Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Suscitou-se conflito de competência entre o 5º Juízo Cível e a 2ª Vara Mista de Competência Cível do tribunal da comarca de Loures que, negando a própria, se atribuem mutuamente competência, para conhecimento do pedido deduzido pela sociedade M.[…] contra S […]
2. A sociedade A. pretende a condenação da sociedade ré no pagamento da quantia de 18.111 euros (dezoito mil cento e onze euros) com juros de mora vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento, liquidando-se os vencidos em 2173,32 euros, o que perfaz um quantitativo líquido de 22.118,25 euros.
3. O valor reclamado resulta de transacção comercial efectuada entre A. e Ré.
4. A A. propôs procedimento de injunção no tribunal territorialmente competente como lhe é facultado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
5. No entanto não foi possível apor a fórmula executória, que abre as portas do procedimento executivo, porque se frustrou a notificação da sociedade requerida.
6. Foram então os autos sujeitos a distribuição que coube à 2ª vara Mista de Competência Cível para aí correr termos sob a forma de processo comum.
7. Refere a requerente que, depois de ter sido notificada da distribuição, juntou aos autos petição na qual resumia os factos que deram origem ao processo e ofereceu as provas do que alegava.
8. Por decisão notificada à requerente em 4-4-2006 a Vara Mista declarou-se incompetente com o argumento de que a competência das varas, face ao disposto no artigo 97.º/1, alínea a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro,
“ não é determinada só pelo facto de as acções terem valor superior à alçada do tribunal da Relação, mas também de as acções seguirem uma forma processual que, desde início, faça prever como normal a intervenção do tribunal colectivo, como é o caso das acções ordinárias”.
9. De acordo com a decisão, o processo em causa não prevê, quer originariamente, quer posteriormente a intervenção do tribunal colectivo pois conforme resulta do artigo 17.º/1 do Decreto-Lei n.º 269/98, depois da distribuição determinada pela dedução de oposição, aplica-se o procedimento dos artigos 3º e 4º do mesmo diploma onde nunca se prevê a intervenção do Tribunal Colectivo.
10. Assim sendo, vale a regra residual constante do artigo 99.º da LOFTJ segundo a qual os juízos cíveis serão competentes para os processos cíveis que não sejam da competência das varas cíveis.
11. Remetido, por força de tal decisão, o processo para os juízos cíveis, foi proferida, agora no juízo cível, decisão considerando o juízo cível incompetente visto que o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 107/2005, de 1 de Julho
“ veio alterar não só o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, que havia aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, mas também o Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabeleceu o regime especial relativo a atrasos de pagamento em transacções comerciais”.
12. Ora, prossegue a decisão,
“ dispõe o n.º2 do artigo 7º […] que ‘ para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum’, acrescentando o seu n.º 4 que ‘ as acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”.
13. Ora, nos presentes autos está em causa o cumprimento de uma obrigação emergente de transacção comercial de valor superior à alçada do tribunal da Relação e, assim sendo, não restam dúvidas de que a forma de processo a seguir será a comum (acção declarativa com a forma de processo ordinário) e não a especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Apreciando:
14. Podemos considerar assente, para decisão do presente conflito, que estamos face a um pedido de valor superior à alçada da Relação emergente de transacção comercial.
15. O processo de injunção começou por se aplicar ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância (artigo 1º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, diploma preambular ao anexo do qual consta o regime dos procedimentos a que se refere esse artigo 1º)
16. Mais tarde, com o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, foi alterado o artigo 7º do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98.
17. Este preceito dizia na redacção primitiva:
Artigo 7.º (do anexo ao DL 269/98)
(Noção)
Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular.
18. E passou a prescrever a partir do DL 32/2003:
Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular , ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.
19. O artigo 7º do DL 38/2003 passou a prescrever:
Artigo 7º
Aplicação do regime de injunção
1- O atraso de pagamento em transacções comerciais nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida
2- Para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição em processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
20. Assim, a partir deste DL 38/2003, a injunção passou a ser possível no caso de dívida comercial independentemente do montante.
21. No que respeita às outras dívidas, o limite continuava ser a alçada do tribunal de 1º instância.
22. A partir do Decreto-lei nº 107/2005, de 1 de Julho o artigo 1º do diploma preambular ampliou a possibilidade de recuso à injunção, tratando-se de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, no caso de “ valor não superior à alçada da Relação”.
23. Ora desde a redacção primitiva que, para o caso de ser deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, que a lei manda seguir, com as necessárias adaptações, os termos do procedimento declarativo que consta do capitulo I do anexo ( veja-se o artigo 17.º/1 do diploma anexo ao DL 269/98).
24. É esse o procedimento declarativo a adoptar seguramente quando as partes recorrem à injunção mas não conseguem obter a aposição de fórmula executória, seja por que foi deduzida oposição, seja porque a oposição se frustrou.
25. Nos casos, porém, em que se está face a dívida emergente de transacção comercial, a primitiva redacção do artigo 7º do DL 3272003, acima transcrito, mandava remeter o processo para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum, ou seja, aplicando-se a forma ordinária ou sumária consoante o valor da acção excedesse ou não excedesse à alçada da Relação.
26. Não se aplicava, portanto, o procedimento declarativo constante do capitulo I anexo ao DL 269/98.
27. A partir do Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho o referido artigo 7º do DL 32/2003 sofreu alteração, assim;
Artigo 7º
Procedimentos especiais
1- O atraso de pagamento em transacções comerciais nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2- Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação do procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3- Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4- As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.