Fundamentação de Facto
O arguido S..., explicou que, pelo pelouro financeiro da empresa, era responsável o funcionário da contabilidade, o senhor M….
Existiam vários automatismos na empresa dado que muitos funcionários tinham transitado da firma que a antecedeu. Alguns deles traduziam-se no facto de o senhor M… pôr e dispor da empresa ao nível financeiro. Ele é que pagava os ordenados e os impostos. Ao início, por cheque e, mais tarde, por transferência bancária. Este senhor tinha, assim, um estatuto especial pois manuseava tudo.
Já a parte técnica estava a cargo do senhor A….
Quanto a si, lidava com os vendedores e fornecedores e ocupava-se, sobretudo, da celebração de contratos com vista à exportação.
Questionado, reconheceu que a empresa se obrigava com uma só assinatura: a sua. No entanto, assinava cheques por atacado e assinava balanços de cruz já que tinha confiança no dito contabilista.
Instado a propósito, respondeu que desconhecia que as contribuições obrigatórias para a segurança social descontadas dos salários dos trabalhadores não vinham sendo pagas e que só o soube quando a Segurança Social o notificou disso mesmo. Mas não havia então capacidade para pagar. Todavia, estranha que a Segurança Social não tenha feito o mesmo que a Fazenda Pública – execuções fiscais e penhora de bens -, porquanto é certo que a empresa detinha vasto equipamento.
A insistências do tribunal, esclareceu que não costumava perguntar ao senhor M... se os impostos estavam em dia porque não tinha essa preocupação. Até porque nenhum funcionário lhe disse alguma vez que existiam quotas em atraso. Só raramente perguntava se estava tudo em ordem, quando havia sinais de alarme. De todo o modo, tinham um consultor da área económica que ia lá todos os meses e que nunca o alertou. Só o fez na parte final da vida da empresa, já em 2005/2006.
A certa altura, por volta de 2005, apercebeu-se das dificuldades económicas porque os clientes e vendedores se queixavam de que o senhor M... exigia que os pagamentos fossem feitos de imediato ou em pouco tempo, ao invés de passar as habituais facturas a 90 dias.
Questionado nesse sentido, respondeu que, que se as quotas não foram pagas pelo senhor M…, era porque não havia dinheiro.
Mais contextualizou que só aconteceu estarem salários em atraso por volta de fins de 2006. Referiu igualmente que a empresa comprara máquinas de última geração, novas, em leasing, por volta de 2002, e que as respectivas prestações eram pagas.
Suspeitava, é certo, de dificuldades mas tinha a certeza de que as coisas iam melhorar porque o modelo de negócio tinha tudo para dar certo.
Questionado, contudo, sobre se alguma vez o Contabilista o enganara ou fintara quanto à situação da empresa, o arguido respondeu negativamente.
Instado, o arguido reconheceu que, no passado, detivera mais empresas e que teve o mesmo problema de incumprimento perante a Segurança Social. Todavia, não se rodeou então de mais cautelas porque confiava no senhor M… e estava certo de que as coisas iam melhorar.
Como gerente, ganhava cerca de 900 euros mensais. Julga, por isso que outros funcionários, que ganhavam mais, é que agora deveriam ser responsabilizados.
Interrogado a esse respeito, explicou também que privilegiou os pagamentos aos trabalhadores e fornecedores pois, caso contrário, a produção desceria e não se produziria riqueza. Acrescentou, no entanto, de seguida que era o senhor M… quem decidia. E só no fim quando as Finanças penhoraram equipamento é que os trabalhadores lhe disseram que as quotas à Segurança Social não vinham sendo pagas.
Mais reconheceu a sua assinatura na notificação que lhe fez a Segurança Social, patente a fls 334 e 335 dos autos.
A respeito do co-arguido P..., esclareceu que o mesmo nem chegou a trabalhar na empresa. Estava no Brasil e acabou por nem vir. Nunca lhe deu, portanto, conhecimento de nada, que se lembre.
No tocante às respectivas condições socioeconómicas, deu conta de viver com a cônjuge e de estar a colaborar numa loja de mobiliário, na qualidade de vendedor, auferindo, em média, cerca de 600/700 mensais, contando ainda com a ajuda económica do filho.
Mais assinalou que sofre de problemas de diabetes e do foro mental.
N…, Gestora de Contribuinte da Segurança Social, corroborou a documentação junta com a Acusação e deu conta de ter verificado que, durante o período em causa, as quotizações elencadas naquela peça não foram pagas nem nunca foi feito qualquer pagamento por conta.
Relativamente ao mês de Julho de 2003, relativamente ao qual consta como dívida o valor de um cêntimo, a testemunha explicou que tal se terá ficado a dever a um qualquer arredondamento e que nada seria efectivamente devido.
A testemunha J…, contextualizando que trabalhou na empresa aqui arguida mais de vinte anos, dado que transitara da direcção precedente, começou por explicar que os recibos de vencimentos vinham quotizados à Segurança Social.
Sabia que existiam dificuldades econcómicas de vez em quando na empresa mas não sabia que as quotas não eram pagas.
O senhor M... era a pessoa que estava lá no escritório: era o chefe da parte administrativa. Ele dava-lhes recibos e os funcionários recebiam pelo banco. Os recibos vinham em nome da sociedade, sem assinatura.
No que lhe toca, ficou na empresa mesmo para lá da venda aos actuais proprietários. Já o senhor M... ficou até ao fim da K...,Lda..
Instado a propósito, respondeu que o arguido S... era o gerente. Pois, desde que ficou com a gráfica, mais ninguém lá mandava. Concretizou a este respeito que, para resolver quaisquer situações, ia ter com o arguido S....
Quando os salários estavam em atraso – o que sucedeu várias vezes em datas que não conseguiu precisar embora apenas por alguns dias-, foi falar com o arguido S... que lhe explicou que estava à espera de receber o pagamento de um cliente. Nunca disse, pois, que tal assunto não era consigo.
J…, explicando também ter sido trabalhador da firma durante vários anos, tendo-o sido já por conta da empresa anterior, deu conta de que o arguido S... estava à frente da firma e era gerente. Haveria eventualmente mais pessoas por detrás dele. Certo é, porém, que ele falava com os empregados como se fosse um patrão. Dizia, por exemplo, quais os trabalhos que, em dado momento, eram para avançar, etc.
Questionado, explicou igualmente que o senhor M... estava à frente da tesouraria e fazia os pagamentos por transferência bancária, mas que não era gerente: era empregado normal como os outros com a particularidade de provir já da precedente empresa A & A.
Nunca assistiu a conversas sobre dificuldades. Porém, no final, já as sentiam. Contextualizou que esteve na empresa até finais de 2006. A propósito das ditas dificuldades, concretizou que, em finais de 2005, já notavam menos trabalho, por exemplo.
P… explicou também que trabalhou na firma de 2002 a 2006/ 2007.Fazia parte dos quadros da empresa anterior e, quando esta foi vendida, transitou.
O gerente da K...,Lda. era arguido S.... Pois, quando a firma foi vendida, disseram que esse arguido era o novo gerente. Não foi dito pelo próprio mas ele comportava-se como tal. Designadamente, ia para o escritório.
Mais explicitou que o recibo dos seus salários vinha já com o desconto à Segurança Social. Até 2006, i.e., até próximo da falência da arguida, era pago por transferência bancária. Mais tarde, também lhe pagaram o vencimento em dinheiro. Quem fazia isso era o chefe de secção de cada departamento que chamava os respectivos funcionários subordinados individualmente. No final, já não pagavam tudo de uma vez. A si, era o senhor JP... quem lhe entregava o vencimento.
Questionado, explicou que o senhor M... era o chefe de contabilidade.
Mais precisou, instado, que teve conhecimento de dificuldades da empresa nos sete meses finais. Até ali, apenas ouvia rumores.
O arguido P... deu conta de que conhecera o co-arguido S... por intermédio de um amigo comum e que tinha ficado interessado no negócio da K...,Lda..Também por isso foi então para o Brasil a fim de tentar arranjar um financiamento que lhe permitisse adquirir a sua parte na empresa. Todavia, as coisas correram mal e só muito mais tarde regressou ao país.
Instado, respondeu que chegou a comunicou telefonicamente que se desvinculava da empresa. Mais garantiu, não obstante, que desconhecia que figurava como gerente na Certidão de Matrícula da sociedade.
Mais deu conta de viver actualmente sozinho, em casa de familiares, e de contar apenas com valor equivalente ao salário mínimo, proveniente de biscates, para o seu sustento, sendo que não tem despesas significativas.
Foram sopesados os documentos juntos aos autos relativos às declarações de vencimentos e à aplicação das taxas contributivas bem como as notificações reconhecidas pelo arguido S..., conforme supra mencionado.
Mais foi determinante o CRC dos arguidos.
No que concerne às condições socioeconómicas dos mesmos, valeram as declarações prestadas pelos próprios.
Relativamente à intervenção do arguido P... na vida da firma ora arguida, todos quantos se ouviram em Audiência foram convergentes no apontamento de que o mesmo nunca chegara a ter nada a ver com a empresa. Por conseguinte, o tribunal convenceu-se também disto mesmo, pese embora arguido figure como gerente na Certidão de Matrícula da Sociedade.
Já no tocante ao arguido S..., ninguém – nem o próprio -, negou que o mesmo tivesse sido o gerente da firma durante o período compreendido entre 2002 e 2005, ora sub judice.
As testemunhas que foram funcionários da empresa explicaram que o arguido S... é que dizia que trabalhos é que avançavam, etc; e que era com ele que iam ter quando os salários estavam em atraso.
O próprio arguido S… fez menção quer à aquisição de equipamento quer ao modelo de negócio que preconizava quer à imensa vontade que tinham de início de financiamento (o tal que o arguido P... ia tentar conseguir no Brasil) quer ainda à sua convicção coeva de que a situação iria melhorar.
Reconheceu igualmente que, como a empresa se obrigava só com a sua assinatura, assinava cheques e balanços. Se o fazia de cruz, como disse, por confiar no contabilista, era uma opção sua que em nada afasta a sua responsabilidade inerente ao cargo de gerente. Aliás, questionado se alguma vez o contabilista incumprira alguma ordem sua ou o enganara quanto à situação da empresa, o arguido respondeu negativamente.
O facto de este funcionário trabalhar com autonomia - fruto dos famigerados automatismos que se foram formando em direcções anteriores –, ou a circunstância de, eventualmente, auferir um salário superior ao do arguido, também não afasta a responsabilidade que as demais testemunhas atribuíram ao arguido S... nos termos atrás relatados.
O objecto do recurso.
O recorrente imputa à decisão, a violação do artigo 127 do C.P.P., do disposto no artigo 374-2 do C.P.P., do erro na qualificação jurídica dos factos relativamente ao crime continuado, na existência da prescrição daí decorrente e em alternativa à improcedência das questões suscitadas, pugna pela não sujeição da suspensão da pena, à condição da frequência de acção de formação e, à redução do valor a pagar à S.S.
Estas questões suscitadas serão analisadas as pela ordem de precedência lógica indicada nos artigos 368º/369º do CPP, por remissão do art. 424º, n.º2 do mesmo diploma: em primeiro lugar a nulidade da sentença e só depois a reapreciação do mérito.[1]
O recurso não se confunde com um novo ou segundo julgamento da mesma coisa. Constituindo antes o instrumento para obter a correcção de erros de procedimento ou de julgamento – concretos, identificados e comprovados, com base numa argumentação minimamente persuasiva, na motivação do recurso – cometidos na decisão recorrida.
Com efeito, parafraseando Cunha Rodrigues (Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciários, p. 387) “Como remédios jurídicos os recursos não podem ser utilizados com o único objectivo de melhor justiça. O recorrente tem que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação dos recursos consiste exactamente na indicação daqueles vícios que se traduzem em erros in operando ou in judicando. A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação de direito material. Esta natureza dos recursos justifica, por outro lado, que se lhes aplique o princípio dispositivo e que se reconheça às partes um importante papel conformador”.
Assim, os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, apenas poderão afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1ª instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 347º, n.º2 do CPP – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, p. 126 e 127, que por sua vez cita o Prof. Figueiredo Dias – jurisprudência uniforme desta Relação, designadamente acórdãos 19.06.2002 e de 04.02.2004, nos recursos penais 1770/02 e 3960/03; 18.09.2002, recurso penal 1580/02; 13.02.2008, recurso 76/05.4PATNV.C1 2º Juízo Torres Novas. Como decidiu, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44.... “quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum”.
Nesta vertente, o recorrente invoca a questão da nulidade da sentença, quanto à falta de fundamentação.
É o artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que estatui que a sentença deverá conter “uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
É que o artigo 127 do C.P.P. indica-nos um limite à discricionariedade do julgador, que são as regras da experiência e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. E, assim a exposição tanto possível completa sobre os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão –artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. – não pode colidir com as regras da experiência e do senso comum.
Sem colocar em causa os depoimentos prestados na audiência, temos porém de os avaliar no conjunto das provas, isto é, também no contexto das provas documentais. Cabe aqui citar o que foi escrito no acórdão do Supremo Tribunal Ac. do STJ de 11/11/2004, relatado pelo Sr. Conselheiro Simas Santos, in www.gde.mj.pt, processo 04P3182: “ Por isso que, em sede de apreciação, não dispensa a prova testemunhal um tratamento cognitivo por parte de restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza, pode ser objecto de formulação de deduções ou induções correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência. Desde logo, é legítimo o recurso a tais presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do CPP) e o art. 349.º do C. Civil prescreve que presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.º).
Depois, as presunções simples ou naturais (as aqui em causa) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções. As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 333 e segs.). O que vale por dizer que as presunções naturais não violam o princípio in dubio pro reo. Este princípio é que constitui o limite daquelas. No caso, o próprio recorrente aceita que a decisão recorrida não ficou em estado de dúvida, mas entende que deveria ter ficado, o que como vimos é agora insindicável pelo Tribunal de Revista.”.
Ora, no caso, o contestado elemento subjectivo foi conseguido através dessa prova; com efeito, não sendo a empresa, no caso, de tal dimensão estrutural que se diluíssem as funções dos seus membros nessa grandiosidade, dizem as regras da experiência e senso comum que, não podia o seu gerente efectivo, deixar de saber que estava obrigado à entrega das quotizações deduzidas aos trabalhadores, à Segurança Social, num determinado prazo e que não o cumpriu. É um dado adquirido na experiência comum que ninguém investe numa sociedade para se alhear por completo da boa aplicação do seu capital. Não colhe assim a argumentação do recorrente quando invoca uma confiança total noutra pessoa que não tem funções de gerência, e se alheia por completo dos destinos da própria para justificar a ausência do elemento subjectivo do tipo legal em causa.
Também, da fundamentação supra apresentada resulta que as provas foram analisadas e apreciados de modo racional e crítico, com pleno respeito pelas regras da experiência comum, da lógica e dos critérios da normalidade da vida. A fundamentação não exige que cada ponto da matéria seja apreciado de forma individual, tem é de o ser de forma a expressar o percurso que norteou a convicção do Tribunal. No caso, é de realçar que as provas apreciadas de forma crítica e na sua globalidade, pelo Tribunal, abarcam não só os depoimentos do arguido e das testemunhas, como os documentos juntos aos autos, apreciação essa devidamente conexionada entre as provas produzidas e, apreciada segundo as regras do bom senso, da inteligência e da experiência comum, não se mostrando por isso a alegada violação do critério plasmado no artigo 127 do C.P.P. ou de omissão na fundamentação.
Concluindo-se portanto que não apresenta a sentença a invocada nulidade (artº. 374 -2 do C.P.P.) a que alude o recorrente.
A questão da prescrição.
Esta questão é suscitada pelo recorrente, fundada em dois pressupostos: a existência de crimes distintos e a inexistência de causas de suspensão do prazo prescricional- fundamentação esta, com o devido respeito, errada, na nossa perspectiva.
Com efeito, e, como a seguir melhor fundamentaremos, verifica-se a existência de um crime continuado, cujo início do prazo prescricional se deve contar da sua consumação- 15 de Outubro de 2005. Desde esta data ocorreram interrupções e suspensões daquele prazo, nomeadamente com a constituição de arguido ( 2/6/2008- interrupção), com a notificação da acusação em 5/5/2011 (suspensão do prazo- 120 nº. 1 b) e 2 do C.P.). Assim, contados os prazos com as interrupções e suspensões, mesmo nos termos do nº. 3 do artigo 121 do C.P.[2], no caso, só em Março de 2016 se completaria o prazo de prescrição. Pelo que, nada há a apontar à apreciação feita na sentença quanto a esta matéria.
Antes de prosseguir para a questão do crime continuado, cumpre dizer o seguinte sobre a alusão do recorrente ao paralelismo da situação do abuso de confiança fiscal:
Desta divergência interpretativa resultou o Ac. do S.T.J. nº. 8/2010- D.R. nº. 186- I.s.de 23/9/2010 para fixação de jurisprudência (ainda com alguns votos de vencido) cujo sumário se transcreve:
“Nestes termos deliberam os Juízes Conselheiros que integram o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I - Fixar jurisprudência, no sentido de que, a exigência do montante mínimo de 7500 euros, de que o nº 1 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo art. 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no art. 107º nº 1 do mesmo diploma.
II - Determinar que o acórdão recorrido, proferido no Pº 6463/07.6TDLSB da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, seja aí reformulado em consonância com a presente decisão (art. 445º nº 1 do CPP), mas sem prejuízo do disposto no art. 443º nº 3 do CPP.
Lisboa, 14 de Julho de 2010.”
Posto este introito, vejamos agora a questão da aplicação da figura do crime continuado.
Estabelece o artº 30º nº 2 CP que:
“ Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
Resulta pois que esta norma vai buscar o seu fundamento à diminuição da culpa do agente, em virtude da facilidade criada por determinadas circunstâncias para a prática de novos actos da mesma natureza.
Como escreve Eduardo Correia-Direito Criminal. Ed. 1975 “ Pois, quando bem se atente, ver-se-á que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime – ou mesmo diversos tipos legais de crime, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico -, e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que, portanto, em princípio atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), todavia devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente.
Temos assim que os pressupostos do crime continuado são:
1º.- Realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico.
2º.- A execução por forma essencialmente homogénea.
3º.- Que essa execução seja levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Vejamos então se a conduta do arguido se enquadra nos referidos critérios.
No que concerne ao primeiro dos pressupostos, dúvidas não há de que o mesmo se encontra preenchido já que com a actuação do arguido foi violado o mesmo bem jurídico.
E não nos repugna igualmente aceitar a homogeneidade das condutas, já que esta supõe a existência de similitude entre o modus operandi adoptado.
E o mesmo acontece relativamente ao terceiro pressuposto - o quadro de solicitação do agente que diminui consideravelmente a sua culpa.
É que essa solicitação existe num grau considerável, a ponto que constitui quase que um estímulo, face ao sucesso anterior, para a repetição da actividade criminosa, e tornando por isso cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente. E, ao que não é alheia a morosa detecção destas situações, pela Administração Pública, que acaba por actuar como factor exterior das condutas, facilitando a repetição dessa actividade criminosa.
Tanto basta para se entender, como a sentença recorrida o fez, da existência de crime na forma continuada.
A suspensão condicionada da execução da pena de prisão.
É sabido que a suspensão da execução da pena de prisão tem um conteúdo reeducativo e pedagógico, devendo o tribunal sempre que se verificarem os pressupostos formais estipulados na disposição do artigo 50 do C.P., decretá-la, se a mesma se mostrar adequada para afastar o delinquente da criminalidade. (Neste sentido o Acórdão do STJ de 30 de Setembro de 1999, Proc. n.º 578/99, disponível na Internet).
Tratando-se um crime de natureza fiscal há que ter em conta ainda o disposto no artigo 14º do RGIT que estabelece que a suspensão da execução da pena em crimes de natureza fiscal obriga necessariamente à fixação da condição de pagamento dos benefícios obtidos com o crime.
A este propósito há ainda que considerar o Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2012, segundo o qual no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p.p. no artigo 105º, n.º1 do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º, n.º1 do CP, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14º, n.º1 do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado tendo em conta a sua concreta situação económica presente e futura.
Se é verdade que a suspensão da execução da pena de prisão tem um carácter reeducativo e pedagógico que nunca é demais salientar, verifica-se que é manifestamente impossível, em face dos montantes das fraudes em causa, suspender a pena de prisão a aplicar ao arguido com a condição de pagamento dos valores em dívida ao Estado tendo em conta os montantes que o mesmo declararou auferir em sede de audiência de julgamento e bem assim o seu património.
A jurisprudência fixada pelo Pleno das secções criminais do STJ embora apenas diga respeito ao crime de abuso de confiança fiscal aplica-se mutatis mutandis ao crime de fraude fiscal.
Esclarecendo melhor vejamos o que se dispõe no artigo 14 do RGIT.
Artigo 14.º Suspensão da execução da pena de prisão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
- a)Exigir garantias de cumprimento;
- b)Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
- c)Revogar a suspensão da pena de prisão.
Por sua vez o artigo3º daquele Regulamento dispôe:
Direito subsidiário São aplicáveis subsidiariamente:
- a)Quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar;
- b)Quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social;
- c)Quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar;
- d)Quanto à execução das coimas, as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Por sua vez, no Código Penal, dispõe-se nesta matéria:
SECÇÃO II
Suspensão da execução da pena de prisão Artigo 50.º Pressupostos e duração
1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Artigo 51.º
Deveres
1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
- a)Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
- b)Dar ao lesado satisfação moral adequada;
- c)Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.
2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
4 - O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos. [3]
Da análise das normas em relevo não temos dúvidas de que o regime da suspensão da execução de uma pena aplicada pela prática de crime tributário, está submetido ao processamento regulado na Lei geral penal, na sua redacção posterior ao regime estabelecido no RGIT. Desde logo porque o próprio RGIT não se refere a qualquer período temporal ou quantitativo da pena, para a suspensão da sua execução. Elementos estes a colher no âmbito da Lei Penal. Por outro lado, a fórmula “ A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento” não é um imperativo automático; isto é, o Tribunal não faz uma aplicação mecânica, automática desta. Melhor dizendo, ao Tribunal impõe-se (como um dever) que aplique a condição do pagamento, mas esta condição sê-lo-á ainda da forma legalmente estabelecida na Lei Penal para as condições e deveres a impôr perante uma suspensão da execução de uma pena de prisão. É que este imperativo tem de subordinar-se a critérios de ponderação na sua aplicação, aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa, bem como do respeito pelos direitos fundamentais do próprio condenado, como sejam o do mínimo necessário à subsistência da pessoa condenada. Daí que se não aceite o seu automatismo.
Como se escreveu no Ac.Rel. Évora de 1/4/2008- c.J.II-272 : “ …se os deveres impostos não forem razoáveis, mas forem excessivos ou dificilmente praticáveis, isso determinará uma posição interior de rejeição ou desinteresse, contraditória com as finalidades e a intenção de política criminal subjacentes ao instituto da suspensão da pena. A pessoa condenada que não possa satisfazer a condição, acaba por se acolher, passiva ao julgamento de controlo de falta de cumprimento previsto no artº. 55 do C.Penal, sem encetar um esforço de cumprimento em tempo útil, adequado e razoável.”
Também é este o entendimento manifestado pelo S.T.J. no Acórdão n.º 8/2012, que fixou jurisprudência no sentido de que «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia».
Neste entendimento que vimos a expressar, foi já proferida decisão neste Tribunal da Relação, em situação semelhante à destes autos ( Ac.R.Lx de 26/2/2014, publicado em dgsi.pt), onde se escreveu: “(…) Daí que, a nosso ver, se deva interpretar conjugadamente o mencionado artigo 14.º, n.º 1, do RGIT e o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal, do que resulta que nos crimes tributários, tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento quando do juízo de prognose realizado resulte existirem condições para que essa obrigação possa ser cumprida.
No caso em apreço, tendo em conta o montante da dívida, a profissão do arguido, o valor da sua remuneração, o montante dos seus encargos fixos e o facto de não ser conhecida a titularidade de qualquer bem de fortuna, não se pode exigir que o recorrente pague no prazo para o efeito estabelecido a quantia em dívida e os legais acréscimos ou mesmo uma pequena parte dela.
Daí que se conclua que, neste caso, a suspensão da execução da pena não deve ficar condicionada ao pagamento dos montantes em dívida à Fazenda Nacional.
Isto não significa obviamente que a Administração Tributária não possa e não deva, se vierem a ser conhecidos bens susceptíveis de penhora, instaurar execução contra este devedor para obter dele o pagamento das quantias em dívida.”
O arguido, em face dos montantes que declarou auferir, não têm qualquer possibilidade séria de pagar os montantes devidos ao Estado, num breve espaço de tempo, e, sem colocar em causa a sua sobrevivência e da sua família
Ora, a aplicar-se neste circunstancialismo pessoal e da conjuntura sócio-política em que o País vive, a condição do pagamento, de forma automática, tal constituiria uma autêntica subversão da sua génese legal e, redundaria certamente naquilo que se queria evitar: a prisão efectiva dos arguidos condenados. Por outro lado, caso o arguido venha a adquirir rendimentos ou património, nada impede que lhe possa ser movida a respectiva execução da sentença cível.
Ainda quanto à frequência de acção de formação na área das obrigações fiscais, entendemos que, tal medida não se reveste de qualquer utilidade prática a nível preventivo, não só pela idade do arguido (67 anos- idade fixada para a obtenção da reforma), como pelo facto de o mesmo exercer actividade como empregado de outrem, sem ligação a obrigações de entrega de impostos ou deduções ao Estado.
A partir da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o período de suspensão tem uma duração igual à da pena de prisão determinada na sentença – artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal. Como acima explicitámos este regime geral, penal, tem aplicação no âmbito do RGIT, pelo que o período da suspensão da execução da pena fixada será igual à respectiva prisão- 2 anos, no caso.
Assim se entendendo deverá manter-se a pena de prisão aplicada, com a respectiva suspensão da sua execução por igual período de tempo, mas sem qualquer condição ou dever imposto.