I- A pratica de actos desonrosos ou que revelem impossibilidade de adaptação ao serviço publico de funcionario ultramarino ( ou, em especial, de oficial de justiça ) constitui infracção disciplinar integrada por factos atipicos, cuja prova o artigo 20 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo exclui do poder de cognição deste Tribunal, ainda que no caso concreto se compreendam factos susceptiveis de tambem constituirem o crime de peculato.
II- A individualização das infracções na acusação disciplinar tem-se como feita em grau suficiente para se não verificar a falta de audição do arguido, quando este compreenda o alcance da imputação e possa adequadamente defender-se.