I- E discricionario quanto a oportunidade do seu exercicio o poder conferido a Administração no art. 2 da Lei 38/80 de conceder asilo aos estrangeiros que não queiram voltar ao seu pais por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistematica violação dos direitos humanos que ali se verifiquem.
II- Se a falta de vontade do interessado em regressar ao seu pais não radica em motivos de insegurança mas em razões de indole economica, nem sequer se verificam os pressupostos desse art. 2 para se poder exercer aquele poder discricionario.
III- Invocada violação do art. 15-A da Lei 38/80 com a alegação de que se requerera asilo com fundamento no art. 2 dessa lei, de que este pedido fora liminarmente recusado e de que aquele preceito so consente tal recusa liminar no caso de o pedido se fundamentar no art. 1 da mesma lei, essa alegação improcede se se verifica que: a) O requerimento de asilo não refere qualquer preceito legal e se limita a invocar razões tão vagas, sem concretizar facto algum, que tanto e legitimo pretender subsumi-las ao art. 2 como art. 1 da Lei 38/80, tendo alias o despacho final apreciado o pedido a luz de ambos esses preceitos; b) Apesar de na decisão se haver invocado esse art. 15-A, cumpriram-se os tramites processuais correspondentes a um processo normal, com a produção das provas que no caso se ofereciam, relatorio do Serviço de Estrangeiros, parecer da Comissão Consultiva para os Refugiados e decisão ministerial.