IIIFundamentação de facto
Por não ter sido impugnada, não havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto e tendo em conta o disposto no artº 663 nº 6 do C.P.C., remete-se para a decisão da 1ª instância, que considerou provados os seguintes factos:
- 1.Por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações com o n.º 9933/2009, de 2 de abril de 2009, publicado no D.R. n.º 72, 2.ª Série, de 14 de abril de 2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a esses inerentes necessários à execução da obra da EN 229 – variante de Aguiar da Beira – reformulação do projeto de execução e do seu aditamento n.º 1, identificados no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo, entre os quais se integrava a parcela n.º 42, da propriedade de D (…) e L (…)[Extrato do Diário da República junto a fls. 93 e 94].
- 2.A parcela de terreno n.º 42 é parte integrante de um prédio rústico, descrito como sendo de pastagem e pinhal, situado no lugar da Cumieira, freguesia e Concelho de Aguiar da Beira, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1223 e omisso na Conservatória do Registo Predial, que confronta a norte com Matos Cid e outros, a sul com Matos Cid, a Nascente com estrada e a poente com Joaquim Pinto [certidões matricial de fls. 15 e registral negativa de fls. 16 e anexo à DUP, a fls. 94, auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam de fls. 59 a 62, acórdão arbitral de fls. 18 a 24 e relatório de peritagem de fls. 120 a 129].
- 3.A área total do prédio é de 17.080m2, sendo a correspondente à parcela expropriada de 8.251,00 m2 [certidão matricial de fls. 15 e registral negativa de fls. 16 e anexo à DUP, a fls. 94, auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam de fls. 59 a 62, acórdão arbitral de fls. 18 a 24 e relatório de peritagem de fls. 120 a 129].
- 4.Segundo o Plano Diretor Municipal d e Aguiar da Beira, em vigor à data da declaração de utilidade pública, a parcela situa-se em “espaços florestais” [certidão de fls. 64, auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam de fls. 59 a 62, acórdão arbitral de fls. 18 a 24 e relatório de peritagem de fls. 120 a 129].
- 5.Foi conferida posse administrativa à parcela expropriada em 15 de junho de 2009 [auto de posse administrativa de fls. 52].
- 6.A expropriação da parcela deu origem a duas partes sobrantes, com 8.829m 2 no todo, sendo uma a nascente da parcela expropriada com 3.263m2 e outra a poente da mesma com 5.566 m2 [auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam de fls. 59 a 62, acórdão arbitral de fls. 18 a 24 e relatório de peritagem de fls. 120 a 129].
- 7.O acesso ao prédio no qual se inseria a parcela era feito a partir da EN 229, com a qual confinava numa extensão aproximada de 190m; atualmente o acesso à parte sobrante do lado nascente ficou assegurado por aquela via e o à parte sobrante do lado poente pela construção de uma passagem inferior [auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam de fls. 59 a 62, acórdão arbitral de fls. 18 a 24 e relatório de peritagem de fls. 120 a 129].
- 8.A parcela expropriada localiza-se nas proximidades da vila de Aguiar da Beira, numa zona de relevo pouco acidentado, possuindo um declive suave, sendo a sua envolvência caraterizada por ocupação agro/florestal com predominância para os terrenos de pinhal [acórdão arbitral de fls. 18 a 24 e relatório de peritagem de fls. 120 a 129].
- 9.O seu solo era derivado da meteorização de rochas graníticas e dotado de textura franco-arenosa, com profundidade que variava entre a média e a delgada e alguns afloramentos rochosos, de forma dispersa, possuindo, nessa conformidade, aptidão florestal [auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam de fls. 59 a 62, acórdão arbitral de fls. 18 a 24 e relatório de peritagem de fls. 120 a 129].
- 10.À data da vistoria ad perpetuam rei a parcela estava ocupada com quatrocentos e cinquenta pinheiros, com diâmetro médio de peito de 0,30m, os quais foram abatidos pelos expropriados [auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam de fls. 59 a 62, acórdão arbitral de fls. 18 a 24 e relatório de peritagem de fls. 120 a 129].
- 11.Dispunha ainda de rede de distribuição de eletricidade e de rede telefónica [acórdão arbitral de fls. 18 a 24 e relatório de peritagem de fls. 120 a 129].
- 12.De acordo com a vistoria ad perpetuam rei memoriam, os pinheiros estavam em bom estado de sanidade e tinham atingido o limite de explorabilidade económica, face à redução das copas; já no relatório arbitral entendeu-se que o se tratava de um povoamento esquénio e homogéneo, com vinte anos, e que a sua explorabilidade económica máxima seria atingida daí a quinze anos [auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam de fls. 59 a 62, acórdão arbitral de fls. 18 a 24 e relatório de peritagem de fls. 120 a 129].
- 13.No acórdão arbitral a parcela expropriada foi classificada como “solo apto para outros fins” e avaliada em €17.306,00 [dezassete mil trezentos e seis euros] [acórdão arbitral de fls. 18 a 24].
- 14.No relatório pericial elaborado pelos peritos indicados pelo Tribunal, expropriante e expropriados, estes, por unanimidade, classificaram a parcela como “solo apto para outros fins” e fixaram o valor da justa indemnização em €16.562,40 [dezasseis mil quinhentos e sessenta e dois euros e quarenta cêntimos], sendo €13.119,09, atribuídos pelo valor do solo e o remanescente, €3.443,31, pela depreciação da parte sobrante [relatório de peritagem de fls. 120 a 129].
- 15.Na ficha de avaliação da parcela a entidade expropriante atribui-lhe um valor total de €14.026,70 [catorze mil e vinte e seis euros e setenta cêntimos] [fichas de avaliação de fls. 91 e 92].
IVRazões de Direito
- da não interposição de recurso da decisão do tribunal arbitral por parte dos expropriados impedir a avaliação do solo por valor superior ao fixado naquela decisão.
Alega a Recorrente que os expropriados ao não terem interposto recurso da decisão arbitral, aceitaram o montante indemnizatório aí apurado, deixando-o transitar em julgado e conformando-se com ele, inclusive com a classificação do solo, valores unitários e globais, etc. Conclui que, tendo os árbitros defendido o valor de € 0,92 m/2 de terreno, a expropriante o valor de € 0,90 e os peritos o valor de € 1,20 o tribunal a quo apenas poderia optar por aqueles dois primeiros valores, não podendo a expropriante ser condenada em valor superior, pelo facto dos expropriados não terem recorrido.
Vejamos se assim é.
Tem vindo a ser entendido na jurisprudência, de forma praticamente pacífica e unânime, que a decisão arbitral constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de um tribunal arbitral necessário, aplicando-se por isso ao recurso que incide sobre a mesma o regime dos recursos estabelecido no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações, vd. neste sentido, Salvador da Costa, in. Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, pág. 301. Concordamos na íntegra com esta posição e com as razões que a fundamentam e bem expressas, designadamente, no Acórdão deste Tribunal de 02/10/2012, in. www.dgsi.pt às quais se adere na íntegra, e que nos diz: “Mas não deve haver qualquer equívoco quanto à natureza da decisão dos árbitros: esta constitui uma verdadeira decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, e a sua impugnação, i.e., o pedido da sua reapreciação dirigido ao tribunal judicial constitui, verdadeira e materialmente, um recurso ordinário: realmente a impugnação do acórdão arbitral outra coisa não é que o pedido de reponderação de uma decisão não transitada, dirigida a um tribunal supra-ordenado, fundado na ilegalidade da decisão e visando revogá-la e substituí-la por outra mais favorável ao recorrente. E recurso a que são aplicáveis, devidamente reconformadas, as normas do CPC que regulam essa forma de impugnação da decisão judicial. Em boa e sã doutrina, não se deve, realmente, confundir o perito com o árbitro: o primeiro capta e dá parecer sobre factos observados; o segundo profere verdadeiro julgamento sobre matéria de facto ou de facto e de direito. O árbitro julga; o perito é simplesmente um meio de aquisição da prova. (…) O acórdão dos árbitros, no processo de expropriação, constitui, na verdade, materialmente, uma verdadeira decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário.”
Do acórdão arbitral cabe sempre recurso para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão.
Do acórdão arbitral, prévio a este processo, apenas a expropriante veio interpor recurso, dando início aos presentes autos; os expropriados não recorreram de tal decisão, conformando-se, nessa altura, com a mesma.
Nos termos do artº 633 nº 1 do C.P.C.: “Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável.” Por seu turno, o artº 635 do C.P.C., com a epígrafe: “Delimitação subjectiva e objectiva do recurso”, dispõe no seu nº 5, que: “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.”
Esta norma vem excluir a reformatio in pejus, na medida em que o julgamento do recurso não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que se ele não tivesse recorrido- vd. neste sentido, Prof. Alberto dos Reis, in. Código do Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 311.
Assim sendo, a parte decisória não recorrida torna-se estável, não podendo a posição da Recorrente ser agravada, devido ao recurso por si interposto, adquirindo a força e autoridade de caso julgado, atenta a proibição constante do princípio da reformatio in pejus, sendo certo que, de acordo com o disposto no artº 635 nº 4 do C.P.C. o recorrente pode restringir o objecto inicial do recurso nas conclusões da alegação que apresenta.
No caso em presença, a expropriante, no recurso que interpõe da decisão arbitral para o tribunal, não restringe o objecto do recurso a uma parte da mesma, não havendo nenhuma “parte da decisão não recorrida” para efeitos do previsto no artº 635 nº 5 do C.P.C. A Recorrente requer que seja fixado um montante indemnizatório inferior ao definido pelos árbitros, pondo em causa o valor indemnizatório a que os mesmos chegaram em ambos os parâmetros avaliados (valor do solo e benfeitorias); é apenas esse valor global que tem sempre que ser observado como limite pelo tribunal de recurso, sob pena da Recorrente ser prejudicada e uma vez que os expropriados não recorreram. A sentença sob recurso tinha assim como baliza, por um lado, o valor indemnizatório atribuído pelos árbitros e, por outro lado, o valor pugnado pela Recorrente, devendo averiguar se aquele montante fixado devia ser inferior de acordo com as razões invocadas.
Só a expropriante interpôs recurso do acórdão arbitral, o que significa que os expropriados se conformaram com o montante indemnizatório fixado, ou seja, com a decisão ali proferida que fixou em € 17.306,00 o valor da parcela expropriada. Não há fundamento para se entender que essa aceitação se estende a cada um dos critérios, elementos e qualificações que são considerados na mesma.
Isto para concluir, que a decisão arbitral em processo de expropriação por utilidade pública faz caso julgado apenas no que respeita ao valor da indemnização fixada e já não quanto às qualificações feitas pelos árbitros e critérios por ele utilizados, vd. neste sentido, entre outros, Acórdão deste Tribunal de 08/03/2006 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/10/2012, ambos in. www.dgsi.pt , referindo-se, neste último que: “a decisão arbitral […] apenas tem eficácia no que tange à declaração da medida da indemnização" e " assim, impugnada a mesma por qualquer das partes por ela abrangidas, é posta em causa toda a decisão, incluindo os critérios jurídicos de qualificação que motivaram a fixação da indemnização a atribuir aos expropriados, sem esquecer que a indagação da qualificação jurídica dos factos está reservada ao juiz que não está vinculado pela apreciação que dos mesmos é feita na decisão arbitral".
O cálculo da justa indemnização há-de obedecer a diversos critérios e requisitos. O Recorrente indica a sua discordância quanto ao valor atribuído à parcela de terreno expropriado, fundamentando-a nas razões e nos critérios utilizados na fixação do mesmo. O tribunal não pode estar sujeito apenas aos elementos que o recorrente vem apontar e aos critérios que o mesmo tem como bons, sob pena de ficar “truncado” numa avaliação que tem que ser abrangente e global, antes deve ponderar todos os elementos necessários à determinação do justo valor da parcela expropriada. Estando em causa o valor da parcela a expropriada, do qual a expropriante recorre, não pode dizer-se que a força de caso julgado se impõe quanto a determinados critérios ponderados pelos árbitros para chegarem àquele valor e já não quanto a outros critérios que o Recorrente põe expressamente em questão.
Por outro lado, é a própria Recorrente que ao intentar o recurso pondo em causa o valor indemnizatório da parcela expropriada a que chegou a decisão arbitral, impede que sobre tal questão se forme caso julgado, colocando o mesmo à reavaliação do tribunal.
O referido princípio da proibição da reformatio in pejus tem apenas em vista que o Recorrente não venha a ficar prejudicado pelo facto de ter recorrido da decisão e isso não acontece se for atribuída uma indemnização idêntica ou inferior à estabelecida no acórdão arbitral.
A indemnização contabilizada no processo como justa pela expropriação ascende à quantia de €16.562,40 enquanto que a indemnização atribuída pelo acórdão arbitral foi a de € 17.306,00. No total, o valor indemnizatório atribuído na sentença foi inferior ao do acórdão arbitral. Daqui decorre, desde logo, que a Recorrente ficou beneficiada e não prejudicada pelo facto de ter interposto recurso daquele acórdão arbitral, sendo agora fixado um valor indemnizatório inferior, ainda que o valor do m2 do solo tenha sido avaliado pelo tribunal a quo em montante superior àquele que foi encontrado pelos árbitros.
Considera-se por isso que a decisão do tribunal a quo não viola o disposto no artº 635 nº 5 do C.P.C. não tendo sido restringido o objecto do recurso a uma parte da decisão arbitral e não havendo nenhuma “parte da decisão não recorrida” para efeitos do previsto na norma mencionada, sobre a qual se tenha formado caso julgado.
- da indevida consideração da majoração de 32,5%, no valor do solo fixado.
Contesta a Recorrente a decisão recorrida na medida em que considerou atribuir uma majoração ao valor do m2 do terreno de 32,5% pela existência de estrada asfaltada e de infraestruturas.
Manifesta a sua discordância por duas razões:
- -em primeiro lugar, por ter sido considerada pelos árbitros uma majoração de 25% e pelos peritos de 32,5%, tendo o tribunal optado por esta quando os expropriados não recorreram da decisão arbitral;
- -em segundo lugar, pelo facto da existência de infraestruturas não dever ser considerada uma mais valia neste tipo de solos, por não influenciar o rendimento do terreno, além de que estes elementos já são considerados na taxa de capitalização utilizada no apuramento do valor do solo.
Quanto à primeira razão invocada, tem aqui inteira aplicação o que já ficou apreciado e decidido relativamente à primeira questão do recurso e que nos escusamos de repetir, concluindo-se que os efeitos do julgado não se estendem a cada um dos requisitos ou factores a ponderar para efeitos de apuramento do valor da parcela expropriada, não havendo por isso impedimento a que o tribunal tenha em conta uma medida superior de algum dos elementos que interferem na avaliação do terreno, desde que o valor indemnizatório total não seja afectado.
A segunda razão da discordância da Recorrente, refere-se à fixação de uma majoração de 32,5% resultante do terreno estar servido com infraestruturas consideradas relevantes como estrada asfaltada, electricidade e rede telefónica, dizendo ainda que tais elementos já são ponderados na taxa de capitalização usada para o apuramento do valor do solo.
A este respeito, a sentença sob recurso invocou a unanimidade dos Srs. Peritos e considerou não ter o tribunal qualquer razão para não ter como adequada tal majoração feita em função da localização do terreno, acessibilidade facilitada e disponibilidade de algumas infraestruturas.
Os Srs. Peritos fundamentam tal majoração na possibilidade de valorização do prédio sobretudo face à sua localização próxima de aglomerados urbanos e consideram que a mesma permite obter um valor mais consentâneo com a realidade do mercado.
Já os árbitros haviam igualmente atribuído uma majoração de 25% invocando a localização favorável servido por rede viária que a valoriza devido à facilidade de escoamento dos produtos lenhosos produzidos e considerando que o valor das propriedades rústicas depende também da proximidade das povoações e possibilidades de acesso.
Vejamos então, em primeiro lugar, os critérios que devem orientar a fixação da indemnização.
Na realização da expropriação, a justa indemnização aparece como contrapartida daquela, conforme prevê desde logo o artº 1º do Código das Expropriações, estabelecendo os artº 23 e 24 deste código o modo como a mesma deve ser fixada.
Dentro do quadro estabelecido no artº 23 e considerando os critérios que devem presidir à fixação da justa indemnização, verifica-se que o prejuízo do expropriado deve medir-se pelo valor real e corrente dos bens, e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente. A justa indemnização há-de repor no património do expropriado o valor dos bens de que ele ficará privado. Esse valor corresponderá ao preço que um comprador prudente, em condições normais de mercado, pagaria pela coisa, para a continuar a aplicar ao fim a que estava destinado.
Para encontrar o valor real e corrente do bem expropriado, há-de atender-se ao seu valor actual, aferido pelo seu rendimento real e efectivo, e não pelo valor irreal, hipotético e futuro. Esse valor corresponderá ao valor de mercado, atribuindo-se ao expropriado o valor efectivo do bem, à semelhança do fenómeno da “sub-rogação pelo correspondente em dinheiro”- vd. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, in. CJ 1998, tomo IV, pág. 217ss.
Para efeitos do cálculo da indemnização, logo a primeira questão que se põe é a da classificação dos solos, conforme previsto no artº 25 nº 1 do C. Expropriações, que classifica o solo em apto para a construção ou para outro fins, especificando o nº 2 deste artigo os elementos a considerar para a classificação do solo apto para construção. Estes requisitos não são cumulativos, bastando que se verifique um deles para que a parcela assim possa ser classificada, sendo que é por exclusão de partes que se determina qual é o solo para outros fins, de acordo com o nº 3 deste artigo.
Finalmente há que ter em conta o disposto nos artº 26 e 27 do C.E. que respectivamente estabelecem os critérios para o cálculo do valor do solo apto para construção e apto para outros fins.
Na decisão sob recurso foi considerado que a parcela expropriada se insere na categoria de “solo apto para outros fins”, havendo por isso que ponderar o disposto no artº 27 do C.E. Não havendo os elementos previstos nos nº 1 e 2, importa recorrer ao nº 3 que nos diz que: “… o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.”
Os peritos atribuem ao valor do terreno encontrado uma majoração, que fundamentam na possibilidade de valorização do prédio face à sua localização próxima de aglomerados urbanos e consideram que a mesma permite obter um valor mais consentâneo com a realidade do mercado. Já os árbitros também haviam considerado uma majoração, embora menor, em face das infraestruturas de que o terreno em causa podia beneficiar, ponderando a sua influência no valor de mercado
É certo que a avaliação dos peritos, constituindo uma verdadeira prova pericial, o seu resultado está sujeito à livre apreciação do tribunal, de acordo com o disposto no artº 389º do C.Civil.
Contudo, o laudo dos peritos, ainda que possa ser, naturalmente, apreciado de uma forma crítica pelo tribunal é determinante para a fixação da indemnização, pelos conhecimentos técnicos que nele são expressos por pessoas habilitadas para o efeito. No caso em presença, todos os peritos por unanimidade, consideram ajustado ao caso a atribuição de uma majoração de 35% ao valor do terreno, na avaliação que em concreto fazem da sua localização e das infraestruturas que o servem, ponderando que tal permite aproximar o valor do terreno com o valor de mercado, o que é relevante para efeitos de encontrar a “justa indemnização”, sendo certo que os peritos se encontram familiarizados com os valores das propriedades.
Além do mais, de lado algum decorre, como pretende a Recorrente, que a proximidade de aglomerados urbanos e a existência de infraestruturas tenha sido duplamente ponderada pelos peritos, por já o ter sido quando fixam a taxa de capitalização. Isso não resulta de forma alguma do relatório por eles apresentado.
Conclui-se, pelo exposto, que a decisão recorrida não merece censura quando aceita a majoração do valor do terreno, apontada como adequada pelos peritos.
- do excesso de pronuncia, em violação do artº 608 nº 2 do C.P.C. por ser atribuída indemnização pela desvalorização da parcela sobrante, o que não foi peticionado.
Invoca ainda a Recorrente um excesso de pronuncia por parte do tribunal a quo, quando atribui uma indemnização pela desvalorização da parcela sobrante, por isso não ter sido pedido por nenhuma das partes em sede de recurso da decisão arbitral. Refere que sendo o objecto do recurso delimitado pelas razões das partes, não pode o tribunal condenar em mais do que é pedido, sob pena de violar o disposto no artº 609 do C.P.C.
A este respeito, a sentença sob recurso decidiu que, tendo sido impugnado o valor da indemnização em sede de recurso, o tribunal pode pronunciar-se sobre a depreciação das partes sobrantes pois limita-se a reapreciar os pressupostos que estiveram na base da fixação da justa indemnização pela decisão arbitral.
O problema que se põe é então o de saber se o tribunal a quo, na sentença proferida, podia ter atribuído indemnização pela desvalorização da parte sobrante, o que não foi considerado no acórdão arbitral, nem foi pedido por nenhuma das partes, sendo questão sobre a qual não incidiu o recurso interposto pela expropriante.
O artº 609 do CPC tem o seu equivalente no ex-artº 661 e dispõe que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Por seu turno, o artº 608 nº 2 do C.P.C. ex-artº 660, estabelece no seu nº 2 que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Conforme já se viu, sendo a decisão arbitral uma decisão proveniente de tribunal arbitral, ao recurso da mesma aplica-se o regime de recursos estabelecido no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, sendo pacífico que o objecto do recurso é o delimitado pelos recorrentes nas suas conclusões, atento o disposto nos artº 635 nº 4 e artº 639 nº 1 a 3 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso, nos termos do artº 608 nº 2 do C.P.C.
Nesta medida, interposto recurso da decisão arbitral para o tribunal judicial, o âmbito da decisão judicial é definido pelas questões que o recorrente submete à reapreciação do tribunal e em relação às quais manifesta o seu desacordo com a decisão recorrida.
No caso, no recurso interposto da decisão arbitral, a expropriante nada invoca ou requer quanto a desvalorização ou indemnização da parte sobrante da parcela expropriada, sendo que os expropriados também não recorrem do acórdão arbitral. Assim, a eventual desvalorização da parte sobrante não pode ser objecto da decisão judicial, sob pena do tribunal estar a conhecer de questão não suscitada e que não faz parte do objecto do recurso.
Senão vejamos.
A indemnização das partes sobrantes constitui uma questão nova, sobre a qual o tribunal arbitral não se pronunciou, que não foi suscitada por qualquer um das partes junto do tribunal recorrido e que não é de conhecimento oficioso. Por não ter sido invocada, não tendo sido também suscitada qualquer nulidade a esse respeito, não pode ser apreciada e decidida pelo tribunal de 1ª instância, que na decisão que profere surge como tribunal de recurso.
E não se diga, como faz a sentença recorrida que tudo está em fixar-se a justa indemnização devida pela expropriação, que foi posta em causa com o recurso interposto e pode por isso ser reavaliada. É que a “justa indemnização”, tal como a decisão, pode conter partes distintas, correspondendo cada uma delas às questões que são submetidas à apreciação do tribunal, nos termos do artº 608 nº 2 do C.P.C. O tribunal decide apenas dentro dos limites delineados pelas partes; no caso de recurso, pelas conclusões dos recorrentes.
No caso, o objecto do processo judicial que foi estabelecido pela Recorrente reporta-se ao valor indemnizatório fixado e atribuído ao solo do terreno expropriado e às benfeitorias, questões sobre as quais é manifestada a discordância com o decidido no acórdão arbitral e às quais se encontra circunscrito o poder do tribunal se pronunciar, com excepção de questões de conhecimento oficioso, o que não é a situação da indemnização das partes sobrantes. Tal questão tem verdadeira autonomia no âmbito da indemnização devida pela expropriação, a par do valor do solo ou das benfeitorias, tudo constituindo parcelas diferentes do ressarcimento que é devido.
A ausência de apreciação e decisão sobre esta questão, delimitada e em concreto, não veio a merecer recurso por parte dos expropriados, sendo que a expropriante restringiu o objecto do recurso à apreciação de outras questões;
Tal como nos diz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/2006, in. www.dgsi.pt : “Ainda que dos autos constem todos os elementos integradores de uma determinada questão jurídica que seria suficiente para dar uma outra solução ao pleito, se a mesma não foi alegada pela parte que dela pode beneficiar, não pode o tribunal tomar conhecimento dessa questão, nos termos do artº 264º e 660º nº 2 do C. P. Civil.”
Assim, considera-se que o tribunal “a quo” não se podia ter pronunciado sobre a desvalorização da parte sobrante, por tal não ter sido suscitado pelas partes em sede de recurso, impondo-se por isso a revogação da decisão na parte em que atribui aos expropriados uma indemnização de € 3.443,31 pela depreciação das parcelas sobrantes, mantendo-se no mais o decidido quanto à indemnização atribuída.
V. Sumário: