I- O artigo 91, n. 2 do Codigo Penal não proibe o internamento com duração superior a 3 anos.
II- O internamento de delinquente perigoso não deve, em principio, ser inferior a pena que caberia ao delinquente se fosse imputavel.
III- O arguido sera libertado quando se mostre curado, ou pelo menos, diminuida consideravelmente a sua perigosidade.