I- Sendo utilizada uma via jurisdicional errada, para impugnar um acto administrativo, a rejeição dai resultante e imputavel ao interessado (para efeitos do n. 3 do art. 327, aplicavel por força do n. 1 do art. 332, ambos do C.C. e salvaguardados pelo n. 2 do art. 289 do C.P.C., por sua vez aplicavel, com adaptações necessarias, pelo art. 1 da LPTA) quando não for desculpavel.
II- A desculpabilidade e apreciada caso a caso.
III- Não e desculpavel o uso duma via errada, quando ha lei expressa e clara, dizendo qual a via adequada.