Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- Por apenso aos autos do recurso contencioso nº. 32.683-A, A... requereu a este Supremo Tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no aludido recurso contencioso e confirmado por acórdão de Pleno, de 14.1.99.
1.2- Por acórdão proferido a fls. 54 e segs, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório referido em 1.1.
1.3- Notificada do acórdão referido em 1.2, a Requerente veio, para os fins do artº 9º do DL 256/A/77, indicar a fls 66 e segs os actos e operações em que deveria consistir a execução, os quais, na sua tese, seriam as seguintes:
1- reclassificação, de modo a ficar com o seguinte posicionamento:
a) 1/01/92 escalão 6º da carreira de enfermagem por aplicação do D.L. 61/92.
b) 1/10/92 escalão 7º da carreira de enfermagem por aplicação do mesmo diploma legal;
c) 1/10/95 escalão 8º por virtude da progressão na carreira;
d) Seguintes progressões tendo em consideração o posicionamento referido nas anteriores alíneas a), b) e c), bem como pela aplicação do DL 412/98.
2- O pagamento de uma indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acto anulado e de inexecução ilegítima do acórdão de 30/1/97 confirmado por acórdão do Pleno da 1ª secção de 14-1-99, nos seguintes termos:
a) pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos subsídios correspondentes à reclassificação da recorrente, acrescidas dos respectivos juros de mora
b) pagamento de uma indemnização pelos danos morais, resultantes do acto ilegal cujo montante se deve fixar em 3.000.000$00
1.4- A entidade requerida, notificada também, para os efeitos do artº. 9º do DL 256/A/77 (fls 69 e 70) nada disse.
1.5- A Exmª Magistrada do Mº. Pº. neste Supremo Tribunal, emitiu o parecer de fls 119 a 121, que se dá por reproduzido.
2- Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir:
2.1- Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
A- Por acórdão proferido a fls 71 e segs, no recurso contencioso 32.683, foi anulado o acto, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário para ele interposto, do acto do Conselho de Administração do Hospital de Santarém de 16-II-93, pelo qual foi indeferida a reclamação da recorrente quanto ao seu posicionamento no escalão da carreira de enfermagem, na categoria de enfermeira especialista.
B) – O acórdão da 1ª secção, referido em A, foi confirmado pelo Acórdão do Pleno da 1ª secção proferido a fls 108 e segs.
C) – A anulação fundou-se na ofensa do preceituado nos arts 19º nº 2 do DL 305/81 de 12-XI, na redacção do DL 324/83 de 6 de Julho, 18º nº 11 do DL 178/85 de 23 de Maio, 10º nº 2 do DL 34/90 de 24 de Janeiro, na redacção do DL 38/91 de 18 de Janeiro (v. fls 82).
D) – Por requerimento entrado na Gabinete da Ministra da Saúde em 14 de Maio de 1999 a exequente requereu a execução de acórdão anulatório, proferido no processo 32.683, nos termos constantes do referido requerimento, que se dá por reproduzido (fls 7, p. 32.683-A).
E) – A solicitação da Relatora, a Ministra da Saúde remeteu os elementos que lhe foram enviados pelo Hospital Distrital de Santarém, constantes de fls 16 a 18 inclusive e 21 a 32 inclusive.
F) – Ouvida a requerente, respondeu nos termos consignados a fls 34 a 36, nos quais considera “não ter sido dado cumprimento ao Acórdão do Pleno do STA”, mantendo-se “na íntegra o alegado no requerimento de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução”.
G) – Por acórdão, que se encontra a fls 54 e 58 deste apenso, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório proferido nos autos principais.
H) – A fls 104 a 110, consta a listagem dos pagamentos efectuados à Enf. A
2.2- O Direito
2.2.1- As decisões dos tribunais, transitadas em julgado, devem ser integralmente executadas pela Administração, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução.
A execução de um julgado anulatório impõe que se reconstitua a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que justificou o provimento.
No caso em apreço, o acórdão exequendo, transitado em julgado, anulou o despacho de 31-5-93, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico no qual a recorrente contenciosa, ora requerente, requeria a alteração do seu posicionamento no escalão 4º índice 170 da carreira de enfermagem, categoria de enfermeira especialista.
Considerou o acórdão anulatório que, a contagem do tempo de serviço efectuada pela entidade recorrida para o posicionamento da ora requerente em tal escalão, ao levar apenas em linha de conta o tempo de serviço prestado pela Recorrente como enfermeira de 1ª classe, grau 1, após a conclusão do curso para enfermeira de 3ª classe, era ilegal, pois, designadamente, não tinha em consideração que a Recorrente, ora Requerente, tinha sido reclassificada como enfermeira de 1ª classe, por despacho publicado em 7 de Outubro de 1977, consolidado na ordem jurídica.
A ora Requerente sustenta, neste incidante, que apesar dos pagamentos que lhe foram efectuados pelo Hospital Distrital de Santarém, onde presta serviço, alegadamente com vista à execução do acórdão anulatório, este continua por executar.
De facto, alega, após a anulação do acto impugnado, continuou integrada, em 1/01/92 no mesmo escalão 4, índice 170, quando deveria ter sido posicionada nessa data no escalão 6º, em 1/10/92 no 7º e em 1/10/95 no 8º (v. fls 67).
Vejamos:
2.2.2- A entidade requerida limitou-se no presente incidente de execução de julgado anulatório a remeter ao Tribunal os elementos a ela enviados pelo Hospital Distrital de Santarém, muito pouco esclarecedores em termos legais, sobre o percurso efectuado com vista à reconstituição do julgado anulatório, só que tal julgado não se mostra executado;
De facto:
Conforme resulta do documento de fls 40 (Proposta da Chefe de Repartição de Pessoal do Hospital de Santarém, homologada pelo Conselho de Administração do mesmo Hospital, em 16-9-99), em 1-1-92, à data da transição para a nova carreira de enfermagem, regulada pelo DL 437/91, a Recorrente continua a aparecer posicionada no mesmo escalão 4, índice 170, que detinha antes da prática do acto contenciosamente anulado.
Ora, por força daquela anulação e para efeito de progressão nos escalões da categoria de enfermeira especialista, que detinha, à Requerente deveria ter sido contado para o efeito do artº 10º, nº 2 do DL 34/90, na redacção do DL 38/91 de 18 de Janeiro, todo o tempo de serviço que prestou na categoria anterior, de enfermeira de 1ª classe, desde o acto de reclassificação nessa categoria, publicado no DR II Série de 07-10-77 e não, como havia sido considerado pelo acto contenciosamente anulado, apenas desde a conclusão, em 10-7-81, do curso de formação para enfermeira de 3ª classe.
Recuperou assim 3 anos, 8 meses e 27 dias que deveriam ter-se reflectido no posicionamento em questão e não se reflectiram.
De facto, em 1-1-92, data da transição para a nova carreira de enfermagem (DL 431/92), a Recorrente tinha direito a ser integrada no escalão 5º, índice 185, daquela categoria, e não no escalão 4º como continuou a ser posicionada (mas também não no escalão 6º conforme reclama), por ter direito à contagem de 13 anos, 2 meses e 23 dias de serviço, isto é, todo o tempo de serviço que prestou como enfermeira de 1ª classe ( desde que foi reclassificada nessa categoria).
Como a mudança de escalão dentro de cada categoria se verificava após a permanência de 3 anos no escalão anterior e, o DL 437/91 de 8/11 previa 7 escalões para a categoria de enfermeira especialista, a Requerente deveria ter progredido ao 6º escalão em 8-10-92 (dia seguinte àquele em que perfez os 15 anos de serviço nas categorias de enfermeira de 1ª classe e enfermeira especialista, recuperando assim, na progressão a este escalão, o tempo de serviço que lhe sobra quando foi integrada no 5º) e ao 7º em 8-10-95, em reintegração da ordem jurídica violada pelo acto recorrido, com o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias, acrescidas de juros moratórios entre aquilo que auferiu e o que deveria ter auferido se não tivesse sido erradamente posicionada na carreira, em consequência do acto anulado.
A promoção ao 8º escalão, criado pelo DL 412/98, deverá ter em conta, o reposicionamento antecedente, ou seja deverá reportar-se a 8-10-98.
2.2.3- A Requerente pede ainda a condenação da Administração no pagamento de uma indemnização por danos morais, no valor de 3.000.000$00.
Só que, independentemente do mais que a tal respeito poderia ser referido, a Requerente não invoca quaisquer factos susceptíveis de justificarem uma tal condenação.
Ora, o pedido de indemnização a título de danos morais, como qualquer outro pedido indemnizatório, carece de alegação e prova de factos concretos, com idoneidade para convencer o Tribunal da necessidade legal do seu ressarcimento, sendo certo que, no respeitante aos danos morais, só serão ressarcíveis aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Tanto basta para, nessa parte, o pedido dever ser indeferido.
3. – Face ao exposto, acordam em ordenar a prática, pela Administração, dos seguintes actos e operações necessários à execução do acórdão proferido no rec. 32.683, transitado em julgado:
Nestes termos acordam:
a) O reposicionamento da Requerente nos escalões da categoria de enfermeira especialista, carreira de enfermagem, de acordo com as seguintes regras:
- no 5º escalão, com efeitos reportados a 1.1.92, data em que perfez os 3 anos de serviço contáveis no 5º escalão;
- 6º escalão, com efeitos reportados a 8-10-92, data em que perfez os 3 anos de serviço no escalão anterior;
- 7º escalão, com efeitos reportados a 8-10-95;
- 8º escalão, com efeitos reportados a 8-10-98;
b) Pagamento das importâncias remuneratórias em dívida, correspondentes às diferenças entre aquilo que lhe foi pago e o que deveria ter auferido se tivesse sido correctamente posicionada na carreira;
c) Pagamento dos juros moratórios à taxa legal, incidentes sobre as diferenças entre as remunerações pagas e aquelas que lhe corresponderiam se tivesse sido colocada correctamente, nos escalões da categoria de enfermeira especialista, nas datas supra referidas; juros devidos até à data em que o pagamento das aludidas diferenças for satisfeito.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Maria Angelina Domingues – Relatora – Costa Reis – Isabel Jovita