I- Constitui pressuposto do decretamento de divorcio a violação grave e reiterada dos deveres conjugais por forma a comprometer a possibilidade de vida em comum, e, na apreciação desta gravidade, o Tribunal tomara em conta a culpa imputada, grau de educação e sensibilidade moral dos conjuges.
II- Tendo a re saido do lar conjugal sem qualquer explicação, mantido continuadamente esta situação e por forma inabalavel, pois apesar de diligencias do autor e de outras pessoas, não desistiu, violou, ela, de forma grave e reiterada, o dever de coabitação.
III- Estão, assim, preenchidas as razões legais para o decretamento do pedido divorcio; intenção deliberada de por fim a comunhão de vida, ofensa grave a um dos principais deveres conjugais e impossibilidade de convivencia como marido e mulher.
IV- Não tendo ficado provado nenhum facto quanto a uma eventual culpa do autor, esta pertence exclusivamente a re.