I- Continuaram no S.T.A., por força do disposto no n. 2 do art. 55 do D.L. n. 374/84, de 29 de Novembro, os recursos ja interpostos e que nele deram entrada ate 31/XII/84 que, segundo o E.T.A.F. passaram a ser da competencia dos Tribunais Administrativos de Circulo.
II- A deliberação do Conselho de Gestão do Gabinete da Area de Sines a determinar que um seu agente, transitoriamente, passou a estar encarregado de dinamizar o nucleo de inventarios dos bens afectos a uma Divisão constitui um acto interno por se situar no ambito de uma relação organica ou de funcionamento do serviço.
III- Estes actos, por se não destinarem a produzir efeitos na esfera juridica de pessoas estranhas ao Gabinete nem de seu agente em relação de autonomia, não são susceptiveis de impugnação contenciosa.