I- As bonificações previstas no art. 66, n. 1 do Dec-Lei n. 437/91, de 8/11 visaram incentivar a valorização científica e técnica dos enfermeiros.
II- Os cursos a considerar para efeitos de tais bonificações são os que acrescentam uma mais valia, no plano técnico e científico, ao respectivo titular.
III- Resulta do deferido normativo que o legislador pretendeu evitar a acumulação de benefícios, isto
é, que o enfermeiro ascendesse a uma categoria superior por virtude da obtenção de cursos pós-básicos e pudesse, em simultâneo, gozar daquelas bonificações.
IV- Deste modo, tendo a recorrente a categoria de Enfermeiro-Chefe à data da publicação do citado diploma, categoria que manteve, e tendo adquirido posteriormente dois cursos pós-básicos previstos respectivamente nas als. a) e c) do n. 1 do citado art. 66, tem direito às bonificações aí previstas.