I- Estando os conjuges separados de facto, o pedido de alimentos definitivos em acção intentada pela mulher contra o marido so pode proceder se se provar que a mulher não foi culpada da separação, isto e, que não motivou por actos e atitudes suas o abandono do lar conjugal por parte do marido.
II- A prova destes factos, ou seja, de que não foi ela a culpada da separação, cabe a autora, dado o disposto nos artigos 342 e 344 do Codigo Civil.
III- E pelo criterio da generalidade das pessoas, dos sentimentos comuns delas, que se ha-de definir se determinados factos e atitudes são ou não idoneos para integrar o conceito de imputabilidade a que se refere o artigo 1673, n. 2, do Codigo Civil.