3. Ainda inconformada, pede revista excecional.
4. Relativamente a esta, há que distinguir, logo à partida, os pressupostos para que a Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil se pronuncie e os referentes à admissibilidade, previstos no n.º1 deste mesmo artigo.
5. Um daqueles pressupostos diz respeito à dupla conforme, com os contornos que lhe confere o n.º3 do artigo 671.º do mesmo código.
Pressupõe ela que ambas as instâncias se tenham pronunciado sobre cada uma das pretensões dos recorrentes e que as tenham decidido de modo igual.
6. Numa interpretação assente no argumento de maioria de razão, que partilhamos, têm sido considerados ainda incluídos no referido n.º3 do artigo 671.º, os casos em que o recorrente de revista viu a 2.ª instância decidir de modo mais favorável para ele do que se tivesse decidido pela absoluta confirmação.
Sendo-lhe vedado o recurso (em revista normal) neste último caso, mal se compreenderia que lhe ficasse aberto o caminho recursório relativamente a decisão mais favorável.
A este propósito, escreve Teixeira de Sousa (Cadernos de Direito Privado, n.º21, 25):
“…A decisão de 1.ª instância condena o réu a pagar…€ 140.000; o réu recorre e a Relação reduz a condenação para € 100.000; o réu não pode recorrer para o Supremo, porque o acórdão da Relação lhe é mais favorável do que aquele que ele não poderia impugnar (que seria aquele que mantivesse a condenação em € 140.000).”
Neste sentido se tem pronunciado, ainda que sem unanimidade, este Tribunal (exemplificativamente pode ver-se, em www.dgsi.pt, o Acórdão de 30.10.2012, processo n.º 258101/08.0YIPRT.L1.S1).
7. No caso presente, as decisões, tomadas pela Relação, de não admissão de documentos, de indeferimento do pedido de requisição de documentos e de alteração da matéria de facto foram-no em primeira mão, uma vez que sobre tais questões a 1.ª instância se não pronunciara.
Falece a ideia de “dupla”, pelo que estamos fora daquele conceito do n.º3 do artigo 671.º.
8. Relativamente à condenação no pagamento à autora, a 1.ª instância fixara o montante de € 31.500 e a Relação fixou o de € 22.000. Se tivesse mantido o valor, estava vedado o recurso. Sendo a condenação mais favorável, na perspectiva da ré deve-se entender – face ao que ficou dito em 6 – que, em revista normal, também lhe está vedado.
Ou seja que, neste domínio, tem lugar dupla conforme, cabendo à Formação pronunciar-se sobre a sua admissibilidade nesta qualidade.
9. A Relação referiu ainda que mantinha, no mais, a sentença recorrida, isto é, que mantinha a referida condenação por litigância de má fé na multa de 5 Ucs.
Depende esta condenação do demais decidido, pelo que não releva com autonomia o montante da sucumbência mínima imposto pelo artigo 629.º, n.º1 do mesmo código (Cfr-se, em www.dgsi.pt, o Acórdão deste Tribunal de 17.4.2008, processo n.º 08S149).
10. Nas alegações do recurso de revista, a ré insiste nas pretensões de junção e requisição de documentos e, bem assim, de alteração factual.
Estas questões são necessariamente prévias relativamente à tomada de posição sobre a admissibilidade da revista excecional, pois só se sabendo o que está verdadeiramente em causa, definido, à partida, pela realidade factual, se poderá ajuizar da verificação ou inverificação de qualquer dos pressupostos previstos no n.º1 do artigo 672.º referido.
11. Impõe-se, por isso, que:
Se distribuam os presentes autos como revista normal, em ordem a ser tomada posição sobre as aludidas pretensões relativas aos documentos e à fixação factual;
Não havendo prejudicialidade em virtude do conteúdo decisório relativamente àqueles pontos, voltem a esta formação, para aqui se tomar posição sobre a admissibilidade da revista, como excecional, no que respeita às demais questões.
12. Distribua, pois, como revista normal.
Lisboa, 18-02-2016.
João Bernardo
Alves Velho
Bettencourt de Faria