I- Em materia de regularidade de citação e aplicavel a lei do do tribunal sentenciador.
II- E irrelevante a divergencia de nome (notificação em vez de citação) quando a essencia da diligencia foi a mesma.
III- O que releva para preenchimento do normativo do artigo
4, n. 5, do Decreto de 3 de Novembro de 1910, e o abandono do domicilio e não da pessoa do outro conjuge.
IV- Se na sentença estrangeira se deu apenas como provado que a re abandonou intencionalmente o autor e continuou o dito abandono, com total negligencia dos seus deveres conjugais, tais factos não correspondem, a face da nossa lei, a qualquer fundamento legal de divorcio.