9110434 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Abílio Vasconcelos
Processo: 9110434
ACORDAO
Descritores: Embargos de executado, Imposto de capitais, Suspensão da instancia
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00000614
Nr Documento: RP199112169110434
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c88683c83dac3d568025686b0066184f
Sumário
I- Não ha omissão de pronuncia quando o juiz decide a questão, embora incorrectamente. II- Os juros de capitais e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mutuo so constituem rendimento depois de efectivamente recebidos, sendo então que ha lugar ao imposto e a declaração referida no art.57 n.1 do CIRS (D.L. 442-A/88 de 30 de Novembro). III- Enquanto o exequente não receber os juros pedidos não ha lugar a suspensão da instancia com fundamento na inobservancia de preceitos fiscais.