Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º1, do CPTA).
A acção dos autos, instaurada sob a forma comum, visa obter a condenação do réu IEFP - aqui recorrente - a pagar à autora uma compensação, alegadamente «ex lege», pela caducidade do contrato de trabalho que unira as partes. O réu já recusara, «extra judicium» e por duas vezes, o pagamento da compensação. E o TAF, encarando a primeira dessas pronúncias como um acto administrativo «proprio sensu», disse duas sucessivas coisas: que a causa deveras se inclinava à sindicância desse acto, ou do seguinte, razão por que havia um erro na forma do processo; e que não era possível «convolar» - ao abrigo do princípio «pro actione» - o processo para a forma adequada (a forma de acção administrativa especial) porque a impugnação do primeiro acto seria extemporânea e, se ela respeitasse ao segundo, seria ilegal por então incidir sobre um acto confirmativo.
O TCA seguiu a mesma linha de raciocínio; mas divergiu do TAF porque negou que a segunda recusa do pagamento da compensação fosse confirmativa da anterior. Por isso, o TCA concluiu que o processo podia e devia ser «convolado» para a forma de acção administrativa especial, onde se aferirá da legalidade da segunda pronúncia negatória da compensação pretendida.
Na presente revista, o réu e ora recorrente ataca o aresto porque ele teria errado ao qualificar essa segunda resposta como inovadora (e, até, revogatória da anterior), em vez de lhe reconhecer uma confirmatividade impeditiva da «convolação».
Basta uma «summaria cognitio» para surpreender, em tudo isto, uma sucessão de equívocos. Desde logo, a recusa administrativa daquele direito alegadamente emergente dum contrato de trabalho não é um acto administrativo - pois prende-se com as regras do contrato, e não com o exercício do «jus imperii». Daí que não houvesse qualquer erro na forma do processo. Mas, se esta nulidade secundária (art. 193° do actual CPC) existisse, impor-se-ia a recolocação do processo na forma adequada - o que se faria «ex natura rei», ou seja, sem apelo ao conceito de «convolação» ou ao uso de «princípios».
Portanto, as instâncias enveredaram por um «iter» que progressivamente as distanciou do que deviam fazer - e que consistia em julgar, no âmbito de uma acção que vinha enquadrada no tipo formal certo, se o direito invocado pela autora existe, ou não existe.
Ora, embora inviamente e «per accidens», o aresto recorrido possibilita que a questão de fundo seja apreciada. E isso, só por si, desaconselha o recebimento da revista.
Concede-se que o acórdão também não é convincente no ponto em que decidiu o problema da confirmatividade (da segunda recusa de pagamento em relação à primeira). Mas, e por um lado, esse tipo de «quaestiones juris» está, de há muito, esclarecido pelo Supremo, não necessitando de um novo «apport»; e, por outro lado, o eventual lapso do TCA nesse domínio terá sido - como já explicámos - a «felix culpa» que permite finalmente enfrentar e decidir o dissídio colocado nos autos.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.