I. Relatório
1. O SINDICATO DOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO [SINCTA], interpõe este «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 20.04.2017, que, concedendo provimento ao recurso de apelação interposto do saneador-sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC], passou a conhecer do mérito da causa, em substituição, e julgou improcedente a «acção administrativa comum» em que demandou a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA].
Conclui assim as suas alegações de revista:
1- O recorrente propôs acção administrativa comum contra a recorrida apresentando o seguinte pedido: «Deve assim o tribunal dar como provada e procedente a presente acção, e considerar que o disposto no nº1 do artigo 25º da Lei nº64-B/2011, de 30.12 [Lei do Orçamento de Estado para 2012], não abrange os associados aposentados do autor [recorrente] e que a sua aplicação aos mesmos é ilegal e inconstitucional, e condenar a ré [recorrida] à prática das operações materiais de pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos associados do autor [recorrente], acrescidos dos juros de mora devidos, calculados à taxa legal, desde o dia do seu vencimento até ao efectivo e integral pagamento»;
2- O acórdão recorrido considerou que havia uma única questão de direito a resolver: saber se «o âmbito de aplicação da norma da Lei de Orçamento de Estado para 2012, que determina a suspensão do pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal, engloba os associados ou representados do recorrente» [quarto parágrafo da questão 3ª do acórdão recorrido, página 17];
3- E considerou, simplesmente, que o nº1 do artigo 25º da LOE/2012 se aplicaria também aos associados aposentados do recorrente, concluindo que: «este regime legal aplica-se a todos os trabalhadores aposentados ou reformados, incluindo os aqui defendidos pelo autor e recorrente» [oitavo parágrafo da questão 3ª do acórdão recorrido, página 17];
4- Até porque seria aplicável o acórdão do Tribunal Constitucional nº353/2012 de 05.07, que decidiu da seguinte forma «a) Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP, das normas constantes dos artigos 21º e 25º da Lei nº64-B/2017, de 30.12 [LOE/2012]; b) Ao abrigo do disposto no artigo 282º, nº4, da CRP, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13º e, ou, 14º meses, relativos ao ano de 2012» [nono parágrafo da questão 3ª do acórdão recorrido, página 18];
5- Ora, este entendimento não faz sentido, pois o não pagamento em 2012 dos subsídios de férias e de Natal aos associados aposentados do recorrente é incumprimento das obrigações da recorrida. Por um lado, o nº1 do artigo 25º da LOE/2012 não podia ser aplicado aos associados aposentados do recorrente por estes não se poderem incluir no seu âmbito de aplicação - como adiante melhor se verá - por outro lado, a aplicação dessa norma aos associados aposentados do recorrente é ilegal e inconstitucional;
6- E, finalmente, o AC do TC nº353/2012, de 05.07, não podia ser aplicado ao caso concreto, pois a aplicação do nº1, do artigo 25º, da LOE/2012, não abrange, nem pode abranger, os associados aposentados do recorrente. O que faz com que esse acórdão não pudesse ser tido em conta pelo acórdão recorrido;
7- Os associados aposentados do recorrente não receberam os subsídios de férias e de Natal da recorrida. Trata-se dos associados aposentados do recorrente que constam da lista elaborada pelo recorrente, que se junta como documento nº2 com a Petição Inicial;
8- Em 2004, teve lugar a transferência para a recorrida dos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E. [NAV], conforme consta do DL nº240-C/2004, de 29.12 - nos termos do artigo 1º do DL nº240-C/2004, de 29.12 «a Caixa Geral de Aposentações passa a ser responsável, com efeitos o partir de 01.12.2004, pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal, aposentado ou no activo, da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal [NAV Portugal, E.P.E.]»;
9- Para cumprir esse objectivo, de acordo com o disposto no artigo 2º do referido diploma, que tem como epígrafe «Compensação à CGA e respectivo financiamento», a NAV transferiu diversos montantes, em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa, para a recorrente;
10- Mais concretamente, o nº1 desse artigo dispõe que «a NAV Portugal, E.P.E., transfere para a CGA, em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa: a) Até 31.12.2004, o património do Fundo de Pensões NAV-EP Aposentações e do Fundo de Pensões NAV-EP/SINCTA que se encontra afecto à cobertura daquelas responsabilidades, sem prejuízo do disposto nos nºs seguintes; b) Até 31.12.2014, o montante de 36.003.000€, correspondente ao valor das responsabilidades não provisionadas»;
11- Desde que o DL 240-C, de 29.12, entrou em vigor, a 30.12.2004, que as responsabilidades pelo pagamento das pensões de aposentação dos associados do recorrente passaram a ser asseguradas pela recorrida, incluindo os subsídios de férias e de Natal. O que sucedeu, sem qualquer problema, desde 2005 a 2011;
12- A recorrida, por carta datada de 29.11.2004, informou os aposentados da NAV abrangidos pela transferência do fundo de pensões da NAV para a recorrida - que se juntou como documento nº4 na Petição Inicial - que tinha sido «aprovado pelo Governo um projecto de diploma legal que prevê a transferência para a CGA da responsabilidade pelos encargos com a pensão de aposentação […] os quais [eram] suportados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E.»;
13- A recorrida chega mesmo a declarar nessa carta que «a entrada em vigor de tal medida legislativa não afectará quaisquer dos […] atuais direitos perante a CGA». E que «do aludido projecto de diploma resulta que a CGA continuará a pagar-lhe a sua pensão, como até ao momento, sem quaisquer alterações do regime legal actualmente aplicável à mesma»;
14- Ou seja, conclui-se que a transferência do fundo de pensões da NAV para a recorrida se fez de forma a assegurar que todos os pagamentos de pensões seriam feitos normalmente, incluindo o pagamento dos subsídios de férias e de Natal;
15- Refira-se ainda que a posterior legislação que adaptou o regime da CGA ao regime geral da «Segurança Social» em matéria de aposentação e cálculo de pensões continuou a garantir o pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos associados aposentados do recorrente;
16- Efectivamente, o nº1 do artigo 7º da Lei 52/2007 de 31.08, determinou expressamente que «as pensões que [estivessem] a ser abonadas à data da entrada em vigor da presente lei não [sofreriam] qualquer redução no seu valor»;
17- Mas mais. O nº4 desse mesmo artigo é ainda mais claro e contém regras específicas para situações como a dos associados aposentados do recorrente, pois esclarece que «o disposto na presente lei não se aplica aos subscritores ou pensionistas cujos direitos à pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a CGA, juntamente com as provisões necessárias para suportar os correspondentes encargos»;
18- Conclui-se que a adaptação do regime da CGA ao regime geral da «Segurança Social» em matéria de aposentação e cálculo de pensões garantiu a continuação do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos associados do recorrente;
19- Até porque, como se encontra expressamente referido no nº4 do artigo 7º da Lei 52/2007, de 31.08, esse pagamento far-se-ia através das provisões correspondentes da recorrida;
20- Deve ainda referir-se que a aqui recorrida mantém uma conta separada, em termos contabilísticos, para os aposentados da NAV, que corresponde à transferência do património do fundo de pensões da NAV, não se tendo diluído no demais património da recorrida;
21- O que demonstra que o património que foi transferido para a recorrida para proceder ao pagamento das pensões de aposentação destes aposentados da NAV, associados do recorrente, deveria assegurar a cobertura de todas as responsabilidades, incluindo o pagamento dos subsídios de férias e de Natal;
22- Resulta do exposto que a aplicação do nº1 do artigo 25º da LOE/2012, quando determina a suspensão do pagamento dos pagamentos dos subsídios de férias e de Natal, nunca se poderia aplicar aos associados aposentados do recorrente;
23- Por um lado, a transferência do fundo de pensões da NAV para a recorrida fez-se com a garantia de que o pagamento desses subsídios teria lugar. Tendo a recorrida recebido as provisões necessárias para esse pagamento e mantendo uma conta contabilisticamente separada para esse efeito;
24- Por outro lado, as posteriores adaptações legais do regime da CGA ao regime geral da «Segurança Social» mantiveram essa garantia. Desta forma, nunca poderia a ora recorrida não proceder ao pagamento de férias e de Natal aos associados do recorrente porque, pura e simplesmente, estes sempre seriam devidos independentemente de qualquer disposição legal que viesse a ser consagrada;
25- É que a transferência do fundo de pensões da NAV para a recorrida se fez com o pressuposto de que os pagamentos dos subsídios de férias e de Natal se manteriam;
26- Violar este pressuposto é violar um dos elementos essenciais deste negócio. Conforme, aliás, consta na alínea do nº1 do artigo 2º do DL nº240-C/2004, de 29.12, que, como vimos, determinou a transferência para a recorrida dos encargos com as pensões do pessoal da NAV, incluindo os associados do recorrente, verificou-se a transferência do património do «Fundo de Pensões NAV-EP/SINCTA»;
27- Ora como o próprio nome indica, o recorrente é parte deste «Fundo de Pensões», tendo assinado o respectivo contrato constitutivo. Este contrato constitutivo encontra-se publicado na III Série do Diário da República do dia 15 de Dezembro de 1999, e foi junto como documento nº5 com a Petição Inicial;
28- Fica assim demonstrado que este «Fundo de Pensões» foi criado ao abrigo da autonomia privada das partes. E que, portanto, as subsequentes vicissitudes deste «Fundo de Pensões» também dependeriam da vontade negocial do recorrente;
29- Na verdade, na altura devida, o recorrente manifestou a sua não oposição à transferência do fundo de pensões da NAV-EP/SINCTA para a recorrida, conforme se pode concluir pela carta enviada pelo recorrente a 09.11.2004 ao «Ministro dos Transportes e Obras Públicas», que se juntou como documento nº6 com a Petição Inicial;
30- O não pagamento dos subsídios de férias e de Natal durante o ano de 2012 representou uma violação dos pressupostos da transferência do fundo de pensões da NAV-EP/SINCTA para a recorrida e, consequentemente, uma violação do compromisso assumido pelo Estado nessa altura. Ou seja, tratou-se de uma violação do contrato de transferência do fundo de pensões da NAV-EP/SINCTA;
31- No fundo, tratou-se de uma violação do princípio da estabilidade contratual, que estabelece que não pode haver modificações contratuais por vontade de apenas uma das partes;
32- E que, de acordo com o exposto, o nº1 do artigo 25º da LOE/2012 não podia ser aplicado aos associados aposentados do recorrente por não poder abranger esta situação, sob pena de o Estado violar compromissos contratuais assumidos com o recorrente;
33- Refira-se ainda que o facto de a recorrida manter uma conta separada em termos contabilísticos para os aposentados da NAV determina que o pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos associados aposentados do recorrente se pode fazer sem prejuízos para as contas públicas do Estado;
34- O artigo 13º da CRP consagra o princípio da igualdade, que determina que situações iguais devem ter tratamentos iguais;
35- Ora o DL nº127/2011, de 30.12 - que se juntou em anexo como documento nº7 - regula a transmissão para o Estado dos fundos de pensões dos trabalhadores do sector bancário;
36- Trata-se de uma situação em tudo semelhante à que envolveu os associados aposentados do recorrente, em que se verifica a transferência de um fundo de pensões para o Estado que passa, a partir de então, a responsabilizar-se pelo pagamento das pensões de aposentação ou de reforma;
37- Nos termos do nº2 do artigo 3º do referido DL nº127/2011, de 30.12, «a Segurança Social é responsável, a partir de 01.01.2012, pelas pensões referidas no número anterior, no valor correspondente ao pensionamento da remuneração à data de 31.12.2017, nos termos e condições previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, incluindo os valores relativos ao subsídio de Natal e ao 14º mês»;
38- Ou seja, os trabalhadores do sector bancário, como contrapartida da transferência do seu «fundo de pensões», obtiveram a garantia que continuariam, independentemente das circunstâncias, a receber os subsídios de férias e de Natal;
39- Trata-se de contrapartida perfeitamente normal e compreensível. Pois não faria qualquer sentido que os trabalhadores abdicassem do seu fundo de pensões e fossem, no futuro, prejudicados no pagamento das suas pensões;
40- Foi, aliás, a situação que se verificou com os associados aposentados do recorrente. Também não faria qualquer sentido que os associados do recorrente aceitassem a transferência do seu fundo de pensões aceitando ficar prejudicados através do não pagamento dos subsídios de férias e de Natal;
41- Ora, se os trabalhadores reformados do sector bancário receberam em 2012 os subsídios de férias e de Natal, não há qualquer razão para que os associados do recorrente também não recebam;
42- Trata-se rigorosamente da mesma situação: trabalhadores que aceitam a transferência do «fundo de pensões» em troca do compromisso do Estado em garantir os mesmos pagamentos, neste caso, os subsídios de férias e de Natal;
43- O não pagamento aos associados do recorrente dos subsídios de férias e de Natal viola, de forma flagrante, o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP;
44- Mas não é esse o único princípio constitucional violado pela actuação da recorrida;
45- Na verdade, a recorrida, ao não proceder ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos associados do recorrente, conforme era pressuposto da transferência do seu fundo de pensões para o Estado, violou flagrantemente o princípio da confiança, que, no fundo, se encontra consagrado no artigo 2º da CRP, que determina que a República Portuguesa é Estado de Direito democrático;
46- Corresponde ao entendimento consolidado do Tribunal Constitucional sobre esta matéria que para ocorrer uma tutela da confiança é preciso que [i] haja comportamentos do Estado capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade; [ii] essas expectativas devem ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; [iii] os privados devem ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do comportamento do Estado; e [iv] não podem ocorrer razões de interesse público que determinem a não continuidade do comportamento que gerou essas expectativas;
47- Não há dúvida que a transferência do fundo de pensões da NAV para o Estado tinha como pressuposto que não haveria qualquer diminuição do pagamento das pensões de reforma aos associados do recorrente. Desta forma, está preenchido o primeiro requisito para haver tutela constitucional da confiança;
48- As expectativas dos associados do recorrente são completamente legítimas e fundadas em boas razões, pois de outra forma nunca teriam aceite a transferência do seu fundo de pensões. O que permite concluir que também está preenchido o segundo requisito;
49- Tendo em conta que os pagamentos dos subsídios de férias e de Natal se fez desde 2005 a 2011 e tinha como pressuposto que nunca fossem interrompidos ou suspensos, os associados aposentados do recorrente fizeram os seus planos de vida tendo em conta esta continuidade. Está igualmente preenchido o terceiro requisito;
50- Finalmente, uma vez que a recorrida tem uma conta contabilisticamente separada para o pagamento das pensões aos associados do recorrente, não parece que haja qualquer razão de interesse público para não proceder ao pagamento das pensões correspondentes aos subsídios de férias e de Natal aos associados do recorrente;
51- É que essa provisão separada permite efectuar tais pagamentos sem quaisquer problemas por parte da recorrida, nomeadamente, sem qualquer agravamento do défice das contas públicas. Verifica-se assim que também está preenchido o quarto requisito;
52- Sendo assim, a recorrida, com a sua actuação, violou igualmente o princípio constitucional do Estado de Direito democrático, na vertente da protecção da confiança;
53- Finalmente, a recorrida violou ainda o direito à segurança social. Efectivamente, o nº4 do artigo 63º da CRP estabelece que «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado»;
54- Ou seja, todos têm direito às prestações correspondentes aos descontos que tenham efectuado;
55- A própria Lei de Bases da Segurança Social [Lei nº4/2007, de 16.01], determina no seu artigo 54º que «o sistema previdencial deve ser fundamentalmente auto financiado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações»;
56- Trata-se de algo ainda mais pertinente quando estão em causa descontos para um fundo de pensões que beneficia largamente de contribuições que ocorreram antes da sua transferência para o Estado;
57- Desta forma, o não pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos associados aposentados do recorrente constitui uma violação do direito constitucional à segurança social, na medida em que viola o princípio que estabelece uma relação sinalagmática entre os descontos efectuados e os pagamentos devidos;
58- Em suma, o não pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos associados aposentados do recorrente representa uma violação dos compromissos contratuais assumidos pelo Estado no momento da transferência do fundo de pensões destes aposentados para a recorrida, que ficaram fixadas no DL nº240-C/2004, de 29.12, e na correspondência trocada entre recorrida e recorrente;
59- Este compromisso contratual do Estado foi mantido quando se deu a adaptação do regime da CGA ao regime geral da Segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, nos termos da Lei nº52/2007, de 31.08, que, no nº4 do artigo 7º, dispõe expressamente que essas regras não se aplicam às situações em que os direitos à pensão se encontravam garantidos através de fundos de pensões e foram transferidos para a recorrida, juntamente com as provisões necessárias para suportar os correspondentes encargos, que é exactamente o caso dos associados aposentados da recorrida;
60- Tendo em conta que a transferência do fundo de pensões dos associados aposentados do recorrente se fez mediante o compromisso contratual de continuar a garantir o pagamento de todas as pensões devidas, incluindo os subsídios de férias e de Natal, o nº1 do artigo 25º da LOE/2012, não pode ser aplicado aos associados aposentados do recorrente;
61- Aliás, como a recorrida mantém uma conta contabilisticamente separada para o pagamento das pensões dos aposentados da NAV, não há qualquer prejuízo para o equilíbrio das contas públicas no facto de a recorrida proceder aos pagamentos dos subsídios de férias e de Natal aos associados aposentados do recorrente, pois as provisões existentes são suficientes para esse efeito;
62- O não pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos associados aposentados do recorrente configura a violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP, pois numa situação em tudo semelhante em que também ocorreu a transferência de um fundo de pensões e a assunção dos encargos com as pensões pelo Estado, e que diz respeito aos trabalhadores do sector bancário, o Estado procedeu em 2012 ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal a esses pensionistas;
63- Está também em causa a violação do princípio constitucional da confiança, previsto no artigo 2º da CRP, dado que havia uma garantia contratual que os pagamentos dos subsídios de férias e Natal aos associados aposentados do recorrente teriam lugar, caso contrário o recorrente nunca teria aceite a transferência do «fundo de pensões» dos seus associados aposentados. Naturalmente, com esta garantia contratual, os associados aposentados do autor fizeram planos de vida;
64- O facto de a recorrida manter uma conta contabilisticamente separada para o pagamento das pensões dos aposentados da NAV significa que o pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos associados aposentados do recorrente não envolve qualquer prejuízo para o equilíbrio das contas públicas;
65- Finalmente, há ainda a violação ao direito constitucional à segurança social, conforme previsto no nº4 do artigo 63º da CRP, devido ao facto de a actuação da recorrida ter quebrado a relação entre os descontos efectuados e a pensão paga aos associados aposentados do recorrente. Por consequência, também foi assim violado o artigo 54º da «Lei de Bases da Segurança Social» [Lei nº4/2007, de 16.01];
66- Deve ser referido que o Acórdão do Tribunal Constitucional nº353/2012 de 05.07 não pode ser aplicado a este caso em concreto, pois o âmbito de aplicação do nº1 do artigo 25º da LOE/2012 não abrange, nem pode abranger, os associados aposentados do recorrente. O que faz com que esse acórdão não pudesse ser tido em conta pelo acórdão recorrido;
67- Pelas especificidades da situação dos associados aposentados do recorrente, conforme foram expostas, o nº1 do artigo 25º da LOE/2012 não lhes pode ser aplicado. E, portanto, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº353/2012, de 05.07, ao debruçar-se sobre a aplicação do nº1 do artigo 25º da LOE/2012 não podia ter sido invocado pelo acórdão recorrido;
68- Conclui-se assim que o nº1 do artigo 25º da LOE/2012 não podia ser aplicado ao caso em apreço pelo Tribunal a quo, tendo o acórdão recorrido violado os artigos 2º e 13º e o nº4 do artigo 63º da CRP, o artigo 54º da Lei de Bases da Segurança Social [Lei nº4/2007, de 16.01], o DL nº240-C/2004, de 29.12, e o nº4 do artigo 7º da Lei nº52/2007, de 31.08.
Termina pedindo o provimento da revista, a revogação do acórdão recorrido, e a condenação da ré, ora recorrida, «à prática das operações materiais de pagamento dos subsídios de férias e de Natal devidos no ano de 2012 aos associados aposentados do ora recorrente, acrescidos de juros de mora devidos, calculados à taxa legal, desde o dia do vencimento até efectivo e integral pagamento».
2A CGA contra-alegou e concluiu assim:
1- Face ao disposto no artigo 25º da Lei 64-B/2011, de 30.12, a CGA, relativamente ao universo do pessoal aposentado oriundo da ANA Aeroportos de Portugal, SA, cuja responsabilidade pelo pagamento e processamento das pensões foi legalmente cometida à CGA pelo DL 240-C/2004, de 29.12, estava obrigada a aplicar a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de Natal e de férias que, como claramente estabelece o nº6, «prevalece sobre quaisquer normas especiais»;
2- Quanto à questão da constitucionalidade da medida prevista no artigo 25º - suspensão de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes de aposentados e reformados - trata-se de matéria, como é do conhecimento público, e refere o acórdão recorrido, já analisada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº352/2012. Nesta decisão, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 21º e 25º das normas constantes dos artigos 21º e 25º, da Lei nº64-B/2011, de 30.12 [LOE/2012] ao abrigo do disposto no artigo 282º nº4 da CRP, o TC determinou que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade «não eram aplicáveis à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012».
Termina pedindo que seja negado provimento ao presente recurso, e mantido o acórdão recorrido.
- 3.O recurso de revista foi admitido por este Supremo Tribunal - formação a que alude o artigo 150º, nº6, do CPTA.
- 4.O Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento da revista - artigo 146º, nº1, do CPTA.
- 5.Colhidos que foram os vistos legais, importa apreciar e decidir o recurso.