I RELATÓRIO
1. Por morte de AA, a viúva e cabeça de casal, BB, requereu inventário.
Indicou como filhos do falecido: CC, DD, EE e FF.
Apresentou relação de bens do falecido.
- 2.Em 29.9.2023 a interessada FF reclamou da relação de bens.
- 3.Em 06.10.2023 a interessada CC impugnou a competência da cabeça de casal, reclamou a existência de testamento da quota disponível a favor dos filhos CC e DD e reclamou da relação de bens.
- 4.A cabeça de casal respondeu aos requerimentos.
- 5.Em 15.12.2023 proferiu-se a seguinte decisão:
“Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, julgo procedente o incidente de impugnação da competência da cabeça de casal e em consequência:
i.) Removo BB do cargo de cabeça de casal e declaro anulados todos os actos praticados pela mesma no exercício de tal cargo;
ii.) Nomeio como cabeça de casal CC.”
- 6.Interposto recurso pela viúva, foi o mesmo admitido por despacho de 31.01.2024, tendo sido fixado efeito meramente devolutivo.
- 7.Tramitado o recurso, foi pelo Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão datado de 22.01.2024, com o seguinte dispositivo:
”Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, mantendo no exercício do cargo de cabeça de casal a requerente do inventário e viúva do inventariado, nomeada no despacho de 08-05-2023.“
- 8.Desse acórdão foi interposto recurso de revista, que não foi admitido, por despacho de 29.4.2024.
- 9.Apresentada reclamação do despacho referido em 8, foi mantida a decisão de rejeição da revista, por decisão sumária do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 17.6.2024.
- 10.A interessada, cabeça de casal, CC, veio requerer a 02.02.2024:
“(…) se digne prorrogar tal prazo de 30 (trinta) dias para data posterior à prolacção do acórdão, o qual se poderá iniciar com a data da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação às partes, sob pena da prática de actos inúteis“.
11. Sobre este requerimento recaiu decisão de 06.02.2024, nos seguintes termos:
“Atento o efeito fixado ao recurso e a circunstância de a prorrogação do prazo não ser fundada nos motivos previstos no n.º 2 do art.º 1102.º do Cód. Civil, indefiro o requerido, por falta de fundamento legal.
Não obstante, poderá a instância ser suspensa por acordo de todos os interessados, se nisso virem interesse atendível ou, alternativamente, poderá ser prorrogado o prazo para a apresentação dos elementos exigidos à cabeça-de-casal, caso se verifique o circunstancialismo previsto no art.º 1102.º, n.º 2 do CPC.“
- 12.Esta decisão foi notificada a todos os interessados, que nada disseram.
- 13.Em 15.02.2024 a cabeça de casal, CC, apresentou as declarações de cabeça de casal e relação de bens.
- 14.Em 11.03.2024 foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 1104.º do Código de Processo Civil.
- 15.Em 09.05.2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Após a apresentação da relação de bens pela cabeça-de-casal CC, não foram suscitadas questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar (art.º 1110.º, n.º 1, al. a) do CPC).
Notifique os interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha (art.º 1110.º, n.º 1, al. b) do CPC).“
- 16.A interessada viúva, BB, veio por requerimento de 15.05.2024, apresentar forma à partilha.
- 17.Também a interessada FF apresentou forma à partilha, em 03.06.2024.
- 18.Em 03.7.2024 foi proferida a seguinte decisão:
“Por se encontrar devidamente elaborada, determino que a forma à partilha seja realizada nos termos constantes do requerimento apresentado em 03/06/2024, que aqui dou reproduzidos, por economia processual (art.º 1110.º, n.º 2, al. a) do CPC).“
E mais foi designada data para conferência de interessados.
- 19.Na conferência de interessados, realizada em 24.10.2024, a interessada viúva, BB requereu, entre o mais:
- “-Requer que seja proferida decisão relativamente à questão que foi suscitada acerca da natureza dos bens, ora em partilha, sobretudo o bem imóvel, pois foi suscitada a questão pela interessada, que acusava de os bens serem próprios do inventariado, enquanto que a cabeça de casal entende que os bens são comuns ao casal.”
- 20.Os demais interessados responderam, pugnando pela rejeição do requerido.
- 21.Em 06.12.2024, foi proferida decisão, nos seguintes termos:
“Na conferência de interessados, para além da avaliação dos imóveis, a cabeça-de-casal requereu: (…)
- Que seja proferida decisão relativamente à questão suscitada acerca da natureza dos bens ora em partilha, sobretudo o bem imóvel.
Em resposta ao requerido, disseram os interessados CC, DD e EE: (…)
- Que a relação de bens que a interessada CC apresentou no processo já é definitiva, tendo em conta que foi apresentada em cumprimento de um despacho não impugnado e que a cabeça-de-casal teve um comportamento de aceitação relativamente à decisão proferida. (…)
Apreciando. (…)
No que tange à prolação de decisão relativamente à questão suscitada acerca da natureza dos bens ora em partilha (sobretudo o bem imóvel), cremos que a pretensão da cabeça-de-casal não procede.
Na verdade, na decisão proferida em 15/12/2023, a cabeça-de-casal então nomeada, CC, foi notificada para juntar relação de bens.
Por ter sido atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso interposto da decisão de nomeação de cabeça-de-casal, CC veio apresentar nova relação de bens.
Subsequentemente, foi ordenado e cumprido o disposto no art.º 1104.º do CPC, por referência à nova relação de bens, não tendo sido apresentada qualquer reclamação relativamente àquela.
Perante o silêncio dos interessados, em 09/05/2024 foi proferida decisão a declarar que após a apresentação da relação de bens pela cabeça-de-casal CC não tinham sido suscitadas questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar (art.º 1110.º, n.º 1, al. a) do CPC) e a determinar a notificação dos interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha (art.º 1110.º, n.º 1, al. b) do CPC) – sic.
Notificados da decisão, os interessados não arguiram qualquer nulidade e nada disseram quanto à persistência de questões por decidir, tendo-se limitado a apresentar propostas de forma de partilha.
Por conseguinte, subsequentemente, em 03/07/2024, o Tribunal determinou a forma da partilha e designou data para a conferência de interessados, sem que nada tenha sido suscitado após a notificação do despacho e até à conferência de interessados que teve lugar em 24/10/2024.
Mercê do exposto, afigura-se precludida a apreciação das questões suscitadas antes da decisão de saneamento do processo proferida em 09/05/2024, já transitada em julgado“.
22. Dessa decisão apelou a interessada viúva e cabeça-de-casal, BB, pedindo o seguinte:
“Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, nos termos supra concluídos, ou nos termos que a proficiência desse Venerando Tribunal melhor saiba expressar.
Devendo por isso ordenar-se que o Tribunal volte o processo à situação da decisão da Reclamação à Relação de Bens, com a anulação de todos o actos posteriores ao despacho revogado“.
Para esse efeito a apelante apresentou as seguintes conclusões:
“I-) Os bens relacionados pela cabeça de casal são comuns do casal, porque adquiridos, por compra, na constância do casamento, no regime da comunhão de adquiridos;
II-) Revogado o despacho que destituiu a cabeça de casal e a continuação do exercício do cabeçalato pela cabeça de casal, todos os actos que dependem do despacho revogado são nulos e de nenhum efeito;
III-) O efeito devolutivo do recurso apenas significa que tal recurso não tem efeito suspensivo, mas revogada a decisão, esta é tida como no existente nos seus efeitos, designadamente, nos direitos das partes;
IV-) Por isso o processo tem que voltar ao momento em que estava antes da decisão revogada;
V-) Devendo ser decidida a natureza jurídica dos prédios e juntos os documentos, cadernetas e inscrições do Registo Predial;
VI-) Decididas as demais questões do cabeçalato, designadamente, a entrega dos bens e documentos à cabeça de casal;
VII – Devendo por isso ordenar-se que o Tribunal volte o processo à situação da decisão da Reclamação à Relação de Bens, com a anulação de todos o actos posteriores ao despacho revogado.“.
23. Por acórdão proferido em 25.3.2025 a apelação foi julgada improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Para esse efeito ponderou-se, na essência, o seguinte:
“Não tendo a apelante reagido contra a decisão proferida a 09.05.2024, de saneamento do processo, na qual se decidiu que não havia questões a apreciar e que influíssem na partilha e na determinação dos bens a partilhar, está assim precludido o direito da interessada, apelante, e agora cabeça de casal de vir suscitar a questão da natureza dos bens a partilhar.
Ainda, que assim não se entendesse, sempre a decisão proferida a 03.07.2024, na qual foi determinada a forma à partilha, que não foi objecto de qualquer censura, por reclamação ou impugnação, terá que se manter, por haver transitado em julgado. De notar que esta decisão é posterior à decisão final do recurso de apelação de remoção do cabeça de casal, aludida em B) do relatório.
Todas as decisões aludidas, de saneamento do processo, ou aquelas que fixam o modo como é determinada a partilha dos bens e bem como a decisão da forma à partilha, podem ser objecto de apelação autónoma – artigo 1123.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil. Neste sentido, entre outros, Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães 73/20.0T8MTR.G1, de 31.10.2024, relatado pela Des CONCEIÇÃO SAMPAIO.
Destas decisões a apelante se conformou.
Pelo que não tendo as mencionadas decisões judicias atacados pelo meio processual adequado e em devido tempo, está precludido o direito da interessada, ora apelante, de vir discutir questões, cuja fase processual já foi ultrapassada, designadamente, natureza dos bens a partilhar e relacionados pelo cabeça de casal.
Por todo o exposto, improcede a pretensão da apelante, de anular toda a tramitação processual subsequente à decisão de remoção de cabeça de casal aludida em B) e datada de 15.12.2023”.
24. A interessada BB interpôs recurso de revista excecional contra o aludido acórdão, rematando com as seguintes conclusões:
“I-) É de extrema relevância jurídica saber se, em inventário judicial, o Tribunal pode autorizar ou homologar a partilha de imóveis, no todo ou em parte, não pertencentes ao autor da herança;
II-) Esta questão põe em causa interesses de particular e aguda relevância social, porque abrange e atinge potencialmente todas as pessoas que são, ou podem vir a ser, sucessores e herdeiros legitimários, legítimos ou testamentários de alguém, preocupando também os potenciais autores de heranças, ainda vivos;
III-) Os bens imóveis comprados na constância do casamento, que não sejam excetuados por lei, são bens comuns do casal, nos termos do artigo 1724º, do CC;
IV-) Nos termos do artigo 1098º, nº 4, do CPC, a Relação de Bens de imóveis não pode ser admitida e validade se lhes for atribuída titularidade contrária à que consta dos documentos (títulos e inscrição predial) necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica;
V-) Nos presentes Autos de Inventário, a aqui recorrente e cabeça de casal apresentou Relação de Bens, atribuindo aos imóveis a natureza de bens comuns do seu casal com o Inventariado, porque adquiridos por compra na constância do casamento, com os respectivos documentos exigidos pelo nº 4, do artigo 1098º, do CPC, requerendo ainda que outros documentos fossem juntos pela interessada CC, filha do Inventariado;
VI-) Foi processado e decidido o incidente de remoção da cabeça de casal, que ao abrigo de razões legais, e não do incumprimento das obrigações do cabeçalato, removeu a cabeça de casal e nomeou como cabaça de casal a dita CC;
VII-) Na pendência do trânsito em julgado do Acórdão que revogou a decisão referida na conclusão anterior, a CC, na qualidade de cabeça de casal em funções, por efeito da decisão revogada, e ao abrigo do efeito devolutivo do recurso, apresentou a sua Relação de Bens, atribuindo aos ditos imóveis a natureza de bens próprios do seu pai, em contrário aos documentos que já constavam dos Autos;
VIII-) Mesmo que a atribuição dessa titularidade fosse cominatória por princípio, tal alteração da titularidade nunca poderia considerar-se fixada contra os necessários documentos, e contra a controvertida titularidade já atribuída pela cabeça de casal, e aqui recorrente, na Relação de Bens Originária, nos termos dos artigos 574º, nº 1 e 568º, alíneas c-) e d.) do CPC;
IX-) O que obrigava o Tribunal a pronunciar-se sobre tal natureza dos bens imóveis, se eram comuns do casal, ou próprios do Inventariado, nos termos da alínea a-), do nº 2, do artigo 1110º, do CPC;
X-) Não se tendo pronunciado sobre tal questão, devia o Tribunal tê-lo feito em acto prévio à Conferência de Interessados;
XI-) Além disso, e por respeito e cumprimento do Acórdão que revogou a decisão que destituiu a cabeça de casal, já transitado em julgado, deveria o Tribunal refazer o despacho de saneamento e decidir todas as questões que eram controversas, designadamente, a natureza dos bens imóveis comprados na constância do casamento;
XII-) O Acórdão recorrido, ao confirmar a decisão de os imóveis comprados na pendência do casamento celebrado no regime da comunhão de adquiridos, serem bens próprios do inventariado, por questões de redundância processual, violou todos as citadas normas processuais e de direito substantivo levadas às conclusões anteriores;
XIII-) Pelo que deve ser revogado, ordenando-se ao Tribunal da primeira Instância que se pronuncie sobre a natureza jurídica dos bens imóveis, se são comuns do casal ou próprios do Inventariado, como lhe foi requerido.
XIV-) O acórdão recorrido viola, entre outros, o artigo 1724 do Código Civil e os artigos 1098 nº 4, 574 nº 1, 568, alíneas c) e d) e 1110, nº 2 do Código de Processo Civil.
Termos em que deve ser admitida a presente de Revista Excecional, e revogado o Acórdão recorrido”.