I- Pretendendo o senhorio denunciar o contrato de arrendamento com o fundamento de necessitar do local arrendado para habitação de um filho, deve, além do mais, alegar e provar que tanto ele como esse seu filho não têm, há mais de um ano, na respectiva área, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação daquele descendente.
II- Os apelantes não estão inibidos de levantar no recurso de apelação a questão do incumprimento pelos autores do ónus de alegação e prova do requisito de não terem, há mais de um ano, na respectiva área, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação do descendente, só porque não alegaram na contestação a falta de alegação desse requisito na petição inicial.