I- Tendo o senhorio reconhecido como inquilina industrial uma sociedade constituida entre o anterior arrendatario e dois seus empregados, como se decidiu nas instancias, houve cessão do contrato de arrendamento para a sociedade constituida, o que obsta a entrega do arrendado pedida pelo Autor, adquirente do predio.
II- Tendo-se pretendido com o quesito 5 determinar a vontade real do senhorio ao enviar a carta a "firma Antonio Felix", em termos de se ficar sabendo se quis faze-lo a sociedade Re, ou não, a sua prova não estava condicionada a qualquer exigencia da lei a certa especie de prova, podendo se-lo pela prova fundamental, não contrariada por qualquer documento com força plena.
III- O Supremo Tribunal de Justiça so pode conhecer em primeira mão da diligencia de ma fe, desenvolvida na condução do proprio recurso que lhe compete apreciar; da desenvolvida anteriormente so pode apreciar as decisões que, sobre tal materia, hajam sido proferidas nas instancias e seja objecto do recurso.
IV- Tendo havido omissão de pronuncia a respeito da ma fe na 1 instancia, a respectiva nulidade teria de ser arguida no recurso de apelação nos termos do artigo 668, n. 3 do Codigo de Processo Civil e, não o tendo sido, a questão precludiu, não podendo o Supremo debruçar-se agora sobre ela.