1. O efectivo exercício da gerência pelo Recorrente foi estabelecido por inferência lógica do julgador, sustentada na sua experiência pessoal, partilhada com a maioria dos cidadãos, de que à qualidade de gerente de direito corresponde normalmente o exercício das funções e poderes inerentes ao citado cargo.
2. O Recorrente não conseguiu elidir a presunção de culpa estabelecida no art. 13.° do CPT.
3. Não compete ao STA sindicar a apreciação da matéria de facto feita nas anteriores instâncias.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser julgado findo o recurso, uma vez que não existe entre o acórdão recorrido e os dois acórdãos fundamento “divergência e incompatibilidade que justifiquem e sirvam de fundamento ao recurso”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
1 - Foi instaurada execução fiscal contra a sociedade B…, Lda., em 1993, para cobrança coerciva de dívidas de 1VN93, juros compensatórios de 1993 e 1994, dívidas ao Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, de 1993 e 1994 e coimas fiscais de 1992 a 1994 e de 1997 e 1998, perfazendo o valor global de 6.269.914$00, conforme respectivos títulos executivos de fls. 7 a 22, que se dão por integralmente reproduzidos;
2 — Por despacho de 09/05/2001, do Chefe da Repartição de Finanças de Coimbra-2, a execução reverteu contra o oponente e C…;
3 - O oponente foi citado para a execução em 16/05/2001;
4 - Deduziu a presente oposição em 12/06/2001;
5 - O oponente concede que foi gerente (de direito) da sociedade pelo menos até 21/02/94;
6 - No período de 11/02/91 a 15/05/92, o oponente desempenhou funções na empresa D… de manhã, à noite e aos Sábados.
Factos não provados: o dos artigos 20, 21, 22, 24, 25 e 26 da p.i..
3 – Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
O presente processo iniciou-se no ano de 2001, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 1984, nos termos do artº 30º, al. b´) e 284º do CPPT, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 12º da Lei nº 15/01 de 5/6.
Assim, para se poder falar em oposição de julgados legitimadora de recurso para o Pleno da Secção, nos termos daqueles dispositivos legais, necessário se torna que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
Posto isto, vejamos se, no caso em apreço, existe a alegada oposição de julgados.
4 – Desde logo importa referir que os acórdãos tidos por fundamento já transitaram em julgado (vide fls. 231).
Por outro lado e no que à questão do ónus da prova da culpa na insuficiência do património da executada originária diz respeito, no acórdão recorrido decidiu-se que, no âmbito do artº 13º do CPT, “não pode deixar de ser responsabilizado pelas dívidas de contribuições e impostos quem constando como gerente nominal da sociedade executada relativamente ao período a que as dívidas se reportam não consegue demonstrar o não exercício da gerência bem como a ausência de culpa pela insuficiência do património societário”.
Por sua vez, no acórdão tido por fundamento (Acórdão do STA de 29/1/92, in rec. nº 12.125) decidiu-se, a este propósito, que “a partir da entrada em vigor do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passou a caber aos gerentes ou administradores de sociedades comerciais de responsabilidade limitada o ónus da prova de que agiram sem culpa na diminuição do património da sociedade em termos de impossibilitar o pagamento de dívidas de contribuições e impostos”.
Ora, da análise dos arestos em confronto, facilmente se conclui que ambos assentam numa mesma perspectiva: compete ao revertido, no âmbito do disposto no artº 13º do CPT, o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o património da originária executada se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais.
Por último, da análise da conclusão D) das suas alegações, ressalta à evidência, como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, que o recorrente não demonstra, conforme lhe impõe o artº 284º, nº 3 do CPPT, a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (Acórdão do Tribunal Central Administrativo, recurso. 1363. de 22.6.1999).
“Com efeito, se se analisar o conteúdo das alegações de fls. 146 v. e 147 e as respectivas conclusões, é possível constatar que o recorrente não alega nem demonstra a oposição de soluções jurídicas entre os dois arestos, extravasando claramente o âmbito do recurso por oposição de julgados ao alinhar as razões porque discorda da apreciação da matéria de facto, alegando que a prova produzida deveria ter sido considerada no acórdão recorrido.
E o certo é que a prova produzida foi considerada no aresto recorrido, só que em sentido não coincidente com o alegado, já que se julgou que o oponente não logrou elidir a presunção do exercício da gerência”.
Ora e como é sabido, a esta formação do STA não compete sindicar a matéria de facto fixada pelas instâncias (cfr. artº 21º, nº 3 do ETAF/84, aqui aplicável).
Sendo assim, não é possível ter-se por verificada a necessária oposição, à falta de alegação idónea para o efeito.
Pelo que, forçoso é concluir que não se perfila a alegada oposição de julgados entre o acórdão recorrido e os acórdãos tidos por fundamento, por total ausência dos seus pressupostos.
5 – Nestes termos, acorda-se em julgar findo o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Manuel Lopes de Sousa.