IIIFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
III.I. Do valor do rendimento mensal indisponível (excluído da cessão ao Fiduciário) – artigo 239º, n.º 3, alínea b), i., do CIRE.
Definido o quadro factual relevante e acima referido (que não foi impugnado), cumpre decidir da primeira questão suscitada no recurso, qual seja a fixação do montante do rendimento indisponível e/ou da sua alteração, nos termos sustentados pela recorrente/insolvente.
Nesta temática, o Tribunal de 1ª instância fixou como valor mensal indisponível (excluído da cessão à fidúcia) o equivalente a um salário mínimo nacional, no valor à data, de € 705,00 (DL n.º 109-B/2021 de 7.12.), levando em consideração a composição do agregado familiar da insolvente (viúva e sem filhos menores) e as suas despesas correntes, incluindo a renda mensal de € 350,00.
Por seu turno, a recorrente insurge-se contra esse montante, defendendo, em primeira linha, que esse valor deveria ascender a 1,5 SMN, em função da sua situação pessoal e das suas despesas.
Como é consabido, o actual CIRE instituiu medidas excepcionais de protecção do devedor pessoa singular, sendo uma das mais relevantes a exoneração do passivo restante.
Através deste instituto, após o património do devedor pessoa singular ser liquidado para pagamento aos credores, ou decorridos cinco anos após o encerramento do processo de insolvência, as obrigações que, apesar dessa liquidação ou após o decurso do dito prazo, não puderem ser satisfeitas, em lugar de subsistirem, são tidas como extintas (artigo 235º do CIRE).
De facto, sendo o devedor pessoa singular, pretendeu o legislador conceder-lhe a possibilidade de exoneração (extinção) das suas obrigações perante os credores da insolvência, que não puderam ser liquidadas no decurso do processo ou nos cinco anos subsequentes ao seu encerramento, em ordem a evitar que fique vinculado ao pagamento de tais obrigações até ao limite do prazo ordinário de prescrição, prazo este que, nosso ordenamento jurídico, pode atingir vinte anos - artigo 309º do Cód. Civil.
Como assim, após a liquidação do seu património no processo de insolvência ou após o decurso de cinco anos após o encerramento do processo, o devedor tem, na verdade, a possibilidade de um «fresh start» e de recomeçar uma nova vida/actividade económica, sem o peso da insolvência anterior e, sobretudo, sem o peso das obrigações que permaneçam por solver. [1]
Esta solução teve por inspiração, como também tem sido salientado pela doutrina e jurisprudência, a legislação insolvencial dos Estados Unidos (discharge do Bakruptcy Code) e da Alemanha (Rechstschuldbrefeiung da Insolvenzordnung), permitindo ao devedor, sob certas condições e em função do seu comportamento no período da cessão, “a possibilidade de não viver o resto da vida (ou, pelo menos, até ao decurso do prazo de prescrição) sob o peso de dívidas que tornariam impossível o retomar de uma vida financeiramente equilibrada.” [2]
A exoneração do passivo restante resulta, necessariamente, de dois despachos, sendo o primeiro, denominado despacho inicial, que determina a obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de cinco anos após o encerramento do processo (artigo 237º, al. b) do CIRE), e o segundo, denominado de despacho de exoneração, que determina, a final, a definitiva concessão da exoneração, decorrido o mencionado prazo de cinco anos e verificando-se o cumprimento das obrigações constantes do despacho inicial (artigos 237º, al. b), 244º e 245º, n.º 1 do CIRE). [3]
Esse despacho inicial determina que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo, denominado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera (imediatamente) cedido ao fiduciário.
Nesta matéria, a lei, ponderando os interesses conflituantes do insolvente (de, findo o período da cessão, ficar totalmente liberto das suas dívidas), mas também os interesses legítimos dos credores (quanto à satisfação, dentro do possível, dos seus créditos), ao mesmo
tempo que concede ao insolvente um benefício [exoneração do passivo não satisfeito], impõe-lhe um conjunto estrito de requisitos e cria um regime particularmente garantístico para os credores, retirando ao devedor não apenas a possibilidade de dispor do seu património, o que resultaria das regras gerais, mas também a sua titularidade.
Em suma, como refere a este propósito A. CRISTAS, op. cit., pág. 169-174 “… A transmissão dos créditos para o fiduciário é o “preço” que o devedor paga para obter a futura exoneração.”
Já no que se refere à determinação, ainda que por via indirecta ou reflexa, do montante do rendimento indisponível (ou seja do montante excluído da cessão ao fiduciário), preceitua, no que ora importa, a alínea b), i., do n.º 3 do artigo 239º do CIRE, que o mesmo integra “… [o] que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.”
Nesta sede, como é consabido, não obstante alguma divergência inicial, constitui hoje jurisprudência pacífica que o previsto valor de três salários mínimos nacionais corresponde ao limite máximo a fixar pelo juiz, limite este que só pode ser ultrapassado em casos particulares/excepcionais que o justifiquem, o que supõe, naturalmente, uma mais exigente e aprofundada fundamentação casuística do juiz quando ultrapasse este valor. [4]
Partindo deste valor máximo, importa, todavia, definir o que seja o mínimo de tal valor a fixar pelo juiz, isto é, o que seja o valor que, à partida, garante o necessário a um sustento minimamente condigno do devedor e do seu agregado familiar, sendo certo que o legislador não indexou esse conceito a um valor pecuniário fixo – por referência ao salário mínimo ou a uma prestação social pré-determinada, v.g., rendimento social de inserção ou outro -, antes o remeteu para o aludido conceito indeterminado ou aberto, qual seja o dito “ sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. “
Nesta matéria, a ideia fundamental será a de que a exclusão, no rendimento disponível, do necessário para o sustento minimamente digno do devedor e dos membros do seu agregado familiar se fundamenta na salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal, princípio que tem, não só, acolhimento universal (artigo 1º da Declaração dos Direitos Humanos), como, ainda, acolhimento na nossa própria Lei Fundamental - artigo 59º da Constituição da República Portuguesa.
Neste sentido, como salienta LUÍS MARTINS o aludido princípio consubstancia, enquanto alicerce da existência digna das pessoas, “[o] equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor e os interesses do devedor, recuando o interesse do credor sempre que esteja em causa este princípio.” [5]
Neste sentido, ainda, como se salienta no Acórdão desta Relação de 12.06.2012, “o conceito de sustento minimamente digno do devedor é um conceito aberto, a objectivar face à singularidade que reveste a situação concreta de cada devedor/insolvente e que tem como subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana. “ [6]
Este princípio, aliás, tem vindo a ser reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional em conexão com a temática da fixação legislativa do salário mínimo nacional, tendo aquele Tribunal defendido no AC n.º 177/2002, in DR, 1ª série A de 2.07.2004 que “… [c]omo resulta da análise dos sucessivos diplomas relativos à criação e às diversas actualizações introduzidas no respectivo montante, ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.» [7]
Em síntese, conforme vem sendo afirmado pela jurisprudência, designadamente a antes citada, poder-se-á dizer que o legislador estabeleceu na norma em apreço (artigo 239º, n.º 3 al. b), i., do CIRE), um limite mínimo, definido por um conceito ou critério aberto - o sustento minimamente condigno do devedor e do seu agregado familiar -, critério este a densificar e a aplicar casuisticamente pelo juiz em função do caso concreto e das circunstâncias do insolvente e do respectivo agregado familiar, e um limite máximo definido por um critério quantificável e objectivo - o equivalente a três salários mínimos nacionais -, limite este que, como já referido, apenas poderá ser ultrapassado quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.
Nestes termos, sendo certo que, à luz da jurisprudência constitucional, a fixação do salário mínimo nacional tem subjacente a condição económica do nosso país, mas representa, também, nesse contexto e segundo o próprio legislador, o “estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador”, legítimo será concluir, segundo cremos, que, pelo menos enquanto referência ou por princípio orientador, o valor que assegura a subsistência, com o mínimo de dignidade, do trabalhador, será o valor correspondente a (1) um salário mínimo nacional.
Por conseguinte, na lógica do anterior excurso, dentro do intervalo entre este valor mínimo (equivalente, por princípio, a um salário mínimo nacional) e o citado valor máximo (equivalente a três salários mínimos), a fixação concreta do que constitua o mínimo para o sustento minimamente condigno do devedor e respectivo agregado familiar, não obstante as dificuldades que encerra a prudente consideração de cada caso, “… [d]everá obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da «proibição do excesso» (artigo 18° n.° 2, da CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em «adequação», «necessidade» e «proporcionalidade» (justa medida).” [8]
No caso, a proibição do excesso não deixará de considerar, por um lado, as necessidades fundamentais para um sustento minimamente condigno dos devedores e do seu agregado familiar, mas do outro terá em mente a necessária, tanto quanto possível, satisfação dos direitos dos credores, pois que olvidado este escopo principal do processo de insolvência, facilmente a exoneração do passivo restante se transformaria num estrito perdão de dívidas, num prémio ou na cobertura a uma fraude. [9]
De facto, como se refere no despacho recorrido e tem vindo a ser salientado de forma recorrente na jurisprudência, “(…) ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente através da compressão das suas despesas” [10] ou, ainda, que “constitui dever do insolvente adaptar o seu estilo e nível de vida ao padrão social condizente com a situação em que, imprevidentemente, se colocou, tratando-se, no fundo, da contrapartida decorrente da concessão do benefício da exoneração do passivo restante.” [11] Assim, ainda nesta linha de pensamento, “o montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos ao nível de vida, em geral e na medida possível, à nova realidade que enfrenta. Deste modo, não serão simplesmente as despesas enunciadas ou comprovadas que devem justificar o montante do rendimento indisponível, mas apenas aquelas que se justifiquem, traduzindo uma efectiva adaptação do padrão de vida do insolvente ao estatuto que lhe foi conferido.” [12]
Na verdade, insiste-se, na fixação do exacto montante do rendimento excluído da cessão ao fiduciário, importa que seja considerada a situação particular do insolvente e do seu agregado familiar, não podendo, pois, neste contexto, ser posto em causa aquele mínimo indispensável a uma vida condigna do mesmo e do respectivo agregado familiar (função interna do património), mas também relevam os interesses dos credores quanto à satisfação do possível dos seus créditos à custa do património do devedor (função externa do património), o que exige, em termos de concretização e compatibilização prática destes interesses conflituantes, necessariamente, do devedor/insolvente uma adaptação à sua nova situação e, em particular, uma rigorosa limitação e contenção das suas despesas, com o indispensável sacrifício.
Feita esta exposição, decorre das conclusões da presente apelação que a recorrente, sem discordar dos princípios antes consignados e vertidos em letra de lei, discorda é da aplicação que o Tribunal de 1ª instância deles fez no caso concreto, pois que, ao invés do valor de 1 SMN fixado como rendimento excluído da cessão ao fiduciário, sustenta que esse valor deveria antes ascender a 1,5 SMN.
Vejamos.
Como antes se referiu, o SMN no ano de 2022 ascende a € 705,00 mensais.
Portanto, tendo por referência o valor do SMN de 2022, a decisão recorrida fixou como rendimento indisponível da insolvente (excluída da cessão) uma quantia mensal de € 705, 00, valor este que, ao contrário do que defende a insolvente, temos, à partida, como o adequado e necessário à salvaguarda de um nível de vida minimamente condigno da mesma, sendo certo que a mesma vive só, não tem ninguém a seu cargo, suportando, pois, as despesas correntes, diárias, comuns a qualquer cidadão do nosso país.
Note-se, aliás, que, no caso concreto ora sob análise, o valor fixado pelo Tribunal de 1ª instância ascende a mais € 250,00 do que constitui o seu próprio rendimento mensal corrente/habitual da insolvente, pois que, como resulta da factualidade provada, a mesma aufere uma pensão mensal de reforma antecipada de € 455,55 mensais.
Ora, sendo assim, com o devido respeito, o valor do SMN que foi fixado na decisão recorrida tem de considerar-se como o bastante e suficiente para salvaguarda daquele valor mínimo necessário a uma vida condigna da devedora/insolvente, sendo que os autos não nos dão conta, como se referiu, que a mesma suporte algo mais (v.g., a título de despesas de saúde ou outras despesas extraordinárias) do que suporta qualquer outro cidadão no nosso país e muitos há que vivem de forma minimamente condigna, com outros encargos e com filhos menores a cujo sustento têm que providenciar, com aquele valor mensal de € 705,00, ou seja, com o salário mínimo nacional, valor este que, repete-se, é tido, até pela nossa jurisprudência constitucional já antes referida, como aquele valor mínimo para a salvaguarda de uma vida condigna dos trabalhadores no nosso país.
Neste sentido, como também se assinala no Acórdão desta Relação de 25.09.2012, “A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor. Implica empenho e sacrifício do mesmo no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos.” [13]
A situação de insolvência demanda sacrifícios do devedor e, não podendo ele manter o mesmo nível de vida prévio à declaração de insolvência, é-lhe exigível uma especial moderação nos seus gastos, prescindido daqueles consumos que, para os padrões comuns, não são necessários a um sustento minimamente condigno. Assim, as despesas do insolvente devem ser comprimidas ao estritamente necessário para lhe assegurar (e ao seu agregado familiar) um vida condigna, de forma a garantir também, dentro do possível, os direitos dos seus credores.
A não ser assim, correr-se-ia o risco de consentir ao devedor que continuasse a usufruir exactamente das mesmíssimas condições de vida a que antes estava habituado, sem qualquer exigência de contenção nos seus gastos, à custa do sacrifício dos seus credores, sendo que, no final do período da cessão, verá, como já antes se referiu, extintas as suas dívidas e sendo certo, ademais, que, no caso dos autos, nem sequer foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente.
Neste contexto, a pretensão da devedora/insolvente saldar-se-ia, em rectas contas, na estrita manutenção da situação em que a mesma se encontrava antes da declaração da insolvência, auferindo exactamente os mesmos rendimentos mensais (inferiores ao valor que foi fixado como rendimento indisponível), aproveitando, assim, fruto do processo de insolvência, apenas da extinção total das suas dívidas anteriores, o que, com todo o respeito, redundaria apenas e só num benefício ou «prémio» para a conduta que a levou a acumular uma dívida que, segundo a factualidade provada, ascende a uma montante superior a 140 mil euros e deu origem à situação de insolvência que veio a ser declarada.
Nesta perspectiva, e conforme o decidimos em recente Acórdão de 24.01.2022 [14], importa ponderar que o instituto da exoneração do passivo restante e a fixação do valor excluído da cessão (rendimento indisponível) não visa reconhecidamente proteger todas e quaisquer despesas do insolvente, não visa seguramente garantir a manutenção do exacto nível de vida anterior ao decretamento da situação de insolvência, mas, apenas, de forma mais modesta, garantir que ao insolvente e ao seu agregado familiar é proporcionado um valor mensal de rendimentos bastante para ocorrer às despesas estritamente necessárias à sua vida minimamente condigna, tendo em vista, nesse contexto e salvaguardado sempre aquele mínimo essencial a uma vida condigna, satisfazer também, dentro do possível, os interesses dos credores, enquanto contrapartida pela exoneração do passivo restante, ou seja, como sacrifício a suportar pelo insolvente pela extinção, no final do período da cessão, das suas dívidas que ainda permaneçam por satisfazer, sob pena de, em nosso ver, se desvirtuar por completo o seu regime e os fins que o dito instituto visa salvaguardar.
Trata-se, no fundo, de proteger o que é essencial e inatacável (o nível de vida minimamente condigno do devedor/insolvente, exigindo-se-lhe um acentuado rigor e contenção nas suas despesas), sem prejuízo da prossecução, dentro apenas do que se mostre possível, da finalidade última do processo de insolvência, qual seja, a satisfação dos interesses dos credores.
Por conseguinte, nesta parte a decisão recorrida, ao fixar o rendimento indisponível no valor equivalente a 1 SMN (€ 705,00), não nos merece qualquer censura, sendo, por isso, de manter, com a consequente improcedência da apelação, nesta parte.
III.II. Do valor anual do rendimento indisponível – Subsídio de Férias e de Natal:
A segunda questão suscitada pela insolvente/apelante contende já com a matéria atinente ao cálculo anual daquele valor, ou seja, se para esse efeito deverão considerar-se 14 meses, incluindo, pois, naquele cálculo, os subsídios de Férias e de Natal por si auferidos, ou, ao invés, como decretado no despacho recorrido, deverão considerar-se apenas 12 meses e, portanto, nos meses em que a mesma aufira aqueles subsídios, o diferencial entre o equivalente a 1 SMN (705,00€, no ano de 2022) e o valor do respectivo subsídio (dobro da sua pensão de reforma – 2 x 455,55 = € 911,10) deverá ser disponibilizado ao fiduciário.
Esta questão já por nós foi decidida em outros acórdãos e sobre ela já tomámos posição expressa e relativamente à qual não vemos razões para divergir.
Com efeito, seguindo no essencial o que já antes decidimos nesta matéria em outros acórdãos, como é consabido, a resposta àquela questão não tem merecido na jurisprudência uma resposta unívoca.
Segundo uma corrente jurisprudencial, a remuneração mínima garantida corresponde ao salário mínimo nacional vezes 14 (incluindo os subsídios de Natal e de Férias) e, por isso, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deve ser inferior à remuneração mínima anual auferida (incluindo os subsídios de férias e de natal) dividida por 12.
Assim o defendem, além do mais, o AC RP de 22.05.2019, o AC RL de 27.02.2018 e, ainda, o AC RP de 15.06.2020, subscrito pela Exm.ª Sr.ª Juíza Desembargadora Maria de Fátima Andrade que intervêm neste colectivo como 2ª Juíza Desembargadora Adjunta. [15]
Outra corrente, que cremos ser maioritária e que sempre perfilhámos, sustenta que os subsídios de férias e de natal, não sendo imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do devedor/insolvente, têm que ser incluídos no rendimento disponível, ou seja, no rendimento a disponibilizar ao fiduciário na parte que excedam o montante excluído da cessão e fixado na decisão, ou seja, no caso dos autos, conforme antes confirmámos, o que, nos meses em que são pagos os subsídios de férias e de Natal, exceda € 705,00. [16]
Com efeito e com o devido respeito por opinião em contrário, é esta última a posição que mantemos, sendo que é a única que, segundo cremos, respeita o sentido que emerge do preceituado no artigo 239º, n.º 3, al. i), do CIRE, tal como o entendemos.
Nesta perspectiva, os ditos subsídios consistem em prestações, legalmente consagradas, destinadas aos trabalhadores por conta de outrem (e aos beneficiários de pensões de reforma) que visam proporcionar aos seus titulares um acréscimo de rendimento (equivalente ao valor da retribuição, duas vezes ao ano – no período de férias e de natal – a fim de que os mesmos usufruam de forma plena esses dois períodos.
No caso do subsídio de férias o mesmo constitui um aumento do rendimento que vai proporcionar a quem o usufrui o gozo efectivo de tal período de descanso, com um melhor aproveitamento do tempo livre sem trabalhar, proporcionando a paragem, o descanso merecido no final de um ano de trabalho.
No caso específico do subsídio de Natal, o mesmo visa proporcionar ao seu titular o usufruto pleno da época natalícia, no meio familiar, com os inerentes gastos suplementares usuais nessa época do ano.
Trata-se, em ambos os casos, de um valor «extra», de um acréscimo do rendimento que visa proporcionar ao seu titular um acréscimo de bem-estar, com efectivo descanso e com a realização das despesas extraordinárias e de lazer inerentes a esses períodos. É este, em nosso ver, o real sentido e a justificação do pagamento de tais prestações suplementares, ainda que elas possam ser, naturalmente, utilizadas para outros fins.
Sendo assim, sem pôr em causa a natureza retributiva de tais subsídios, não se pode olvidar que, por força da submissão do devedor ao instituto da exoneração do passivo restante, aquilo a que o mesmo tem direito, como já se referiu, é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno e os subsídios em causa, enquanto acréscimos ao valor do seu salário mensal, não são, em nosso ver, imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do devedor/insolvente.
Sendo assim, em nosso ver, os mesmos devem ser, repete-se, na medida em que ultrapassem o valor do salário fixado a título de rendimento indisponível (excluído da cessão), incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência.
Este sacrifício imposto ao devedor, como também já o referimos, tem como contrapartida a sua libertação das suas dívidas, decorrido o período da cessão.
Não está em causa, por outro lado, o direito do recorrente, enquanto trabalhador/pensionista, a gozar férias e a festejar o natal; a questão que se coloca é apenas a imposição legal de que adeqúe e controle os seus gastos, mesmo nessas épocas, em função dos seus recursos económicos e em conformidade com a realidade falimentar em que se encontra, sem colocar em causa aquele mínimo indispensável a uma vida condigna.
Na verdade, segundo julgamos, essa vivência minimamente digna obtém-se, no caso dos autos, com a indisponibilidade do equivalente a 1 SMN, conforme decidido pelo Tribunal de 1ª instância e que antes se manteve.
O que significa, pois, em conclusão final, que também nesta parte a decisão recorrida não nos merece qualquer divergência, improcedendo a apelação, com a consequente confirmação integral da decisão recorrida.