I- Na acção de justificação judicial instaurada ao abrigo do artigo 118 alínea b) do Código do Registo Predial e Decreto-Lei n.284/84, de 22 de Agosto, com vista ao cancelamento do registo de cláusulas de reserva de propriedade incidentes sobre bens imóveis, deve julgar-se provado o requisito da impossibilidade de obter documento comprovativo da respectiva extinção quando não tenha havido oposição do Ministério Público, dos interessados incertos e (muito em especial) da sociedade beneficiária do ónus inscrito, cuja citação se considerou válida e regular.
II- Para a procedência deste tipo de acção, a lei não exige a extinção "de jure" da pessoa colectiva titular da reserva, mas apenas a impossibilidade prática ou material de obter título que permita o respectivo cancelamento.
III- Provado, além daquele requisito, que a sociedade requerida foi dissolvida e que devia estar liquidada no prazo de 3 anos posterior a certa data, e provado ainda o pagamento liberatório das importâncias que determinaram as inscrições de reserva de propriedade, a acção deve proceder.