I- O processo disciplinar inicia-se com a abertura das diligencias destinadas a averiguação das infracções e dos seus agentes.
II- Quando se inicia o inquerito sobre a pratica dos actos denunciados como infracção disciplinar, e sobre a sua autoria, cessa a contagem do prazo para a actuação disciplinar.
III- Em acção de integração de trabalhador, tendo por causa de pedir a nulidade do despedimento, a condenação do reu na reintegração do autor ou, em alternativa, na indemnização que for devida não implica a nulidade prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil (conhecimento indevido da questão).
IV- O trabalhador tem a faculdade, nos termos do artigo 12 ns. 2 e 3 do decreto-lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, de optar pela indemnização em substituição de integração, sem necessidade de, na petição, especificar os factos em que o mesmo pedido se fundamenta.
V- Por isso, a não indicação na petição dos factos não envolve a sua ineptidão (artigo 193 n. 2 alinea a) do Codigo de Processo Civil).