2.-Apreciação do objecto do recurso.
Ouvida a gravação da audiência, os factos que o tribunal considerou provados na decisão oral que proferiu que, como vimos, se têm por definitivamente assentes, são os seguintes:
1.No dia 15 de Maio de 2016, pelas 6 horas e 24 minutos, a A. tripulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula UP, em Caxias, pela Avenida Marginal, área da comarca de Lisboa Oeste, Oeiras.
2.Abordada pelos elementos da PSP em serviço de fiscalização no local, foi submetida a exame de pesquisa de álcool no ar expirado realizado pelo aparelho Drager Alcotest 7110MKIII P nº0067, tendo acusado uma TAS que deduzida a margem de erro legalmente permitida de 1,65g/l.
3.A arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que não podia realizar esta actividade sob a influência das mesmas.
4.Agiu de forma livre, deliberada e consciente sabendo que a sua conduta é proibida por lei.
5.No ano de 2012, a arguida beneficiou de suspensão provisória do processo respeitante a factos de idêntica natureza e não tem antecedentes criminais registados.
6.Confessou os factos que a trouxeram a tribunal.
7.Aufere a quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros), trabalhando como operadora de caixa num estabelecimento comercial entre as 19h00 e as 24h00 todos os dias.
8.Habita numa casa pertença de seu avô com o seu filho menor de idade e despende a quantia mensal de € 70,00 respeitante à creche deste.
9.A arguida tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade tendo frequentado dois anos do curso de Jornalismo.
A recorrente insurge-se contra a medida da sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, por considerar a mesma deveria ser fixada perto do mínimo legalmente previsto face à ausência de antecedentes criminais, da ilicitude e da culpa.
O crime praticado pela arguida é punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias (art.º 292º, n.º1 do C. Penal) e com a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, a fixar entre três meses e três anos, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 77/01, de 13 de Julho.
Tal pena acessória desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, uma função preventiva adjuvante da pena principal e tendo por fim (mediato) a tutela dos bens jurídicos subjacentes ao tipo de crime praticado.
Sendo uma pena acessória, a sua aplicação, em cumulação com uma pena principal em consequência da prática de um crime, depende dos critérios gerais de determinação das penas, contidos no art.º 71º do C. Penal, devendo pois ser graduada dentro dos limites legais, entre 3 meses e 3 anos, em função da culpa do agente e da gravidade do concreto ilícito cometido, nunca esquecendo que a sua finalidade, diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, é de prevenção geral de intimidação (reside mais na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral).
O Tribunal Constitucional foi já chamado a pronunciar-se sobre a conformidade da aplicação desta sanção com os direitos fundamentais da igualdade e do direito ao trabalho, tendo considerado que a eventual compressão destes direitos que possa resultar para o arguido em consequência da aplicação desta medida sancionatória se considera de um ponto de vista constitucional como plenamente justificada por ser um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos (cf., entre outros o acórdão do TC n.º440/2002, de 29/11).
O tribunal recorrido fixou o período de proibição de conduzir veículos automóveis em sete meses.
Apesar de estarmos no âmbito de um processo sumário em que a sentença, na parte referente aos factos e à fundamentação deve ser sucinta e ditada oralmente, resulta da audição do CD referente ao julgamento que aquilo que determinou a pena e sanção acessória aplicadas foi o facto de a arguida não ter antecedentes criminais registados mas já ter tido uma suspensão provisória do processo respeitante a factos de idêntica natureza.
Ora, esse facto não pode determinar a medida da sanção a aplicar visto não traduzir qualquer condenação. As injunções ou regras de conduta aplicadas em sede da suspensão provisória do processo são deveres e não sanções e daí poderem ser aplicados pelo M.º Público com a concordância do juiz de instrução, em vez de deduzir uma acusação. Não pode por isso concluir-se da aplicação de um desses deveres no âmbito de uma suspensão provisória do processo que o agente revelou insensibilidade ao juízo de censura que lhe foi feito pelo tribunal e que por isso, daí resulte uma maior culpa do agente, como considerou o tribunal recorrido.
Sopesando o grau de ilicitude dos factos revelado pela taxa de álcool no sangue apresentada pela arguida- 1.665g/l- que, sendo elevada, não é, contudo, muito exagerada, e pela natureza do veículo (um camião seria mais grave, porque mais perigoso), que a arguida não regista quaisquer condenações pela prática de crimes e denota estar inserida social e profissionalmente (o que releva em termos de prevenção especial), entendemos que a sanção aplicada se mostra excessiva.
Tendo presentes as finalidade da sanção acessória acima assinaladas (censura da perigosidade) entendemos, face ao demais circunstancialismo, que tais finalidades se mostram satisfeitas com a fixação da sanação acessória em quatro meses.
Termos em que o recurso merece provimento.