I- Integra o crime de caça dos artigos 31, n. 11 e 32, ns. 4 e 5 da Lei n. 30/86, de 27 de Agosto, o facto de o arguido, no dia 28 de Dezembro de 1986, andar a caçar coelhos e perdizes em local situado dentro de zona de ordenamento cinegético ( reserva de caça ), delimitado por sinalização, sabendo que a sua conduta não era permitida por lei.
II- A reserva de caça visa a protecção e fomento de caça e o estabelecimento das bases de um verdadeiro ordenamento cinegético do território.
III- Tendo a Lei da Caça ( Lei n. 30/86 ) deixado a regulamentação da determinação das reservas de caça para momento posterior, e dado que os fins que visa são coincidentes com os do Decreto-Lei n. 407-C/75, de 30 de Julho, ao abrigo do qual se criavam e delimitavam as reservas, é de concluir que as normas que o permitiram, porque compatíveis com o regime da actual Lei da Caça, permanecem em vigor até que, sobre tal matéria, esta Lei venha a ser diferentemente regulamentada.