Descritores: Funcionario ultramarino, Processo disciplinar, Infracção disciplinar, Demissão, Acusação vaga e generica, Infracção atipica, Competencia do supremo tribunal administrativo, Audição do arguido, Materia disciplinar
Recorrente: Santos , Antero
Recorridos: Minult
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO PROC8337.
Nr Convencional: JSTA00001287
Nr Documento: SAP19731123002033
Data de Entrada: 03/02/1972
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00c3fdabc776e6e9802568fc00380c99
Sumário
I - A pratica de actos desonrosos ou que revelem impossibilidade de adaptação ao serviço publico de funcionario ultramarino ( ou, em especial, de oficial de justiça ) constitui infracção disciplinar integrada por factos atipicos, cuja prova o artigo 20 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo exclui do poder de cognição deste Tribunal, ainda que no caso concreto se compreendam factos susceptiveis de tambem constituirem o crime de peculato. II - A individualização das infracções na acusação disciplinar tem-se como feita em grau suficiente para se não verificar a falta de audição do arguido, quando este compreenda o alcance da imputação e possa adequadamente defender-se.