I- Uma fundamentação expressa, que sucintamente expõe as razões de facto e de direito por que propôs o indeferimento, razões essas claras, coerentes e suficientes para um declaratário médio perceber o raciocínio do autor, preenche a exigência legal do artigo 125 do Código do Procedimento Administrativo por se subsumir ao respectivo espírito de dupla protecção respectivamente à Administração, de transparência e ponderação, e ao administrado, de livre e consciente exercício dos seus direitos, nomeadamente ao recurso contencioso.
II- Os pressupostos da lei para a concessão de autorização de residência por razões humanitárias são aplicáveis não só aos nacionais do país em conflito armado gerador de insegurança, mas também aos residentes habituais nesse mesmo país, como decorre literalmente do n. 1 do artigo 8 da Lei n. 15/98, de 26 de Março.