, nºs 1 e 2, 7º e 8º ).
E, relativamente a anomalias que venham a ocorrer na gravação, dispõe-se em tal diploma legal que “ se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade” ( art. 9º ).
Entende-se, assim, por um lado, que as partes não podem ser prejudicadas pelos erros e omissões praticadas pelos funcionários judiciais, ainda que involuntários, e, ainda, não lhes incumbe o ónus de controlar a qualidade das gravações realizadas, pois que a lei preceitua que serão realizadas pelo próprio Tribunal.
Por outro lado, entende-se ser indiscutível que quando ocorre durante a realização da gravação omissão ou erro ou falha técnica na gravação da prova, tal constituirá nulidade, nos termos do art.º 201º-n.º1 do Código de Processo Civil, por se tratar de irregularidade que influi no exame e decisão da causa, desde logo por retirar à parte que pretende impugnar em sede de recurso a matéria de facto o direito de ver reapreciada pelo Tribunal da Relação o julgamento da matéria de facto levado a cabo pelo tribunal “ a quo “.
E, considera-se, ainda, até, que tratando-se de nulidade decorrente de anomalias que venham a ocorrer na gravação, leia-se “ durante a gravação “ (por omissão ou erro ) a mesma será do conhecimento dos tribunais, mediante a arguição das partes, mesmo que nas próprias alegações de recurso, por força do preceituado nos art.º 9º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15.2, na sua conjugação com o art.º 201º-n.º1 do Código de Processo Civil. ( V. neste sentido , Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/08; 15/5/08; 7/6/08; Ac. TRL, de 13/5/09; Ac. TRL de 10/5/07; Ac. TRP de 22/1/07 e de 19/12/05, todos in www.dgsi.pt ).
No caso em apreço, porém, é distinta a situação.
Trata-se não de ”anomalias na gravação ( por omissão ou erro )”, mas antes, e distintamente, de falta de gravação.
Com efeito, verifica-se, que tendo sido requerida por ambas as partes e ordenada por despacho judicial a gravação dos actos da Audiência de Julgamento, tal gravação não chegou a realizar-se.
Nesta situação, considera-se que, não obstante tal falta seja imputável, em primeira linha, ao próprio Tribunal e Srs. funcionários, e, se trate, igualmente, de irregularidade geradora de nulidade processual nos termos do art.º 201º-n.º1 do Código de Processo Civil, tratar-se-á já de nulidade sujeita ao prazo de arguição previsto no n.º1 do art.º 205º do Código de Processo Civil, o qual estatui:
“Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; (…) ”.
Com efeito, no caso em apreço, tratando-se de absoluta falta de gravação, tendo tal forma de documentação da Audiência sido requerida por ambas as partes, e, assim, também pelo próprio recorrente, por via do seu Ilustre mandatário, e tendo este Sr. Advogado estado presente no Julgamento, tendo tido a possibilidade de verificar, pessoalmente, que tais gravações não decorriam, facto de que muito facilmente se aperceberia o Sr. Advogado do recorrente, dada a sua prática judiciária e normal formalismo do acto de gravação (utilização do equipamento respectivo, colocação dos microfones, interrupções, verificações, reinícios, etc…) deve considerar que a parte esteve presente, por via de mandatário, no momento em que a nulidade foi cometida, devendo tal nulidade ter sido arguida até ao terminar do acto, sob pena de se ver precludido tal direito.
Com efeito, no caso em apreço não se trata de falta ou irregularidade de gravação, em consequência de deficiência técnica do equipamento sonoro, situação que a parte não tem possibilidade de sindicar, distintamente, o que se verifica é que não foram praticados quaisquer actos materiais correspondentes à gravação da prova.
Assim, conclui-se, não se tratando de nulidade de conhecimento oficioso e tendo o Autor vindo a arguir tal nulidade após ter-se concluído o Julgamento e apenas em sede de alegações do recurso que veio a interpor da sentença proferida, é extemporânea tal arguição, nos termos do art.º 205º-n.º1 do Código de Processo Civil, encontrando-se sanada a nulidade. ( v. no mesmo sentido Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no P.661/08.1 e P. 609/08.1).
Nestes termos, não sendo já possível reapreciar a matéria de facto, mantendo-se esta, consequentemente, inalterada, improcede o recurso de Apelação do Autor,
II. Recurso de Apelação da Ré
Julgada a acção foi proferida sentença condenatória, nos termos da qual foi a Ré condenada a pagar ao Autor, a quantia de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral reembolso, a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo que o valor total da indemnização foi fixado em € 22.500,00, e procedeu-se à dedução do valor de € 5.000,00 já anteriormente pago pela Ré ao Autor.
Inconformada vem a Ré recorrer, não aceitando o valor fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais, considerando justa a fixação de tal valor em € 7.500,00.
Nos termos do art.º 483º do C.Civil: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
E, nos termos do art.º 562º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo, ainda, que, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão ( art.º 563º do C.Civil ).
Na fixação da indemnização deve ainda atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ( art.º 496º-n.º1 do C.Civil ).
E, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º; (…) ( n.º3 do citado art.º ).
Nos termos do n.º3 do art.º 496º do Código Civil, acima indicado, a indemnização correspondente a tais violações deverá ser calculada segundo critérios de equidade, ( v. P.Lima e A. Varela, in Código Civil, anotado, volume I, pg.474 ), devendo atender-se às circunstâncias previstas no art.º 494º do C.Civil, nomeadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias concretas do caso.
No caso em apreço, no tocante às circunstâncias legalmente previstas e a valorar, deverá atender-se, em particular, à natureza das lesões provocadas no Autor e suas consequências e temporalidade e à total ausência de culpa do autor na produção do acidente, ( factos provados – n.º 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15) .
Considerando o factualismo concreto apurado, e consequências decorrentes e sua gravidade, e, por outro lado, os critérios e valores de indemnização que vêm sendo atribuídos, nomeadamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em casos de responsabilidade civil pelo mesmo tipo de danos, em casos similares de maior, menor ou idêntica gravidade, julga-se justa e adequada a quantia de €7.5000, indicada pela recorrente, a título de indemnização por danos morais, fixando-se neste valor a indemnização devida pela Ré ao Autor em substituição do valor de € 22.500,00 fixado na sentença recorrida, e, tendo já a Ré procedido ao pagamento de € 5.000,00 restar-lhe-á pagar € 2.500,00.
Procede, assim, a apelação da Ré.