I- Para que a ré pudesse ser responsabilizada por um eventual cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços de contabilidade celebrado com a autora, consubstanciado no facto de ter omitido a informação e o accionamento da opção pelo regime geral de tributação do IRC (ao invés do regime simplificado), necessário seria que tal contrato já tivesse sido celebrado à data em que a autora declarou a sua opção junto do Ministério das Finanças – Direcção Geral de Impostos.
II- Sabendo-se que tal declaração teve lugar no dia 07-11-2002, mas sendo vago e incerto o termo inicial do contrato (visto que apenas resultou provado que o mesmo foi celebrado em finais de 2002), não se pode concluir pela vigência do contrato à data em que a autora fez a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, para efeitos de IRC.