IRelatório.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA
recorre para este STA da sentença do TAC de Lisboa que em recurso contencioso interposto por
A... anulou a deliberação daquele órgão autárquico de 18.9.89, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Sustenta a ora recorrente:
- -contrariamente ao decidido na sentença não ocorreu prescrição disciplinar relativamente aos factos dos artigos 1.º a 6.º da acusação no Processo principal, porque se acha provado que apenas na reunião da Assembleia Municipal de 27.02.87, o Presidente teve conhecimento da falsificação da acta de 30.12.85, por parte do arguido.
- -E logo na reunião da Câmara de 12.3.87 foi deliberado instaurar processo de averiguações, o que suspendeu o prazo prescricional.
- -Quanto aos restantes factos de que o órgão executivo não tomou conhecimento, a prescrição só ocorreria nos termos dos n.ºs 3 e 4 do ED e não nos termos do n.º2, pelo que a sentença afrontou o disposto nos n.ºs 2 e 5 do art.º 4.º e 18.º do ED.
- -Os factos dos n.ºs 8 a 12 da acusação do apenso 1 não se encontravam prescritos nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
- -É irrelevante que posteriormente só alguns dos factos e não todos tenham sido considerados como infracções penais, porque o n.º 3 do artigo 4.º do ED aplica-se a todos os factos que no momento em que são conhecidos ou cometidos possam integrar infracção penal, não os que vierem a ser considerados como infracção penal por sentença transitada em julgado.
O recorrente contencioso sustenta a manutenção da sentença.
O EMMP emitiu douto parecer do qual se transcreve a parte mais relevante:
Ora, o dirigente máximo do serviço onde o funcionário exercia funções era o Presidente da Câmara e não o órgão executivo - Câmara - a quem o art.o 18, do ED atribui apenas a competência disciplinar
Face ao que consta dos pontos 2.5 e 2.6 da sentença recorrida ( fls. 182 ), o Presidente da Câmara teve concebimento dos factos constantes dos pontos 1 a 6 da acusação - pelos quais o arguido foi punido, em cúmulo jurídico, com a pena única de aposentação compulsiva - pelo menos três meses antes do dia 11-03-87, pelo que o procedimento disciplinar, o que é confirmado, além do mais, pela sentença de fls. 87 e segs. onde se dá como provado que tais factos ocorreram no ano de 1986 .
Como a participação à Câmara só ocorreu em 11-03-87, já tinham decorrido mais de três meses sobre o último dia do ano de 1986 pelo que, como se decidiu na sentença recorrida, o procedimento criminal encontrava-se prescrito, nos termos do n.º 2, do art. 4°, do E.D .
Relativamente ao apenso 1, nos termos da acusação deduzida, as infracções disciplinares a que este apenso diz respeito ocorreram no ano de 1984.
O processo disciplinar respectivo, só foi instaurado em 18-03-88, data em que já tinham decorrido mais de três anos sobre a prática dos factos, pelo que, também, quanto a esses factos, havia já ocorrido a prescrição, nos termos do n.º 1, do art. 4°, do E D.
Assim, e uma vez que a pena unitária aplicada compreendeu a punição pelas supra referidas infracções, o acto punitivo contenciosamente recorrido padece do vicio de violação de lei por erro nos pressupostos, o que o torna anulável - neste sentido ver ac. de 31-01-89, Proc. n.º 26.230, In Ap DR de 14-11-94, 672.
Face ao exposto, a sentença recorrida, ao anular o acto contenciosamente recorrido com base na prescrição do procedimento disciplinar relativamente a alguns dos factos pelos quais o arguido foi punido, fez correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo censura, pelo que deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso .
IIMatéria de Facto:
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
- A)Por despacho de 20.1.88, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa mandou instaurar contra o recorrente "pelos factos relatados na participação crime enviada ao Delegado do Procurador da Republica de Vila Viçosa e ainda pelos factos constantes do relatório da Inspecção Geral de Finanças (fls. 1 PDP), sendo certo que em 11.3.87, a Câmara Municipal deliberara que se procedesse a processo de averiguações, nos termos constantes de fls. 113.º do processo instrutor.
- B)Instaurado o processo disciplinar foi deduzida acusação em 21.01.88 (fls. 45-50 do PDP), que foi notificada ao arguido.
- C)Em 5.2.88, o arguido apresentou a contestação constante de fls. 56-74 (aditamento) do mesmo processo.
- D)Por despacho do Instrutor do Processo, de 11.2.88, foi enviada ao Presidente certidão da contestação apresentada pelo arguido, para os efeitos do art.º 63.º n.º 2 do ED
- E)Ao elaborar a segunda das actas mencionadas nos artigos 1.º a 6.º da acusação deduzida no processo disciplinar principal, incluindo nesta a parte referente a "valores a transferir para o património da empresa municipal da zona industrial de Vila Viçosa", o recorrente agiu na sequência de instruções que lhe foram dadas por B..., que invocou junto daquele as ordens que nesse sentido lhe haviam sido dadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa (cf. designadamente os depoimentos de fls. 101-104; 109-110; 127-128v.º e 187 v.º do processo instrutor, bem como o Acórdão certificado a fls. 87-90.
- F)Pelo menos 3 meses antes do dia 11.3.87, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa tinha conhecimento dos factos constantes dos artigos 1.º a 6.º da acusação (cf. designadamente, os depoimentos constantes de fls. 101-104; 109-110; 127-128 v.º e 187 v.º do processo instrutor bem como o Acórdão certificado a fls. 87-90.
- G)Pelo oficio n.º 508, de 18.3.88, o Presidente remeteu ao instrutor do processo 19 cópias autenticadas de escrituras elaboradas pelo arguido para efeitos de procedimento disciplinar, o que foi autuado como apenso 1 ao processo disciplinar.
- H)Elaborada a acusação de fls. 56-60, relativamente a este apenso, em 26.7.88, o arguido respondeu em 17.8.88, nos termos de fls. 62-B/71.
- I)Por despacho do Presidente de 17.2.88, foi mandado instaurar novo processo disciplinar contra o arguido, em virtude de, na resposta apresentada ao processo disciplinar principal, "serem produzidas afirmações e juízos de valor ofensivos da honra e respeito devidos ao Presidente da Câmara e ao instrutor do processo (fls. 113 PDP), o que foi autuado como apenso 2 ao processo disciplinar.
- J)Elaborada a acusação de fls. 35-37 do apenso 2, em 26.7.88, o arguido respondeu nos termos de fls. 40-49.
- K)Por fim o instrutor do processo elaborou, em 8/8/89 o relatório final do conjunto dos processos disciplinares mencionados, incluindo as acusações dos apensos, conforme consta de fls. 271-329 do processo disciplinar principal.
- L)A finalizar este relatório, propôs: "Consequentemente, e fazendo o cúmulo jurídico das penas, nos termos estatuídos no art.º 14.º do ED, propõe-se que ao arguido seja aplicada a pena única de aposentação compulsiva, nos termos dos artigos 26. n.º 1 e 12.º n.º 7, 14.º n.º 1 e 2 e 28.º e 29.º do ED, com a obrigação de pagar 100$00 cobrados a menos, a título de imposto de selo, relativamente ao acto notarial de fls. 32 do apenso 1, o que se propõe que seja comunicado ao Senhor Chefe da Repartição de Finanças de Vila Viçosa, para aquele efeito."
- M)Na reunião de 18.9.89, a Câmara Municipal, acolhendo esta proposta, aplicou ao arguido a pena única de aposentação compulsiva, nos termos certificados a fls. 31 dos autos de recurso contencioso.
IIIApreciação.
1. A sentença recorrida considerou, no âmbito do processo disciplinar principal: que o procedimento disciplinar contra o recorrente instaurado em 20 de Janeiro de 1988 estava nesse momento prescrito relativamente aos factos constantes dos artigos 1.º a 6.º da acusação, nos termos do n.º2 do artigo 4.º do ED, uma vez que a falta era do conhecimento do dirigente máximo do serviço havia mais de três meses. Ao assim decidir tinha em vista que era o Presidente da Câmara o dirigente máximo do serviço.
E no âmbito das infracções imputadas ao arguido nos artigos 8.º; 9.º; 10.º; 11.º e 12.º da acusação que ocorreram em 11.3.84; 14.12.84 e 9.5.84, respectivamente, considerou que o procedimento disciplinar mandado instaurar em 18 de Março de 1988 estava prescrito, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do ED, por terem decorrido mais de três anos sobre as faltas cometidas, sendo que esse prazo não poderia ser prolongado por aplicação do n.º 3 do mesmo artigo, uma vez que os factos respectivos não foram considerados infracção penal por acórdão transitado em julgado.
E, no restante, julgou improcedente a arguição de prescrição quanto aos factos dos artigos 13.º e 16.º a 18.º, que teriam ocorrido em 22-1-86 e 24-10-86, por os autos não permitirem saber quando é que o dirigente máximo do serviço teve conhecimento das faltas.
Da verificação da prescrição em relação ás referidas infracções retirou a conclusão de que o acto recorrido ficou inquinado de vício ao estabelecer a pena única, em cuja consideração fez entrar infracções pelas quais o procedimento e a pena estavam legalmente excluídos.
Importa ter em atenção que as faltas a que a sentença se refere do modo que acabamos de mencionar são, sem dúvida, as constantes do processo disciplinar principal, como decorre das datas e do tratamento dado e não dos factos do apenso disciplinar 1.
2. A Câmara pretende ver revogada a dita decisão em primeiro lugar com fundamento em que se encontram provados factos diferentes daqueles que a sentença considerou quanto ao conhecimento, pelo Presidente da Câmara, dos factos dos artigos 1.º a 6.º do processo disciplinar principal (falsificação por aditamento à acta da reunião extraordinária de 30 de Dezembro de 1985), isto é, que apenas na reunião da Assembleia Municipal de 27.2.87 o Presidente teve conhecimento da falsificação da acta de 30.12.85 e que logo em 12.3.87 foi deliberado instaurar processo de averiguações, suspendendo-se o prazo de prescrição sem que tivessem decorrido três meses sobre o conhecimento das faltas.
Para considerar provado que o Presidente da Câmara teve conhecimento dos factos em causa (dos artigos 1.º a 6.º da acusação) a sentença recorrida invocou os depoimentos de testemunhas do processo instrutor e os factos considerados provados pelo Acórdão de fls. 87-90.
E, analisada a referida prova que foi produzida no processo disciplinar verifica-se que a mesma é consistente e em tudo corroborada pela prova efectuada em processo crime que serviu de base á matéria apurada no Acórdão, donde se colhe, aliás, que o Presidente da Câmara não só conhecia a falsificação e uso da acta falsificada como foi ele que ordenou, provavelmente no mês de Junho de 1986, o acrescentamento à acta de matéria não tratada na reunião, fez extrair a certidão e também entregá-la na Repartição de Finanças.
Nestas circunstâncias as referências da acta de 27.2.87, que evidentemente não fazem prova plena do momento do conhecimento pelo Presidente da Câmara, não podem servir para alterar o que foi bem decidido na sentença recorrida sobre este ponto.
3. Em segundo lugar a Câmara, invocando o n.º 1 do artigo 18.º do ED, sustenta que o prazo de três meses do n.º 2 do art.º 4.º se conta a partir do conhecimento dos factos pela Câmara e não pelo Presidente e também que a Câmara ordenou, na data em que teve conhecimento dos factos (11.3.87), a instauração de processo de averiguações.
A questão tem de solucionar-se em face da norma do n.º 2 do artigo 4.º do ED e não do artigo 18.º do mesmo diploma, já que o primeiro, para início do prazo de prescrição do procedimento disciplinar indica o momento do conhecimento da falta pelo "dirigente máximo do serviço", enquanto o segundo preceito atribui a competência para aplicar penas disciplinares aos agentes das autarquias locais aos "órgãos executivos" das autarquias.
Que não se trata da mesma realidade resulta do uso na mesma lei de terminologia tão diversa.
O dirigente máximo do serviço para os efeitos de gestão do pessoal ao serviço dos municípios era definido à data dos factos, e data em que se discute a questão da prescrição do procedimento criminal, pela redacção do DL 100/84, de 29 de Março, conhecido por LAL, anterior à Lei 18/91, de 12.06.
Naquele diploma (diferentemente do depois passou a ser regra legal) o artigo 51.º n.º 1 al. b) dispunha que era competência da Câmara Municipal superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município.
Mas esta norma tem de ser entendida em conjugação com o artigo 52.º n.º 1 que considerava tacitamente delegada no presidente da câmara aquela competência e também em conjugação com o artigo 55.º (todos na redacção anteriormente citada) que dispunha. "Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que competem aos vereadores da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas, compete ao presidente da câmara coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno aproveitamento", o que engloba também, necessariamente a coordenação superior de toda a matéria de gestão de pessoal.
Como se afirmou no Ac. de 2001.06.26, dirigente máximo do serviço não é o superior hierárquico imediato do infractor, nem o dirigente da unidade orgânica ou serviço no qual o infractor presta serviço e cometeu a falta, mas o órgão máximo de direcção superior. No mesmo sentido entre outros o Ac. do Pleno de 16.11.95 no Proc. 23 474.
O dirigente máximo do serviço era, em termos normais, o Presidente da Câmara como decorre das referidas regras de competência em que essa direcção cabia ao Presidente da Câmara, por uma delegação dita tácita, mas que era afinal uma delegação legal, desde que em contrário não dispusesse a Câmara.
A "distracção" do superior que era o dirigente máximo do serviço como refere o citado Ac. no Proc. 23474, "constitui justamente o pressuposto da prescrição de curto prazo consagrada no citado art.º 4.º n.º 2" e a solução não é diferente quando o dirigente máximo do serviço tenha razões pessoais e malévolas para não agir.
Assim, segundo o mesmo Acórdão, em que são citados também os Ac. deste STA de 21.3.91 no Proc. 15940 (Pleno) e de 31.1.89. Proc. 26230 da Secção, e o Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 123/87, in DR II Série de 10.10.88:
" ... este prazo curto de prescrição de três meses a contar do conhecimento da falta, inexistente no ED aprovado pelo DL n.º 32659, de 9.2.43, surgiu no ED do DL 191-D/77, de 25 de Junho, com a finalidade bem precisa e inteiramente distinta da dos prazos mais longos contados a partir da prática dos factos: o particular relevo concedido ao interesse público do regular e eficiente funcionamento dos serviços que impõe ás estruturas hierárquicas uma decisão célere sobre a oportunidade do procedimento disciplinar sob pena de se operarem os referidos efeitos prescricionais.
Trata-se de uma consideração exclusivamente ditada pelo interesse da função, alheia à ideia subjacente á prescrição de longo prazo contado sobre a data da prática dos factos e de forma diversa consoante a sua natureza ou aptidão abstracta para produzir o «esquecimento» prescricional.
O que se abona por outro lado com o conhecimento do princípio da independência ou autonomia do direito e do procedimento disciplinares em relação ao direito e ao processo penal, já vincado pelo ensino de Marcelo Caetano, (Manual II, 10.ª ED p. 803) nomeadamente quando escreve que estamos perante duas formas distintas de repressão que são exercidas separadamente e sem que uma prejudique a outra ..."
Portanto, bem andou a sentença quando considerou que o momento relevante do conhecimento era o momento em que esse conhecimento chegou ao Presidente da Câmara, dirigente máximo do serviço e não à Câmara, órgão executivo último da autarquia com competência para aplicar as sanções disciplinares, mas que não é o único com competência para ordenar o procedimento disciplinar, conforme o art.º 39.º n.º 1 do ED, e não é o dirigente máximo do serviço, para os efeitos do artigo 4.º n.º 2 do ED.
Por último, deve realçar-se que a prescrição do n.º 2 do art.º 4.º é independente da prescrição do n.º 1 e do caso específico de prescrição mais alargada do n.º 3 do mesmo artigo.
4Passemos agora ao terceiro aspecto sob o qual a recorrente critica a sentença.
A recorrente entende que os factos dos n.ºs 8 a 12 da acusação do apenso 1 não podiam ter sido considerados prescritos porque a previsão do n.º 3 do artigo 4.º do ED reporta-se aos factos que no momento em que são cometidos possam ser qualificados como infracção penal e não aos que vierem a ser julgados infracções penais.
A recorrente refere-se aos factos dos artigos 8 a 12 da acusação no processo disciplinar principal de fls. 46-48, pois que foram estes que a sentença considerou prescritos para efeitos disciplinares por aplicação do dito n.º 3 do art.º 4.º.
Dispõe o citado n.º 3 do art.º 4.º do ED aprovado pelo DL 24/84, de 16/1:
"Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal."
A interpretação de que tem sido objecto esta norma é no sentido de conferir competência à Administração para avaliar se determinados factos podem integrar crime, e decidir, em conformidade, se aplica ao procedimento disciplinar o prazo de prescrição mais longo, correspondente ao prazo de prescrição do procedimento criminal – sempre sujeita, evidentemente, ao controlo jurisdicional.
Nesta orientação se move o Parecer da PGR de 7.12.1995, no Proc 24/1995 ao considerar "que a entidade titular da competência disciplinar pode na prossecução normal dos poderes deveres em que a mesma se analisa pronunciar-se sobre a relevância criminal dos factos integradores de faltas disciplinares, para os estritos efeitos de aplicação ou desaplicação da amnistia/(prescrição) a estas infracções".
Acentua também o Parecer que o facto de a Administração decidir esta questão prejudicial da aplicação da sanção disciplinar, lança sobre ela um ónus de especial atenção aos elementos subjectivos da ilicitude e da culpa na caracterização da relevância penal da matéria.
Assim, nada deverá obstar a que se considerem as causas de exclusão da culpa que se indiciem de modo suficiente, nem a exclusão da ilicitude sempre que não existam indícios de dolo e na tipificação do crime apenas relevar esta forma mais intensa de culpa.
A Administração deve, portanto tomar posição sobre a qualificação dos factos como ilícitos criminais, para os estritos efeitos da aplicação da regra da prescrição do procedimento disciplinar do n.º 3 do art.º 4.º do ED, logo que a questão se suscite.
No caso dos autos a acusação disciplinar consignou sob os números 8 a 12 factos que podiam ser qualificados como crime de falsificação à data p e p. pelo artigo 233.º do C. Penal, ainda que, expressamente, nada tenha referido sobre os elementos de que se serviu e qual o tipo de crime que tinha em vista.
Certo é que o arguido na defesa suscitou a questão da prescrição do procedimento quanto a estes factos e o relator apreciando este ponto afirmou a fls. 297 do instrutor que os factos integravam o crime do artigo 233.º do C. Penal que seria punível com pena até 4 anos, prescrevendo o procedimento criminal no prazo de cinco anos, conforme a al. c) do art.º 117 do mesmo Código, na versão do DL 400/82, de 23 de Setembro.
Porém, não pode deixar de dizer-se que, tanto quanto resulta do processo instrutor, não foi efectuada a participação ao Ministério Público por qualquer órgão ou agente da autarquia, para efeitos criminais, quanto aos referidos factos dos números 8 a 12 da acusação disciplinar, em manifesto desrespeito do artigo 8.º do ED.
Assim, tudo indica que não terá havido participação nem procedimento criminal pelas referidas faltas disciplinares.
Neste contexto a Administração teria, para afirmar que as condutas eram criminalmente punidas, que ter recolhido no instrutor indícios suficientes da conduta imputada ao arguido e da sua imputação a título de dolo de modo a constituírem uma prova susceptível de alicerçar um juízo seguro e o necessário controle.
Ao tribunal cabe, no recurso contencioso, controlar essa apreciação sobre a existência indiciária, mas segura, de elementos de integração de todos os elementos da "fattispecie" penal.
O recorrente não se conformou com a interpretação da lei que foi efectuada no relatório do instrutor e adoptada pela decisão recorrida que com o mesmo concordou e de cujo conteúdo se apropriou e suscitou de novo a questão no recurso contencioso.
A sentença recorrida não entrou no conhecimento da verificação ou não dos elementos do crime porque seguiu a interpretação do preceito do n.º 3 do artigo 4.º do ED segundo a qual o arguido não foi perseguido disciplinarmente durante três anos pelo que só o poderia ser se os factos fossem considerados crime através do procedimento criminal nos correspondentes tribunais.
Este não é porém, o entendimento que tem dominado neste STA segundo o qual, assente o princípio da autonomia entre o procedimento disciplinar e criminal, a Administração dispõe de competência para decidir a questão da prescrição do procedimento disciplinar nos termos do n.º 3 do artigo 4.º como nos demais casos de prescrição (dos nº.s 1 e 2) sem estar dependente do avanço ou conclusão do processo penal, sendo mesmo estranho que houvesse de suspender-se em alguma hipótese o procedimento disciplinar a aguardar que se decidisse em definitivo se deveria qualificar-se como crime ou não determinada conduta.
Neste sentido podem ver-se, entre outros, os Ac. do STA de 25.7.85 in AP de 17.4.89 p. 3026; de 15.4.86, in Ap de 31.5.1992, p. 1465; de 10.07.1986 in Ap. DR de 22.7.92 e de 19.10.99 no Proc.º 42460, e o Parecer da PGR já citado, de 7.12.1995 no Proc 241/1995.
Neste entendimento, que não se vê razão para alterar, a sentença na parte em que considerou prescrito o procedimento pelas faltas indicadas sob os n.ºs 8 a 12 da acusação em processo disciplinar não é de manter, sem embargo de a questão ter de ser avaliada em parâmetros que permitam controlar com segurança e se necessário em face da prova produzida no processo disciplinar, da verificação ou não de prova de todos os elementos de um tipo penal de crime bem determinado, não apenas quanto aos elementos objectivos, mas também os elementos subjectivos da culpa, do dolo ou os relativos à respectiva exclusão, pois só assim será possível afirmar a relevância penal de certa conduta para efeitos de alongamento do prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no referido n.º 3, de forma jurisdicionalmente controlável.
Sucede que o Tribunal neste momento não deve entrar no controle dos pressupostos da prescrição a que acima se aludiu, relativamente às faltas dos n.ºs 8 a 12 da acusação, porque a anulação do acto punitivo deve manter-se com fundamento na prescrição dos factos dos n.ºs 1 a 6 da acusação, cuja indevida inclusão determina por si só a ocorrência do vício de erro nos pressupostos e a anulação.
Tal controle jurisdicional, no caso, terá oportunidade se o novo acto a praticar pela Administração a ele houver de ser sujeito.
Assim, embora a Administração não possa retomar o procedimento disciplinar quanto aos aludidos n.ºs 1 a 6 da acusação, pode e deve retomar a apreciação do procedimento disciplinar quanto aos demais factos.
5. Outra crítica dirigida à sentença pela recorrente respeita a ter considerado prescrito o procedimento disciplinar quanto a factos de que o órgão executivo não tomou conhecimento, pelo que não teriam prescrito nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
Porém, os factos de cujo conhecimento pela Câmara a sentença desligou são aqueles que também não conexionou com a data do conhecimento pelo Presidente em virtude de ter considerado prescrito o procedimento com fundamento no n.º 1 do artigo 4.º (que não depende de saber qual a data em que o dirigente máximo do serviço teve ou não conhecimento) isto é, por terem sido praticados mais de três anos antes de qualquer medida ou reacção de carácter disciplinar.
E neste contexto não tem lógica a recorrente dizer que tal decisão violou os n.ºs 2 e 5 do artigo 4.º porque aquela prescrição não foi decidida nos termos do n.º 2 e, em relação àqueles factos, o último dos quais ocorrido em 9/5/84, nenhuma acção da Administração existiu que pudesse suspender a prescrição, antes tendo decorrido os três anos até à data em que o Presidente da Câmara e esta decidiram prosseguir com o procedimento disciplinar sem que houvesse averiguações inquérito ou sindicância, ocorrências estas que a terem-se verificado seriam as capazes de fazer intervir a previsão do n.º 5, mas não estão realmente em causa.
6. Tal como refere a sentença a pena aplicada é uma pena única que assentou no pressuposto da verificação de faltas disciplinares em relação às quais que se decide estar prescrito o procedimento disciplinar, pelo que desprovido de um desses pressupostos fundamentais, por prescrição do procedimento quanto á conduta dos artigos 1 a 6 da acusação no processo administrativo principal (e sem relevar para este efeito a parte da sentença que não se mantém, puma vez que basta a falta de um dos pressupostos do acto para o inquinar na totalidade) o acto punitivo perde um suporte determinante e deixa por isso de fazer sentido, pelo que tinha de ser anulado como foi, sendo em seguida necessário que a Administração reanalise o assunto à luz desta nova realidade, dos restantes aspectos vinculados, e também daqueles em que, nesta matéria específica, relevam a oportunidade e a conveniência.