I- Para que se mostre preenchida a previsão do n.1 do artigo 686 do Código de Processo Civil, basta,
"expressis verbis ", que alguma das partes tenha requerido a rectificação da sentença mesmo que tendo em vista fim que, manifestamente, ultrapassa o âmbito da previsão do n.2 do artigo 666 e do n.1 do artigo 667, ambos do Código de Processo Civil.
II- O não conhecimento do pedido acessório de juros, formulado na petição inicial, constitui, manifestamente, defeito não apenas material, mas sim falta de apreciação que não pode ser sumariamente suprida por aditamento à condenação proferida.
III- Requerida a rectificação durante o prazo de interposição de recurso, o curso desse prazo fica interrompido até à notificação do despacho proferido sobre esse requerimento, só a partir dessa notificação começando de novo a correr.
IV- Não cabe recurso especial do despacho proferido sobre tal requerimento, podendo as partes alegar no recurso da decisão inicial o que entenderem de seu direito no tocante à rectificação.