IIFUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
São as seguintes as questões a decidir:
1.ª) Se o Réu é parte ilegítima;
2.ª) Se os Réus não estão obrigados a pagar aos Autores a quantia indemnizatória fixada.
Factos provados
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos (acrescentámos o que consta entre parenteses retos, por estar plenamente provado, por documento e acordo das partes):
1 - A 1.ª Ré (Ré) é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto, entre outras, a atividade de construção civil de edifícios, compra e venda de materiais de construção, instalações elétricas, isolamentos, canalizações, estucagem, climatização, carpintaria, caixilharia, revestimento de pavimentos e paredes, pinturas e colocação de vidros.
2 - O Réu marido é o sócio gerente daquela sociedade.
3 - Entre a 1.ª Ré, no âmbito do seu objeto social, e os Autores foi ajustada a construção de uma moradia, a edificar no lote denominado pelo n.º 11, sito na Rua 1, da União das freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha n.º ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., propriedade dos Autores. Foi celebrado entre as partes, no início de 2019, um contrato de empreitada tendo por base o descritivo, preços e fases constantes do orçamento da 1.ª Ré, de 06-10-2018, pelo valor global de 209.101,13 €, já com IVA à taxa de 23% incluído.
4 - Os pagamentos referentes à empreitada foram acordados serem feitos nos seguintes moldes:
- a)10%, correspondente a 20.910,00 €, seriam pagos aquando do início da obra;
- b)O remanescente pago em 9 prestações iguais, conforme as solicitações da 1.ª Ré e ao ritmo das fases definidas no orçamento (cf. doc. 1 [estando incluído, além do mais, o fornecimento e montagem dos móveis da cozinha no valor de 5.068,80 €, e constando o seguinte (sic):
“DE ACORDO COM O ORÇAMENTO, A QUANDO O INICIO DA OBRA 10% , DO VALOR TOTAL DA OBRA, O RESTANTE VALOR COM O DECORRER DA OBRA ABAIXO DESCRIMINADA POR FASES.
1-ª FASE TODAS AS FUNDAÇÕES PLACA DO TECTO R/C 10% 20 910,11€ 2-ª FASE PLACA DO 1-º ANDAR PLACA DA COBERTURA 10% 20 910,11 € 3-ª FASE ASSENTAMENTO TODO O TIJOLO E TELHADO 10% 20 910,11 € 4-ª FASE ASSENTAMENTO DE TODAS AS CANTARIAS E REBOCO EXTERIOR 10% 20 910,11 € 5-ª FASE CANALIZAÇÃO, E LECTRICIDADE 10% 24 910,11 € 6-ª FASE ASSENTAMENTO DO AZULEJO E ESTUQUE 10% 20 910,11 € 7-ª FASE ASSENTAMENTO DOS PAVIMENTOS
CERÂMICOS E
BETONILHAS 10% 20 910,11 € 8-ª FASE PINTURAS EXTERIORES, ALUMINIOS E
ESTORES
PAVIMENTO DE MADEIRA 10% 20 910,11 € 9-ª FASE MONTAGEM DAS LOIÇAS SANITARIAS
PORTAS INTERIORES, ROUPEIROS
LIMPEZAS 10% 20 910,11 €]).
5 - Os Autores fizeram o pagamento inicial, no montante de 20.910,00 €, em julho de 2019, através de cheque (n.º 62603878), que foi apresentado a pagamento e cobrado, tendo a 1.ª Ré emitido, em 12-09-2019, a fatura n.º 0/129, e dado quitação.
6 - Conforme previsto no Orçamento apresentado pela Ré (vide doc. 1 junto com a petição inicial), a obra deveria estar concluída no prazo de 10 meses.
7 - Os Autores, por condicionantes da sua vida pessoal e familiar e mercê de compromissos assumidos, tinham necessidade de mudar de habitação, facto de que o empreiteiro tinha conhecimento.
8 - A 1.ª Ré iniciou os trabalhos apenas em setembro de 2019, dado que, a planta do loteamento fora alterada e as medidas do Lote 11 não correspondiam às da planta de implantação do projeto de arquitetura apresentado para construção da Moradia, pelo que, o mesmo teve que ser reformulado.
9 - A pedido dos Autores, que não queriam pagar a totalidade do IVA, ficou acordado entre a 1.ª Ré e os Autores que só se cobrava o IVA a 23% em 6 fases de pagamentos; na adjudicação; na 2.ª fase, na 4.ª fase, na 6.ª fase, na 8.ª fase e na 9.ª fase, no valor de 17.000,09 € mais IVA 23% (o qual perfaz o valor de 3.910,02 €), isto num valor total de 20.910,11 € cada fase já com IVA incluído.
10 - Em cheque foram pagos os seguintes montantes:
- a)a adjudicação no valor de 20.910,11 €;
- b)a 2.ª fase no valor de 20.910,11 €;
- c)4.ª fase no valor de 20.910,11 €;
- d)6.ª fase no valor de 20.910,11 €;
11 - O que faz um valor total de 83.640,44 €.
12 - Em dinheiro foi pago: 1.ª fase no valor de 17.000,00 €; 3.ª fase no valor de 17.000,00 €; 5.ª fase no valor de 17.000,00 €; 7.ª fase no valor de 17.000,00 €.
13 - O que faz um valor total de 68.000,00 €.
14 - Os Autores pagaram à Ré o total de 151.640,44 €.
15 - Os pagamentos eram e foram feitos à medida que os Réus os iam solicitando e após a execução de cada uma das precedentes fases fixadas.
16 - O último pagamento feito pelos Autores, a pedido do gerente da 1.ª Ré BB, ocorreu em 21-07-2021 e respeitava à conclusão da 8.ª fase.
17 - Em 08-09-2021 foram aplicadas na obra, pela Ré, os gradeamentos e os portões no muro exterior.
18 - A Ré deixou de trabalhar na obra em causa, pelo menos, a partir de setembro de 2021.
19 - Nessa altura, encontravam-se por concluir, nomeadamente, os pavimentos em madeira, a colocação da cozinha e os armários dos quartos, ainda estavam por acabar os trabalhos de eletricidade, tais como os cabos, as tomadas, os disjuntores e o quadro relativos à 5.ª fase, bem como o roofmate e as ripas em pvc na cobertura, cuja aplicação estava prevista para a 2.ª fase.
20 - Com exceção de uma vez em que o 1.º Autor conseguiu falar com a 2.ª Ré mulher, expondo-lhe a situação, ninguém atendia na sede da 1.ª Ré, presencial ou telefonicamente, e por sua vez, o seu gerente, o 2.º Réu varão, BB, deixou de atender o telemóvel depois de setembro de 2021.
21 - Os Autores decidiram escrever uma carta à 1.ª Ré, em 29-06-2022, concedendo-lhe um derradeiro prazo até 30 de agosto de 2022 para concluir a obra, ou seja, concedendo-lhe mais 2 meses para o efeito, sob pena de perda de interesse dos Autores na prestação da 1.ª Ré (cf. doc. 3 que junta e aqui dá por reproduzido para todos os efeitos legais e que se acha anexo à notificação judicial avulsa que constitui o doc. 4).
22 - A 1.ª Ré recebeu tal carta.
23 - Em 30-08-2022 a 1.ª Ré enviou uma carta aos Autores a explicar os motivos da suspensão dos trabalhos. (Doc. 3 junto com a Contestação e cujo teor se dá por reproduzido).
24 - O Autor, através de notificação judicial avulsa (cf. doc. 4) intimou a 1.ª Ré nos seguintes termos:
“Em face do exposto e designadamente nos termos dos arts. 798.2 e 8042 do C.C., vem o rte. interpelar a rda. para no prazo de 15 dias adicionais, em complemento do prazo já concedido por carta, e esgotado:
- a)concluir a obra e
- b)entregar-lhe todas as facturas e recibos respeitantes aos pagamentos por si efectuados, tudo sob pena de, em consequência da mora registada, o rte. perder definitivamente o interesse na prestação e considerar-se incumprida a obrigação da rda., com todas as consequências civis daí resultantes, nomeadamente, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes.”
25 - Após o facto descrito em 18), os Autores procuraram outro empreiteiro que pudesse concluir a obra e os trabalhos ainda por executar.
26 - O acordo para a nova empreitada foi feito com a sociedade “FF, Lda.”, a qual, após visita à obra, elaborou 2 orçamentos: um, específico para os trabalhos em falta e respeitantes às 2.ª e 5.ª fases do orçamento da 1.ª Ré; e outro, para a conclusão da obra (cf. docs. 5 e 6 que junta).
27 - A adjudicação da empreitada a um novo empreiteiro para a conclusão da obra, realizando os trabalhos não executados, orçava, à data da propositura da ação a quantia de 124.518,38 €, somatório de 108.168,38 € (cf. doc. 5 [atinente a “Execução dos acabamentos e o que falta executar em vivenda”]) e 16.350,00 € (cf. doc. 6 [atinente a “alteração da cobertura da vivenda” / “trabalhos a executar para a rectificação da cobertura).
28 - O 1.º Réu pagou o aluguer de um gerador, para fornecer eletricidade à obra dos Autores e que teve um custo total de 1.600,00 € sendo que, o valor da eletricidade foi de 1.440,00 €.
29 - O Réu suportou despesas com as cantarias em granito no valor de 5.878,17 € (faturas doc. 9 [emitida em nome da Ré AA, Lda.] e 10).
30 - Foi o Autor quem, no dia 07-08-2021 efetuou o pedido de abastecimento de água à obra.
31 - Antes dessa data quem pagava a água era o 1.º Réu.
32 - O Autor marido pagou a quantia de 12.000,00 € respeitante aos móveis de cozinha e armários.
Enquadramento jurídico
Na fundamentação de direito da sentença foram tecidas, no que ora importa, posto que os Apelantes não questionam o decidido quanto à questão da litigância de má fé, as seguintes considerações (acrescentámos o sublinhado):
«No âmbito dos presentes autos, ficou demonstrado que entre a 1.ª R., no âmbito do seu objeto social, e os Autores (AA.) foi ajustada a construção de uma moradia, a edificar no lote denominado pelo n.º 11, sito na Rua 1, da União das freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha n.º ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º GG, propriedade dos AA.
Esse acordo (celebrado entre as partes, no início de 2019 e denominado contrato de empreitada) teve por base o descritivo, preços e fases constantes do orçamento da 1.ª R., de 06.10.2018, pelo valor global de € 209.101,13, já com IVA à taxa de 23% incluído.
Tal contrato celebrado entre um particular e uma empresa qualifica-se como empreitada de consumo, nos termos dos artigos 1207 a 1211, 1220 a 1222 do CC e nos artigos 1-A, 1-B/-a do DL 67/2003, de 08/04, na versão do DL 84/2008, de 21/05 (uma vez que o DL 84/2021, de 18/10 apenas se aplica aos contratos celebrados após a respectiva entrada em vigor, em 01/01/2022 – cf. artigos 53 a 55).
Trata-se de um contrato sinalagmático, isto é, do qual resultaram obrigações para a empreiteira, a saber: de realizar a obra, e para o dono da obra (Autores) a de pagar àquela o preço convencionado.
Ora, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato – artº 1208º -, e o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso contrário, no acto de aceitação da obra – artº 1211º, nº 2.
Ao contrato de empreitada aplicam-se não só as normas especiais previstas no artº 1207º e segs., como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa fé envolvente de ambos os contraentes – artºs 406º, nº 1, e 762º, nº 2.
O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa fé, realiza a prestação a que está adstrito e, a contrario, não cumpre a obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado.
Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor, e a este os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua – artº 799º, nº 1.
Verificado o incumprimento do contrato por parte do devedor, assiste ao credor a faculdade da sua resolução, salvo se se tratar de mera situação de mora – artºs 432º, nº 1, 762º, nº 1, 804º, nº 2, e 801º, nº 1.
Com efeito, a lei expressa, por um lado, que tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação – artº 801º, nº 1.
E, por outro, se a obrigação tiver por fonte um contrato bilateral – como no caso dos autos -, independentemente do direito à indemnização, pode o credor resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a sua restituição por inteiro – artº 801º, nº 2.
Daqui decorre que o direito do credor à resolução do contrato está indelevelmente ligado à impossibilidade culposa da prestação do devedor (não cumprimento definitivo).
Casos há, porém, que não configurando uma verdadeira impossibilidade da prestação – casos em que a prestação devida, apesar de não ter sido efectuada no momento próprio, seria ainda possível – são, todavia, equiparados pela lei ao incumprimento definitivo.
São as situações em que a prestação perdeu, com a demora, todo o interesse que tinha para o credor, e as que, depois de ter incorrido em simples demora no cumprimento, o devedor não realiza a prestação “dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor”.
Nestas hipóteses, configuradas no artº 808º, nº 1, a mora do devedor é equiparada ao não cumprimento definitivo da obrigação, conferindo, por isso, ao credor o direito à resolução do contrato.
No caso vertente, ficou demonstrado que a obra deveria estar concluída pelo menos até Junho de 2020 e que, tal era um elemento essencial para os AA os quais, por razões de ordem pessoal necessitavam da casa.
Aliás, conforme previsto no Orçamento apresentado pela Ré (vide doc.1 junto com a petição inicial), a obra deveria estar concluída no prazo de 10 meses porquanto, os AA., por condicionantes da sua vida pessoal e familiar e mercê de compromissos assumidos, tinham necessidade de mudar de habitação.
De acordo com as posições das partes, importa saber se houve abandono da obra pelo empreiteiro ou desistência pelo dono da obra e se o direito de resolução do contrato foi corretamente exercido pela autora.
A jurisprudência tem entendido que o abandono da obra, atendendo às circunstâncias do tempo e do modo que o revestiu, pode ser interpretado como expressão de vontade firme e definitiva, por parte do empreiteiro, de não cumprir o contrato. E, em tal caso, o dono da obra pode resolver o contrato sem necessidade de interpelação admonitória prevista no artigo 808/1 do CC.
A propósito desta figura lê-se no ac. do STJ de 14/01/2021, proc. 2209/14.0TBBRG.G3.S1:
“Sendo a prestação de realização da obra, típica do contrato de empreitada, uma prestação duradoura e, no tipo de obra aqui em causa, de execução contínua, o abandono da obra, enquanto comportamento de recusa a cumprir, apresenta a especificidade de não consistir numa recusa antecipada, mas sim numa recusa em prosseguir a execução de uma prestação já iniciada. Essa conduta, essencialmente omissiva, mas podendo ser precedida de acções que a anunciam (v.g. retirada de materiais e máquinas), para ser significante de um propósito definitivo de não conclusão do acto de realização da obra, deve ser aparente, categórica e unívoca.”
Por outro lado, a desistência da empreitada pelo dono da obra é uma forma específica de extinção do contrato de empreitada prevista no art. 1229 do CC. No caso em apreciação, não só os factos indiciam o abandono da obra pelo empreiteiro, mostrando-se demonstrado que os trabalhos foram interrompidos em Setembro de 2021, e a insatisfação manifestada pelos AA na carta de 29.06.2022, que remeteram à Ré e não demonstrado que foram retomados, muito menos após a notificação judicial avulsa em que estes interpelam a ré a retomar os trabalhos, sob pena resolução, pelo que se mostra cumprido o disposto no art. 808/1 do CC.
Subsumindo a factualidade apurada aos preceitos legais citados, justificada se encontra a resolução, operada pelo A., do contrato de empreitada que celebrou com a R., por incumprimento definitivo por parte desta.
Os AA decidiram escrever uma carta à 1.9 R., em 29.06.2022, concedendo-lhe um derradeiro prazo até 30 de agosto de 2022 para concluir a obra, ou seja, concedendo-lhe mais 2 meses para o efeito, sob pena de perda de interesse dos AA. na prestação da 1.ª R. (cfr. doc. 3 que junta e aqui dá por reproduzido para todos os efeitos legais e que se acha anexo à notificação judicial avulsa que constitui o doc. 4).
A 1.ª R. recebeu tal carta.
Em 30.08.2022 a 1º R enviou uma carta aos AA a explicar os motivos da suspensão dos trabalhos. (Doc 3 junto com a contestação e cujo teor se dá por reproduzido).
O A., através de notificação judicial avulsa (cfr. doc. 4) intimou a 1.9 R. nos seguintes termos:
“Em face do exposto e designadamente nos termos dos arts. 798.2 e 8042 do C.C., vem o rte. interpelar a rda. para no prazo de 15 dias adicionais, em complemento do prazo já concedido por carta, e esgotado:
- a)concluir a obra e
- b)entregar-lhe todas as facturas e recibos respeitantes aos pagamentos por si efectuados, tudo sob pena de, em consequência da mora registada, o rte. perder definitivamente o interesse na prestação e considerar-se incumprida a obrigação da rda., com todas as consequências civis daí resultantes, nomeadamente, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes.”
Esta missiva corporiza a perda definitiva de interesse na prestação da Ré e estabelece o ponto a partir do qual, está legitimada a perda de interesse dos AA na prestação da mesma.
Mas quais as legais consequências desta perda de interesse?
Como vimos, não podem restar dúvidas de que o contrato não chegou ao seu termo pois a obra não foi concluída pela ré.
No caso, indicando os factos que o empreiteiro optou por não prosseguir a obra e nada mais se tendo apurado, há que concluir pelo incumprimento definitivo pela ré do contrato de empreitada, com a obrigação de indemnizar o dono da obra pelos prejuízos resultantes de tal incumprimento.
Conforme estipula o art. 436/1 do CC a resolução é equiparada quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio (artigos 285 a 294 CC) operando retroactivamente, salvo o disposto no art. 436/1 do CC.
Daqui decorre que deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou se a restituição em espécie não se mostrar viável, como sucederá relativamente a materiais e trabalho já incorporados num imóvel, deverá ser restituído o valor equivalente.
Por efeito do referido incumprimento contratual, a empreiteira tornou-se responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra, de harmonia com o princípio geral de responsabilidade do devedor consagrado no art. 798.º do CC. O prejuízo ou dano indemnizável pode compreender o dano emergente e o lucro cessante (art. 564.º, n.º 1, do CC).
Neste caso, estando apenas em causa o dano emergente, questiona-se a sua medida, nomeadamente o preço que os AA tiveram de pagar para a conclusão da obra, despesas realizadas e a indemnização por danos não patrimoniais. Ficou provado que os AA tiveram que contratar um outro empreiteiro para concluir os trabalhos da moradia que o Réu não concluiu. A adjudicação da empreitada a um novo empreiteiro para a conclusão da obra, realizando os trabalhos não executados, orçava, à data da propositura da ação a quantia de € 124.518,38. Razão pela qual entendemos ser este o valor em dívida aos AA. Não fixamos qualquer valor a título de danos morais porquanto, quanto a estes não foi feita nenhuma prova.»
Os Apelantes pugnam pela improcedência da pretensão dos Autores.
Os Apelados defendem o acerto da decisão recorrida.
Apreciando.
Começamos por lembrar que a ilegitimidade processual é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, conducente ao indeferimento liminar da petição/requerimento inicial ou, findos os articulados, à absolvição da instância; no caso de se tratar da ilegitimidade singular (isto é, não decorrente da preterição de litisconsórcio necessário), tal exceção é insanável - cf. artigos 6.º, 30.º, 33.º, 260.º a 262.º, 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. e), 578.º e 590.º, n.º 1, do CPC.
Por a legitimidade das partes se tratar de um pressuposto processual, de determinação prévia ao conhecimento do fundo da causa, consagrou-se, no art. 30.º do atual CPC (e já antes no CPC de 1961 – cf. art. 26.º na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12), o entendimento jurisprudencial maioritário (na esteira da doutrina sustentada por Barbosa de Magalhães - cf. “Gazeta da Relação de Lisboa”, vol. 32, pág. 274), de que tal pressuposto deve, em regra, ser aferido em função da forma como o autor configura a relação material controvertida: “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
Nos presentes autos, não tendo antes sido apreciada, inexiste caso julgado formal que obste ao conhecimento oficioso da exceção na fase de recurso.
Ora, em face da relação material controvertida, tal como foi configurada na Petição Inicial, parece-nos evidente que o Réu não pode ser considerado titular da relação material controvertida, a qual consiste numa relação jurídica de natureza contratual, atinente ao contrato de empreitada celebrado entre Autores, como donos da obra, e a 1.ª Ré, como empreiteira, não se descortinando nesse articulado, quanto ao Réu, uma pretensão indemnizatória (muito menos correspondente à totalidade da quantia peticionada) fundada em qualquer outra relação material controvertida.
Nem nos parece que este Tribunal da Relação possa conhecer da suposta responsabilidade civil extracontratual do Réu agora (não na Petição Inicial) invocada pelos Apelados, ao convocarem os artigos 78.º e 79.º do CSC, tanto mais que não foi requerida, na alegação de resposta, a ampliação do âmbito do recurso a esse propósito, tratando-se mesmo de uma questão nova, que não foi sequer aflorada na sentença. Quanto à inadmissibilidade da apreciação de questões novas nos recursos, veja-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão do STJ de 23-03-2017, na Revista n.º 4517/06.5TVLSB.L1.S1 - 2.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt: “Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso (art. 627.º, n.º 1, do CPC).” Também Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª edição, Almedina, pág. 119, explica que: “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto, de em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso”.
Assim, não podemos deixar de concluir que o Réu, no contexto dos factos alegados, é parte ilegítima e deveria ter sido absolvido da instância.
No entanto, não se olvida que, conforme expressamente previsto no art. 278.º, n.º 3, do CPC, “(A)s exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.”
Ora, assim sucede nos presentes autos, ante os factos provados.
Apreciemos, pois, o acerto do decidido pelo Tribunal a quo quanto à obrigação de pagamento aos Autores de quantia indemnizatória.
Antes de mais, importa salientar que não estão provados quaisquer factos constitutivos de uma obrigação do Réu indemnizar os Autores pelos danos decorrentes do incumprimento do contrato de empreitada, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade contratual discutida nos autos. Sempre se diga, que, ainda que se admitisse a possibilidade de fazer um enquadramento jurídico do caso nos termos agora indicados pelos Apelados, é manifesto que os factos provados não permitem concluir pela verificação dos requisitos previstos nos artigos 78.º e 79.º do CSC. Assim, o Réu será absolvido do pedido.
A Ré-Apelante não discorda da qualificação jurídica do contrato de empreitada de consumo em apreço, nem sequer põe em causa, pelo menos nas conclusões da sua alegação recursória, que o mesmo foi por si definitivamente incumprido, reconhecendo que faltava concluir a obra.
Apenas parece questionar a quantificação dos danos que daí advieram para os Autores. Aliás, é evidente que a situação descrita causou danos patrimoniais aos Autores, considerando o preço da empreitada acordado e os pagamentos que efetuaram, bem como a circunstância de terem ficado por concluir os trabalhos respeitantes às 2.ª e 5.ª fases do orçamento da Ré, e por realizar os trabalhos das duas últimas fases da obra, e que para a conclusão de todos esses trabalhos os Autores tiveram de contratar um novo empreiteiro, que os orçou em 16.350,00 € e 108.168,38 €, respetivamente; além disso, o Autor teve de pagar a quantia de 12.000,00 € respeitante aos móveis de cozinha e armários, que estavam incluídos no orçamento da obra que foi adjudicada à Ré.
Argumenta a Apelante, se bem se percebe a sua posição (o que não é fácil), que deveria ter sido feita uma avaliação do valor dos trabalhos em falta, o que não sucedeu, inexistindo fundamento para a atribuição aos Autores da quantia indemnizatória peticionada.
Vejamos se lhe assiste razão.
Está consagrado no art. 562.º do CC o princípio geral segundo o qual “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
Preceitua o art. 564.º do CC, sob a epígrafe “Cálculo da indemnização”, que:
- 1.O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
- 2.Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Ademais, estabelece o art. 566.º do CC que:
- “1.A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
- 2.Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
- 3.Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”
De referir que a possibilidade de recorrer à equidade nos termos previstos no citado n.º 3 do art. 566.º quando não esteja quantificado o montante dos danos, não obsta a que, conforme resulta dos termos conjugados dos artigos 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do CC, e 358.º, n.º 2, e 609.º, n.º 2, do CPC, possa haver uma condenação no pagamento de quantia a liquidar em ulterior incidente.
No caso em apreço, ante os factos provados, não nos parece que a solução do caso imponha uma “avaliação” nos moldes referidos pela Apelante, nem sequer que justifique uma condenação em quantia a liquidar ou o julgamento segundo a equidade.
Na verdade, os factos apurados são suficientes para, seguindo a teoria da diferença consagrada nos citados artigos 562.º e 566.º, n.º 2, do CC, calcular os danos sofridos pelos Autores, considerando que, em circunstâncias normais, se não fosse a conduta ilícita e culposa da Ré, a obra teria sido concluída (com as devidas retificações) mediante o pagamento das duas últimas tranches (além do IVA devido).
De salientar que, contrariamente ao alegado pelos Autores/Apelados, não ficou provado que o último pagamento que efetuaram, em julho de 2021, tenha sido no montante de 20.910 €, nem que acresça aos demais, apenas se podendo entender, da leitura do conjunto dos factos provados, que pagaram o valor correspondente a 80% da obra, ou seja, a tranche da adjudicação e outras 7 tranches adicionais. Logo, ainda deveriam ter pago à Ré, para a conclusão da obra, a quantia de 41.820,22 €.
Tudo ponderado, parece-nos que os prejuízos dos Autores podem ser calculados assim:
- -12.000 € relativos ao valor da cozinha que tiveram de pagar a mais, pois estava incluída no orçamento;
- -16.350 € relativos ao valor dos trabalhos ditos de “retificação do telhado”, que deveriam ter sido realizados na 2.ª fase;
- -66.348,16 €, correspondente à diferença entre o montante de 108.168,38 €, que os Autores tiveram de pagar ao novo empreiteiro pela conclusão dos trabalhos, e o valor de 41.820,22 € que teriam de pagar à Ré pela conclusão da obra.
Tudo somado, os danos sofridos ascendem a 94.698,16 €, sendo esta a quantia indemnizatória que a Ré (e não também o Réu) está obrigada a pagar aos Autores.
Assim, procedem em parte as conclusões da alegação de recurso, ao qual será concedido parcial provimento.
Vencidos em parte, tanto os Autores-Apelados, como a Ré-Apelante, são responsáveis pelo pagamento das custas processuais, da ação e do recurso, na proporção do decaimento, que se fixa, na ação, em 65% para a Ré-Apelante e 35% para os Autores-Apelados, e, no recurso, em 76% para a Ré-Apelante e 24% para os Autores-Apelados (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).