I- A declaração de incompetencia hierarquica, depois de 1 de Outubro de 1985, data da entrada em vigor da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho), não determina a remessa dos autos ao tribunal competente.
II- Tal remessa, nos termos do n. 1 do artigo 4 daquele diploma, tem de ser requerida pelo recorrente.