I- Apesar de provado que os formandos sempre se assumiram e foram tratados como operários dos arguidos, em cumprimento de típico contrato de trabalho e não de contratos de formação profissional, ainda assim pode não existir o crime de desvio de subsídios, desde que os dinheiros recebidos foram afectados às finalidades para que foram concedidos.
II- Também o facto de se provarem irregularidades no cumprimento das condições de concessão do subsídio, nomeadamente por terem sido prestadas menos aulas de formação que as contratadas não integra esse ilícito, desde que se provou terem sido ministrados conhecimentos aos instruendos para o exercício de uma profissão, a quem os não tem ou os tem insuficientes.