I- Para que se possa formar acto tacito de indeferimento de pedido de passagem de alvara de licença de construção de obras, nos termos do disposto no art. 13-2 do DL 166/70, de 15 de Abril, e necessario que no caso concreto a entidade solicitada tenha o dever legal de ordenar a sua emissão.
II- Não existe esse dever legal quando, para alem das hipoteses normais, tambem se não possa atribuir ao silencio administrativo sobre pretensão de licenciamento de obras o valor de deferimento tacito.
III- O deferimento tacito de licença de obras resultante do silencio administrativo, nos termos do disposto no art. 13-1 do DL 166/70, de 15 de Abril exige um acto de iniciativa do interessado plasmado na formulação de um pedido de licenciamento, rigorosamente delimitado, isto e, pedido de licenciamento de novas edificações, reconstruções, ampliações ou alterações e estrutura de edificios - alinea b) - ou de quaisquer outras obras - alinea d).
IV- O acto tacito, positivo ou negativo, pressupõe, de acordo com a sua estrutura interna, a possibilidade juridica do exercicio da vontade funcional da Administração pelo agente estadual requerido visando a realização de um determinado interesse publico.
V- O valor juridico positivo ou negativo atribuido por lei a omissão do acto de vontade ou da respectiva declaração tras implicado que o agente requerido tenha poderes de disposição sobre a materia em causa e possa concretamente exerce-los.