I- Ate ao inicio da vigencia do Dec-Lei 382/80, de 18-9, competia ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de actos do Chefe do Estado-Maior da Armada respeitantes a militares, não oficiais, deste ramo das Forças Armadas, relativos a promoções, demoras, preterições, posições na escala de antiguidade e mudanças de situação.
II- Por isso, a entrada em vigor do citado diploma, que conferiu competencia, para conhecer desses recursos, ao Supremo Tribunal Militar, não afectou a competencia quanto ao recurso de acto respeitante a mudança de situação, interposto por militar da Armada, não oficial, para a 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em 9-6-80, merce do regime geral sobre alterações e modificações de competencia, definido no artigo 18 da
Lei Organica dos Tribunais Judiciais, independentemente da alteração introduzida pela Lei 1/82 ao artigo 218 da Constituição.
III- A Constituição de 1976, no seu texto original, não obrigava a fundamentação dos actos administrativos, deixando a lei ordinaria a definição do regime juridico sobre tal materia.
IV- Face ao autogoverno legislativo de que as Forças Armadas gozavam no texto original da Constituição, o artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, não era aplicavel aos actos praticados no ambito militar, so o passando a ser pelo Dec-Lei 27/81, de 6-2, do Conselho da Revolução.
V- A baixa ao posto de segundo-grumete, nos termos do paragrafo unico do artigo 40 do Codigo de Justiça Militar de 1925, de um primeiro-sargento da Armada, implicava, como consequencia necessaria, a saida do mesmo dos quadros permanentes desse ramo das Forças Armadas.
VI- Não envolvendo aquela baixa de posto, porem, expulsão da Armada, não podia o militar em causa ser eliminado das fileiras, com inabilidade para o serviço militar, devendo passar, portanto, a situação de reserva.
VII- Tal militar, no entanto, devia passar a situação de reserva sem pensão (RAb), quer por o Dec-Lei 514/79, de 28-12, so regular a passagem a reserva com pensão
(RAa) dos militares dos quadros permanentes, quer por a baixa ao posto de segundo-grumete, nos termos do paragrafo unico do artigo 40 do Codigo de Justiça Militar de 1925, não caber em qualquer das previsões constantes do n. 1 do artigo 1 daquele diploma, permissivas da passagem a situação de reserva com pensão.
VIII- A passagem a situação de reserva sem pensão não constituia efeito especifico de qualquer pena, mas mero resultado dos regimes legais reguladores dos quadros permanentes da Armada e da passagem dos respectivos militares a situação de reserva.