Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…….., magistrada do Ministério Público, propôs no TAF do Porto acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, formulando o pedido de condenação à prática do acto devido que defira o pedido de aposentação/jubilação por si apresentado com uma penalização de 9% ao invés dos 18% aplicados.
Por acórdão de 31.5.2011, a acção foi julgada procedente (fls. 76/79).
- 1.2.A CGA recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 22-02-2013 (fls. 133-145), concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão do TAF e julgou improcedente a acção.
- 1.3.É desse acórdão que vem a autora interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Segundo a recorrente, a admissão da revista justifica-se quer pela inegável relevância jurídica e social da definição da idade legalmente exigida para efeitos de cálculo de penalização da pensão de reforma, nas situações de pensão antecipada dos magistrados do Ministério Público, quer pela necessidade de melhor aplicação do direito.
1.4. A CGA alega que não há lugar à admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.
2.2. Está em debate nos autos o regime a aplicar perante pedido de antecipação de aposentação por parte de magistrada do Ministério Público. Da definição desse regime dependerá a confirmação da bondade do acto da CGA que aplicou à ora recorrente uma penalização de 18% na pensão, ou a bondade da pretensão da mesma de que a penalização seja de 9%.
Como se viu, as instâncias divergiram na solução. E ambas já tiveram presente, nomeadamente, o acórdão em revista ampliada deste Supremo Tribunal de 17.6.2010, no processo n.º 08/10, que foi logo invocado na petição inicial.
A doutrina desse acórdão e, aliás, também a do acórdão no recurso de revista n.º 0323/10, de 21.9.2010, não impediram a divergência, sendo certo que em qualquer dos casos desses dois acórdãos não estava em directo debate um problema de antecipação de aposentação.
Ora, o problema do regime em sede de antecipação de aposentação apresenta, como vem alegado (não sendo decisivo que essa alegação não tenha sido levada às conclusões, vista a natureza específica desta fase de admissão – cf. a doutrina do Acórdão de 20-01-2010, no sobredito processo 08/10) relevância jurídica e social: relevância jurídica atenta a complexidade que a própria divergência de decisões indicia e que perante questões de natureza similar conduziram às duas revistas supra identificadas; relevância social tratando-se de problemática com potencialidade de repetição.
Deve cuidar-se, por isso, que quer os magistrados abrangidos pelas mesmas circunstâncias quer a Administração consigam ter na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo o necessário amparo de modo a permitir diminuir controvérsias futuras.
Entende-se, assim, que se está perante questão de importância fundamental, conforme o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Rosendo Dias José.